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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Abuso de requisição militar

Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

Pena – detenção, de um a dois anos

Sem correspondência

A elementar “direito de requisição militar” se refere ao instituto de Direito Administrativo da intervenção do Estado sobre a propriedade privada em que “É a modalidade de intervenção na propriedade privada pela qual a Administração Pública utiliza, de forma autoexecutável, imperativa e precária, bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público, calamidade pública ou comoção pública iminentes, podendo se utilização dos meios coercitivos necessários e adequados para sua imposição.”[1]. Previsão na Constituição Federal como direito fundamental do Estado e aplicação do princípio da função social da propriedade previsto no art. 5º, inciso XXV[2], e conforme o art. 22, III, compete privativamente a União legislar sobre requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra e atualmente a lei infraconstitucional que disciplina a requisição militar é o Decreto-Lei n. 4.812/1942.

O crime militar de abuso de requisição militar é uma norma penal em branco em razão da elementar “excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei” e parte da doutrina defende que a lei que regular essa requisição é o Decreto-Lei n. 4.812/1942[3] e apesar de referir apenas às Forças Armadas não vemos impedimento de ser aplicado também as Policias e Corpos de Bombeiro Militares em que os militares estaduais também podem ser sujeitos ativos deste crime militar.

A maior discussão doutrinária deste tipo penal se refere ao sujeito ativo.

Crime propriamente militar em que o militar inativo, fora dos casos do art. 12 do CPM, e o civil[4] somente praticam em caso de concurso de pessoas com militar da ativa.

O militar da ativo e inativo, na forma do art. 12 do CPM, são sujeitos ativos em razão que somente eles possuem atribuição legal para determinar a requisição militar.[5]

Somente o militar da ativa que tem o poder de requisição.[6]Qualquer pessoa com poder de requisição em favor da Administração Militar.[7]

Ramagem Badaró reforça que o sujeito ativo é somente o militar que detém a atribuição de requisição militar. Para o autor caso o militar que dolosamente e sem atribuição de requisição militar assim o faz prática estelionato.[8] Respeitosamente discordamos da posição deste clássico doutrinador castrense em razão que a requisição militar a certa imposição de força, principalmente por ser dotado de autoexecutoriedade, e não levar o particular ao engano o que a depender do caso concreto se amolda mais ao crime militar de concussão (art. 305 do CPM) e não ao estelionato (art. 251 do CPM).

40.1. A requisição militar somente se aplica em tempo de guerra?

Tema é divergente na doutrina sobre sua aplicação em tempos de paz:

Somente é possível em caso de Estado de Sítio do art. 137, I, da CF/88[9].[10]Somente é possível em caso de Estado de Sítio, e Estado de Defesa, dos arts. 136 e 137 da CF/88.[11]É aplicável em tempos de paz independente do período porque o Decreto-Lei n. 4.812/1942 não faz ressalva se sua aplicação é somente em tempo de guerra.[12]

Em nossa posição não há que se restringir o instituto da requisição militar somente nos casos de períodos excepcionais do Estado de Defesa ou de Sítio, mas sim também em período de normalidade, considerando que o próprio instituto da requisição administrativa se dá em caráter excepcional em razão que é dever do administrador público, na seara militar a autoridade militar com a respectiva atribuição, prover e gerir os bens necessários a execução dos serviço públicos e intervir recorrentemente via requisição administrativa na propriedade privada.

[1] DALENOGARE, Felipe. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: SaraivaJur. 2024. p. 249.

[2] XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

[3] DALENOGARE, Felipe. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: SaraivaJur. 2024. p. 249.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1115.

Adriano Alves-Marreiros sustenta que não há atualmente norma que regulamente a requisição militar à luz do art. 22, III, da CF/88. (ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1046.)

[4] Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1112-1113.

GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 100.

[6] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 99.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 277.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 251.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1046.)

[8] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 36.

[9] Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

[10] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 457.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 499.

[11] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 99.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 278.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1114-1115.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 173 – Abuso de requisição militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-173-abuso-de-requisicao-militar/>. Acesso em: 14/10/2026.