Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Sem correspondência |
A Lei n. 14.688/2023 alterou o preceito secundário para pena de detenção em que a pena anterior era “suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.”. Neste caso cabe os mesmos comentários ao tópico 37.1. da Parte Especial.
Não obstante, mesmo antes e agora pós Lei n. 14.688/2023, se faz pertinente os comentários quanto ao sujeito ativo e a divergência doutrinária (desconsiderando a discussão do preceito secundário e concurso de pessoas com civil[1]):
| Oficial militar da ativa em razão que só os oficiais detêm atribuição legal de impor punições disciplinares.[2] | Oficial e praça militar da ativa. Acrescenta Cícero Coimbra Neves que no âmbito do Exército existem os Tiros-de-Guerra em que os chefes de instrução são praças e detêm atribuição de aplicar penas disciplinares de suspensão de até dois dias e repreensão, conforme o art. 43, § 2º, c/c art. 31, § 2º e art. 35, todos da Portaria n. 001/2002 (Regulamento para os Tiros-de-Guerra e Escolas de Instrução Militar (R-138)[3].[4] | Oficial; praça militar da ativa e autoridade civil com poder disciplinar. Adriano Alves-Marreiros defende que o crime é de mão própria e o civil pode praticá-lo mediante participação e que somente pode ser autor caso seja autoridade com poder disciplinar perante as corporações militares, o que ocorre com o Presidente da República, Ministro da Defesa, Governador e Secretário de Segurança Pública ou equivalente.[5] |
[1] Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral.
[2] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 390.
[3] Art. 43. Os Atiradores estão sujeitos ao RDE e, considerando as peculiaridades dos TG, são feitas as seguintes adaptações nas penas disciplinares: I – licenciamento a bem da disciplina; II – suspensão de até quatro dias; III – suspensão de até dois dias; e IV – repreensão. (…)
§2º As penas disciplinares constantes dos incisos III e IV serão aplicadas pelo Chefe da Instrução do TG.
Art. 31. Os instrutores de TG devem caracterizar-se pelas qualidades marcantes de caráter, condutas militar e civil inatacáveis, probidade pessoal, capacidade de desempenhar cargo isolado, ponderação, dedicação ao serviço e aptidão para instrutor. (…)
§2º A instrução nos TG é ministrada por sargentos da ativa.
Art. 35. O instrutor mais antigo é denominado Chefe da Instrução e será o substituto eventual do Diretor do TG.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1117-1118.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 339.
No mesmo sentido: FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 462-463.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 282.
[5] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1048.)
No mesmo sentido: FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 462-463.
