Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 175. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159. | Sem correspondência |
As discussões sobre inferior hierárquico e excludente de tipicidade já comentamos nos arts. 24 e 47, respectivamente, da Parte Geral.
Ponto de extrema importância é relativo ao preceito secundário em que o legislador na Lei n. 14.688/2023 equiparou a pena da violência contra inferior hierárquico (art. 175 do CPM) ao crime de violência contra superior (art. 157 do CPM).
A alteração é importante, pois o superior hierárquico deve ser exemplo e ao praticar violência contra inferior também viola gravemente a hierarquia e disciplina.
Entretanto, a Lei não equiparou os efeitos de forma completa, pois o art. 88, II, a, do Código Penal Militar e o art. 617, II, a, do Código de Processo Penal Militar preveem que é vedada a concessão da suspensão condicional da pena (sursis penal) ao condenado pelo crime militar de violência contra superior[1], e não há a mesma vedação ao crime militar de violência contra inferior hierárquico em que é possível a concessão do sursis penal.
Da mesma forma há distinção de tratamento quanto ao tempo de cumprimento de pena para a concessão de livramento condicional. Para o crime de violência contra superior, conforme o art. 97 do Código Penal Militar e art. 642 do Código de Processo Penal Militar, deve ser de 2/3[2] (o mesmo quantum do condenado reincidente, art. 89, I, b, do CPM; e do condenado a crime hediondo ou equiparado a hediondo, art. 83, V, do CP) ao contrário da violência contra inferior hierárquico, cuja previsão é de cumprimento da metade da pena, se primário, para obter o livramento condicional (art. 89, I, a, do CPM).
Por fim a previsão de parágrafo único remetemos aos nossos comentários ao art. 159 do CPM.
[1] Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: (…)
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
Crimes que impedem a medida
Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica: (…)
II — em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;
[2] Casos especiais do livramento condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.
Crimes que excluem o livramento condicional
Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
