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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.

Resistência

Art. 329 – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º – se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

 
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)§ 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Os tipos penais dos crimes de resistência no Código Penal Militar e Código Penal encontram similitude porque possuem previsões quase que idênticas nos seus caputs; idêntica redação no §1º. Um ponto de assimetria é da classificação dos crimes em que no CPM é um crime contra a autoridade ou disciplina militar e no CP é um crime contra a administração pública.

Todavia, a maior diferença se encontra novo §1º-A (incluído pela Lei n. 14.688/2023) que prevê o resultado morte na resistência empregada em que não há correspondente no CP. A doutrina[1] aponta que tal previsão tem natureza de figura preterdolosa (dolo na resistência empregada mediante violência e culpa no resultado morte) , uma vez que o legislador ao prever a qualificadora do resultado morte sem maior detalhamento refere-se à previsão preterdolosa de maneira implícita, como ocorre no crime militar de estupro em que o resultado morte também é preterdoloso (art. 232, § 2º, do CPM).

Diante do regramento do §2º assim são os cenários e capitulações do emprego da violência na resistência em que reste resultado à integridade física do executor da ordem:

 

CenárioCapitulações
Se da resistência ocorre lesão corporal dolosa ou culposa.Incide o caput do art. 177 do CPM em concurso material (art. 79 do CPM) com o crime de lesão corporal (art. 209 ou 210 do CPM).
Caso o agente atue com dolo inicial de resistência e durante a execução dessa ocorra a mutação do dolo para homicídio.Incide o § 2º do art. 177 do CPM, portanto, há concurso material (art. 79 do CPM) entre o caput ou § 1º do art. 177 do CPM com o crime de homicídio doloso (art. 205 do CPM), em razão do § 1º-A do art. 177 do CPM ser preterdoloso e não progressão criminosa.
Caso o agente atue com dolo, desde o início, de resistir e praticar homicídio, isto é, não houve mutação no dolo durante a prática de resistência.O crime será o de resistência (art. 177, caput ou § 1º, do CPM) em concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 79-A, §1, do CPM) com o crime de homicídio doloso (art. 205 do CPM).
Se o resultado morte decorre de culpa.Aplicar-se-á a qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM, pois se trata da figura preterdolosa.

[1] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 471.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1135.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 347.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 177 – Resistência mediante ameaça ou violência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-177-resistencia-mediante-ameaca-ou-violencia-2/>. Acesso em: 21/10/2026.