Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR | TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Forma qualificada § 1º se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. | Resistência Art. 329 – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. |
| § 1º-A. Se da resistência resulta morte: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | |
| § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
Os tipos penais dos crimes de resistência no Código Penal Militar e Código Penal encontram similitude porque possuem previsões quase que idênticas nos seus caputs; idêntica redação no §1º. Um ponto de assimetria é da classificação dos crimes em que no CPM é um crime contra a autoridade ou disciplina militar e no CP é um crime contra a administração pública.
Todavia, a maior diferença se encontra novo §1º-A (incluído pela Lei n. 14.688/2023) que prevê o resultado morte na resistência empregada em que não há correspondente no CP. A doutrina[1] aponta que tal previsão tem natureza de figura preterdolosa (dolo na resistência empregada mediante violência e culpa no resultado morte) , uma vez que o legislador ao prever a qualificadora do resultado morte sem maior detalhamento refere-se à previsão preterdolosa de maneira implícita, como ocorre no crime militar de estupro em que o resultado morte também é preterdoloso (art. 232, § 2º, do CPM).
Diante do regramento do §2º assim são os cenários e capitulações do emprego da violência na resistência em que reste resultado à integridade física do executor da ordem:
| Cenário | Capitulações |
| Se da resistência ocorre lesão corporal dolosa ou culposa. | Incide o caput do art. 177 do CPM em concurso material (art. 79 do CPM) com o crime de lesão corporal (art. 209 ou 210 do CPM). |
| Caso o agente atue com dolo inicial de resistência e durante a execução dessa ocorra a mutação do dolo para homicídio. | Incide o § 2º do art. 177 do CPM, portanto, há concurso material (art. 79 do CPM) entre o caput ou § 1º do art. 177 do CPM com o crime de homicídio doloso (art. 205 do CPM), em razão do § 1º-A do art. 177 do CPM ser preterdoloso e não progressão criminosa. |
| Caso o agente atue com dolo, desde o início, de resistir e praticar homicídio, isto é, não houve mutação no dolo durante a prática de resistência. | O crime será o de resistência (art. 177, caput ou § 1º, do CPM) em concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 79-A, §1, do CPM) com o crime de homicídio doloso (art. 205 do CPM). |
| Se o resultado morte decorre de culpa. | Aplicar-se-á a qualificadora do § 1º-A do art. 177 do CPM, pois se trata da figura preterdolosa. |
[1] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 471.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1135.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 347.
