| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177 (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | Resistência Art. 329 (…) Pena – detenção, de dois meses a dois anos. |
| § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. | § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência: Pena – reclusão de dois a quatro anos. | § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. |
| Sem previsão. | § 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. | Sem previsão. |
| Cumulação de penas § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave. | Cumulação de penas § 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. | § 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
O legislador incluiu a figura qualificada (§1º-A) que ocorre quando da resistência houver resultado morte como decorrência da violência empregada. Essa qualificadora não está prevista no Código Penal e faz surgir a discussão se esse resultado morte é preterdoloso ou decorre de progressão criminosa.
