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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177 (…)

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Resistência mediante ameaça ou violência

Art. 177 (…)

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Resistência

Art. 329 (…)

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

Pena – reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de um a três anos.  
Sem previsão.§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Sem previsão.
Cumulação de penas

§ 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
Cumulação de penas

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 2º – as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

O legislador incluiu a figura qualificada (§1º-A) que ocorre quando da resistência houver resultado morte como decorrência da violência empregada. Essa qualificadora não está prevista no Código Penal e faz surgir a discussão se esse resultado morte é preterdoloso ou decorre de progressão criminosa.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 177 – Resistência mediante ameaça ou violência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-177-resistencia-mediante-ameaca-ou-violencia/>. Acesso em: 21/10/2026.