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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Evasão de prêso ou internado

Art. 180. EVADIR-SE, ou TENTAR EVADIR-SE O PRÊSO OU INTERNADO, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

 

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 – EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE O PRESO OU O INDIVÍDUO SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA, usando de VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

§ 1º SE A EVASÃO OU A TENTATIVA OCORRE MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO MILITAR:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

§ 2º Se ao fato SUCEDE DESERÇÃO, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS CORRESPONDENTES.

Sem previsão

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUMLEI DE EXECUÇÃO PENAL  Lei n. 7.210/1984 
Evasão de prêso ou internado

Art. 180. EVADIR-SE, ou TENTAR EVADIR-SE O PRÊSO OU INTERNADO, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

 

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 – EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE O PRESO OU O INDIVÍDUO SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA, usando de VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Art. 50. COMETE FALTA GRAVE O CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE que: (…)

II – FUGIR;

 
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. REVOGAR-SE-Á A AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO AO PRESO QUE vier a praticar fato definido como crime, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (…)

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) (…)

§ 4º O COMETIMENTO DE novo crime doloso ou FALTA GRAVE IMPLICARÁ A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 3º DESTE ARTIGO. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) (…)

§ 6º O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, CASO EM QUE O REINÍCIO DA CONTAGEM DO REQUISITO OBJETIVO TERÁ COMO BASE A PENA REMANESCENTE. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Art. 118. A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FICARÁ SUJEITA À FORMA REGRESSIVA, COM A TRANSFERÊNCIA PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS RIGOROSOS, QUANDO O CONDENADO:

I – PRATICAR fato definido como crime doloso ou FALTA GRAVE; (…)

 

SUBSEÇÃO II

Da Saída Temporária (…)

Art. 125. O BENEFÍCIO SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO QUANDO O CONDENADO praticar fato definido como crime doloso, FOR PUNIDO POR FALTA GRAVE, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

 

SEÇÃO IV Da Remição (…)

Art. 127. EM CASO DE FALTA GRAVE, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

 

Art.146-D. A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PODERÁ SER REVOGADA: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010) (…)

II – SE O ACUSADO ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou COMETER FALTA GRAVE.

§ 1º SE A EVASÃO OU A TENTATIVA OCORRE MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO MILITAR:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Sem previsão 
Cumulação de penas

§ 2º Se ao fato SUCEDE DESERÇÃO, APLICAM-SE CUMULATIVAMENTE AS PENAS CORRESPONDENTES.

Sem previsão 

Primeiramente aqui se faz as mesmas observações quanto à inclusão ou não do preso disciplinar e a necessidade ou não de estar em local sujeito à administração militar já comentada nos crimes militares dos arts. 178 e 179 do CPM.

A simples fuga do preso que não ocasiona violência a pessoa ou dano[1] a estrutura da prisão é fato atípico, mas conforme bem assinala Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] a fuga não é um direito do preso e sim uma conduta reprovável pelo ordenamento jurídico conforme se observa na LEP que tal fato constitui falta grave e gera efeitos na execução penal.

A fuga ou tentativa de fuga não e necessita ser do estabelecimento penal, mas sim também pode ser configurada na fuga ou tentativa de fuga de viatura ou internação hospitalar a qual está submetido o preso. É a posição majoritária[3].

No caput do art. 180 do CPM é necessário o emprego de violência física (vis corporalis) caso haja emprego de violência moral (vis compulsiva) não configura o crime militar em apreço, mas eventualmente o crime militar de ameaça (art. 223 CPM).

E a distinção entre os crimes de evasão de preso ou internado no CPM e no CP consiste no fato de haver previsão, no crime previsto no Código Penal Militar, da evasão ocorrer mediante arrombamento, cuja pena será inferior. Há um novo mínimo e máximo para pena, inferior à pena do caput. Trata-se, portanto, de uma privilegiadora. No Código Penal comum não existe essa previsão, razão pela qual a evasão mediante arrombamento poderá caracterizar o crime de dano.

Outra distinção consiste na previsão da cumulação de penas se ao fato (evasão) sucede deserção, o que não encontra previsão no CP comum, o que não impede, contudo, a cumulação de pena em razão do concurso de crimes.

Observemos que o § 2º do art. 180 prevê que se em razão da evasão o militar desertar, responderá também pelo crime de deserção. Isto é, o militar responderá pela evasão e pela deserção em concurso material, seja se evadir na forma do caput ou do § 1º.

CUIDADO!
Na prova objetiva o examinador pode querer confundir o candidato e falar que há absorção da evasão pela deserção em razão do princípio da consunção. ERRADO!

Discute-se a possibilidade de consunção quando há deserção após o militar ter abandono o posto, o que explicaremos no crime militar de deserção em nossos comentários art. 187 do CPM no tópico 53.6.

46.1. No caso de arrombamento há concurso de crimes com crime de dano?

Conforme já expomos não há figura privilegiada no caso de arrombamento na seara penal comum e aqui há a discussão se o arrombamento para fuga ou tentativa de fuga configuraria o crime de dano qualificado do art. 163, III, do CP.

O tema não é pacífico porque o STF[4] tem precedente que configura o crime de dano qualificado porque tal crime tem apenas o dolo genérico. Todavia, há a precedente do STJ[5] que entende que o crime dano qualificado tem o dolo específico do agente querer causar prejuízo ao erário que não se configura no caso do preso que danifica a estrutura predial para fugir, portanto fato atípico.

E trazendo essa discussão a seara penal militar a discussão paira se há concurso de crimes do §1º do art. 180 com o art. 264, I, c.c art. 79-A, §1º, ambos do CPM.

Evasão de prêso ou internado (Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Art. 180 (…)

§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre MEDIANTE ARROMBAMENTO DA PRISÃO MILITAR:

Pena – DETENÇÃO, de SEIS MESES A UM ANO.

 

Art. 264. Praticar dano:

I – em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento OU EM QUALQUER OUTRA INSTALAÇÃO MILITAR; (…)

Pena – RECLUSÃO, de DOIS A DEZ ANOS.

Caso se entenda que não há concurso de crimes entendemos que há uma grave antinomia.

Pensemos nos seguintes casos hipotéticos:

Militar preso em OM/UM que danifica dolosamente a tranca de sua cela para fugir.Militar que serve em determinada OM/UM irritado com seu superior danifica dolosamente a tranca da porta de sua seção.
Considerando que há concurso de crimes haveria a soma das penas do art. 180, §1º com o art. 264, I, do CPM.Considerando que não há concurso de crimes nesta situação o militar não preso teria uma pena maior em relação ao militar não preso porque este teria pena de reclusão de 2 a 10 anos, ao passo que o militar preso estaria sujeito a pena menor de detenção de 6 meses a 1 ano. O que para nós é uma grave antinomia.

[1] No próximo subtópico entraremos na discussão do eventual concurso com crime de dano.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1144.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1146.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 513.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 1045.

Em posição minoritária, da necessidade do fato ocorrer intramuros do estabelecimento penal:

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Pena. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense. 1959.  V.IX. p. 520 apud MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 970.

[4] STF. HC 73189, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 23-02-1996, DJ 29-03-1996 PP-09346  EMENT  VOL-01822-02 PP-00250.

[5] STJ. HC n. 503.970/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 180 – Evasão de preso ou internado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-180-evasao-de-preso-ou-internado/>. Acesso em: 21/10/2026.