Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Favorecimento a convocado

Art. 186. DAR ASILO A CONVOCADO, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO QUE OBSTE OU DIFICULTE A INCORPORAÇÃO, SABENDO OU TENDO RAZÃO PARA SABER QUE COMETEU QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Isenção de pena

Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Sem correspondência

O sujeito ativo do crime deve saber que presta auxílio a um convocado que deve ser incorporado e que sua conduta obsta ou dificulta o ato de incorporação. Ou seja, o agente tem conhecimento da ilicitude da conduta do convocado (saber). Quando o tipo penal diz “tendo razão para saber” significa que o agente não sabia da ilicitude da conduta do convocado, porém tem meios de saber.

É uma previsão especial de favorecimento real (art. 351 do CPM) com a diferença que se aplica especificamente a quem pratica os crimes militares previstos nos arts. 183 a 185 do CPM.

O parágrafo único é uma previsão expressa de escusa absolutória e a terminologia “cônjuge” aplica-se extensivamente ao companheiro (a).

1. A expressão “sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo” é previsão de elemento subjetivo do tipo de culpa ou dolo eventual?

A doutrina diverge em relação ao elemento subjetivo do tipo penal:

1ª Corrente2ª Corrente
Para Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] a expressão “sabendo” indica dolo, ao passo que a expressão “tendo razão para saber” indica culpa.Para Enio Luiz Rossetto[2] e Guilherme de Souza Nucci[3] o verbo “sabendo” no gerúndio indica dolo direto, ao passo que a expressão “tendo razão para saber” indica dolo eventual e não culpa. Loureiro Neto[4]; Célio Lobão[5] e Jorge Cesar de Assis[6] também afirmam que o tipo é doloso.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1165-1168.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 524.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 268.

[4] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. P. 143.

[5] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 429-430.

[6] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 481.            ‘

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 186 – Favorecimento a convocado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-186-favorecimento-a-convocado/>. Acesso em: 21/10/2026.