Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Favorecimento a convocado Art. 186. DAR ASILO A CONVOCADO, ou TOMÁ-LO A SEU SERVIÇO, ou PROPORCIONAR-LHE OU FACILITAR-LHE TRANSPORTE OU MEIO QUE OBSTE OU DIFICULTE A INCORPORAÇÃO, SABENDO OU TENDO RAZÃO PARA SABER QUE COMETEU QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NESTE CAPÍTULO: Pena – detenção, de três meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. | Sem correspondência |
O sujeito ativo do crime deve saber que presta auxílio a um convocado que deve ser incorporado e que sua conduta obsta ou dificulta o ato de incorporação. Ou seja, o agente tem conhecimento da ilicitude da conduta do convocado (saber). Quando o tipo penal diz “tendo razão para saber” significa que o agente não sabia da ilicitude da conduta do convocado, porém tem meios de saber.
É uma previsão especial de favorecimento real (art. 351 do CPM) com a diferença que se aplica especificamente a quem pratica os crimes militares previstos nos arts. 183 a 185 do CPM.
O parágrafo único é uma previsão expressa de escusa absolutória e a terminologia “cônjuge” aplica-se extensivamente ao companheiro (a).
1. A expressão “sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo” é previsão de elemento subjetivo do tipo de culpa ou dolo eventual?
A doutrina diverge em relação ao elemento subjetivo do tipo penal:
| 1ª Corrente | 2ª Corrente |
| Para Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] a expressão “sabendo” indica dolo, ao passo que a expressão “tendo razão para saber” indica culpa. | Para Enio Luiz Rossetto[2] e Guilherme de Souza Nucci[3] o verbo “sabendo” no gerúndio indica dolo direto, ao passo que a expressão “tendo razão para saber” indica dolo eventual e não culpa. Loureiro Neto[4]; Célio Lobão[5] e Jorge Cesar de Assis[6] também afirmam que o tipo é doloso. |
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1165-1168.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 524.
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 268.
[4] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. P. 143.
[5] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 429-430.
[6] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 481. ‘
