Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I – se o agente SE APRESENTA VOLUNTÀRIAMENTE dentro EM OITO DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II – se a deserção OCORRE EM UNIDADE ESTACIONADA EM FRONTEIRA OU PAÍS ESTRANGEIRO, a pena é agravada de um têrço. | Sem correspondência |
Conforme expomos em nossos comentários ao art. 77 do CPM da Parte Geral apesar da nomenclatura “atenuante especial” e “agravante especial” tratam-se, respectivamente de minorante e majorante.
1. Há distinção entre as expressões “fronteira” e “faixa de fronteira” empregados no art. 189, II e art. 330, §2º, ambos do CPM?
O termo “fronteira” aparece duas vezes no Código Penal Militar, a saber:
| Art. 189 (…) Agravante especial II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. | Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos. |
Por “faixa de fronteira” deve ser empregado o conceito previsto no art. 20, § 2º, da Constituição Federal.
O art. 1º da Lei n. 6.634/79 diz que é considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Em que pese a doutrina[1] não distinguir “fronteira” de “faixa de fronteira”, o legislador, ao dizer somente “fronteira” e não “faixa de fronteira”, como fez no art. 189, II, do Código Penal Militar, distinguiu os dois conceitos, seja porque não há palavras inúteis na lei, seja porque interpretação diversa seria prejudicial ao réu ao alargar demasiadamente o conceito de “fronteira”.
Por “fronteira” deve-se entender o real limite, de forma precisa, entre as fronteiras do Brasil e dos demais países que com o Brasil fazem fronteira. Fronteira é o espaço físico, decorrente de uma linha real ou imaginária, que obedece as regras dos tratados internacionais e a real divisão territorial. Portanto, somente nessas situações delimitadas e precisas é que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 189, II, do Código Penal Militar, e não em qualquer distância da fronteira, desde que dentro dos 150 quilômetros, pois isso é faixa de fronteira e não fronteira.
Nesse sentido são as lições de Vanderlei Borba no artigo “Fronteiras e faixa de fronteira: expansionismo, limites e defesa”.[2]
Na caracterização da fronteira terrestre brasileira, prevalecem dois conceitos: (a) de fronteira linha (limite), que é constituída pela linha imaginária (natural ou artificial) que segue o traçado estabelecido em tratados internacionais, completada, quando necessário, pelo detalhamento de acidentes físicos e pela colocação de marcos que a torne mais nítida; e, (b) de fronteira faixa (faixa de fronteira), que é uma faixa de até 150 km de largura, ao longo da fronteira linha, regrada por normas para ocupação, trânsito e exploração econômica, tendo em vista a preservação dos interesses e defesa da soberania do território nacional[3]. Fronteira Limite está ligada a uma concepção precisa e definida de terreno, enquanto Fronteira Faixa é mais abrangente e se refere a uma região. (destaque nosso)
Sendo assim, “fronteira” deve-se entender o real limite, de forma precisa, entre as fronteiras do Brasil e dos demais países que com o Brasil fazem fronteira. Fronteira é o espaço físico, decorrente de uma linha real ou imaginária, que obedece as regras dos tratados internacionais e a real divisão territorial. Portanto, somente nessas situações delimitadas e precisas é que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 189, II, do Código Penal Militar, e não em qualquer distância da fronteira, desde que dentro dos 150 quilômetros, pois isso é faixa de fronteira e não fronteira.
Desta feita, no nosso entendimento (minoritário)[4], no caso hipotético não incidiria a causa de aumento prevista no art. 189, II, do CPM, uma vez que a deserção teria sido praticada em faixa de fronteira e não em unidade estacionária de fronteira.
Todavia, prevalece o entendimento que “fronteira” e “faixa de fronteira” são majorantes do inciso II do art. 189 do CPM com precedente do STM[5] neste sentido.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1209.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 272-273.
[2] BORBA, Vanderlei. Fronteiras e faixa de fronteira: expansionismo, limites e defesa. Disponível em: < https://biblat.unam.mx/pt/revista/historiae-rio-grande/articulo/fronteiras-e-faixa-de-fronteira-expansionismo-limites-e-defesa >. Acesso em 23. maio. 2023.
[3] Conforme Cap. II, art. 20, alínea XI, § 2º da Constituição Federal de 1988.
[4] FOUREAUX, Rodrigo. O conceito de “fronteira” e de “faixa de fronteira” para o Código Penal Militar. Atividade Policial. 13. jan. 2022. Disponível em: < https://atividadepolicial.com.br/2022/01/13/o-conceito-de-fronteira-e-de-faixa-de-fronteira-para-o-codigo-penal-militar/ >. Acesso em 23. maio. 2023.
[5] STM. APELAÇÃO nº 2002.01.049183-1. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ LUIZ LOPES DA SILVA. Data de Julgamento: 11/02/2003, Data de Publicação: 25/03/2003. Unânime.
