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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Concêrto para deserção

Art. 191. CONCERTAREM-SE MILITARES PARA A PRÁTICA DA DESERÇÃO:

I – se a DESERÇÃO NÃO CHEGA A CONSUMAR-SE:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II – se CONSUMADA A DESERÇÃO:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

Sem correspondência

O tipo penal pune o ato preparatório, crime obstáculo, para o crime de deserção. Portanto, o crime de concerto para a deserção é um crime obstáculo, que são aqueles crimes assim denominados por criminalizar atos preparatórios, o que não é a regra. Desse modo, o crime não admite a tentativa.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 191 – Concerto para deserção. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-191-concerto-para-desercao/>. Acesso em: 21/10/2026.