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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Deserção por evasão ou fuga

Art. 192. EVADIR-SE O MILITAR do PODER DA ESCOLTA, ou de RECINTO DE DETENÇÃO OU DE PRISÃO, ou FUGIR EM SEGUIDA À PRÁTICA DE CRIME para evitar prisão, PERMANECENDO AUSENTE POR MAIS DE OITO DIAS:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Sem correspondência

Note que o tipo penal do art. 192 do Código Penal Militar diz “por mais de oito dias” – assim como a deserção propriamente dita do art. 187 do CPM – e não “dentro de oito dias”, como o art. 188 do CPM, o que impacta na contagem do prazo. O crime se consuma após decurso de mais de oito dias após a fuga ou evasão. Na mesma linha da contagem dos dedos em que o primeiro “D” é a data da evasão ou fuga e o décimo dedo “D+9” é data da consumação.

01/06

“D”

Data da evasão de escolta, recinto de detenção ou prisão ou da fuga após prática de crime antecedente.

02/06

00h

1º dia

Início da contagem da ausência ilegal

03/06

00h

2º dia

Lavratura da parte de ausência legal

04/06

00h

3º dia

Elaboração de inventário

05/06

00h

4º dia

06/06

00h

5º dia

07/06

00h

6º dia

08/06

00h

7º dia

09/06

00h

8º dia

10/06

“D+9”

00 h

9º dia

Consumação

Lavratura do termo de deserção

DISTINÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA (art. 192, CPM) E EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO (art. 180, CPM)

ART. 192 X 180, ambos do CPM

Deserção por evasão ou fuga

Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Evasão de prêso ou internado

Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

Sujeito Ativo: é o militar (federal ou estadual) da ativa. O crime é de mão própria porque somente pode ser praticado pelo militar da ativa, logo, não admite coautoria, admitindo, contudo, a participação. A participação material configura crime autônomo (fuga de preso ou internado – art. 178 do CPM).Sujeito Ativo: é qualquer pessoa, civil ou militar, desde que esteja presa em estabelecimento militar ou submetido à escolta ou guarda de autoridade militar ou internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico militar. O civil somente pratica o crime no âmbito federal, porque se pratica o crime em estabelecimento prisional militar estadual ou se estiver sob a guarda de autoridade militar estadual, configura o crime do art. 352 do CP comum.
Conduta: (1) Evadir-se o militar do poder da escolta ou de recito de detenção o de prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias; (2) Fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:Conduta: evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, empregando violência contra a pessoa.

 

Elemento normativo: não se exige o emprego de violência para fuga. No entanto, exige-se que o agente permaneça ausente por mais de oito dias para configurar o crime. É uma modalidade do crime de deserção.Elemento normativo: o emprego de violência para a fuga. Logo, a ausência do emprego de violência na evasão ou sua tentativa não configura o crime.
Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de não se apresentar para o serviço militar após evasão ou fuga, consciente de que a permanência da ausência por mais de oito dias configura essa modalidade de deserção.Elemento Subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar violência contra a pessoa ou coisa para evadir-se.
Consumação: o crime se consuma após decurso de mais de oito dias após a fuga ou evasão.Consumação: o crime se consuma com o emprego da violência contra a pessoa ou coisa para evadir-se ainda que não tenha êxito na fuga.
Tentativa: não se admite porque o crime é unissubsistente, ou o agente evade/foge permanecendo ausente por mais de oito dias e configura o crime, ou o agente evade/foge permanecendo ausente por menos de oito dias sem configurar o crime ou não evade/ foge.Tentativa: a figura tentada foi equiparada à consumada recebendo o mesmo tratamento penal. Pune-se a evasão e tentativa com a mesma reprimenda (crime de empreendimento).
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 192 – Deserção por evasão ou fuga. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-192-desercao-por-evasao-ou-fuga/>. Acesso em: 21/10/2026.