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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

Abandono de pôsto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Sem correspondência

Quanto a possibilidade do civil praticar em concurso com militar crime propriamente militar remetemos o leitor ao tópico 9.1.6. da Parte Geral. Todavia, em especial a precedente do STM[1] em que se entendeu pela impossibilidade do civil ser partícipe ou coautor com militar da ativa no crime militar de abandono de posto.

E quanto a possibilidade de consunção quando há deserção após o militar ter abandono o posto, o que explicamos no crime militar de deserção o em nossos comentários art. 187 do CPM no tópico 53.6.

PARA PRATICAR O CRIME DE ABANDONO DE POSTO O MILITAR TEM QUE SAIR FISICAMENTE DE SEU LOCAL DE TRABALHO?

“Posto” é o espaço físico, certo e delimitado, seja fixo ou não, em que o militar deve permanecer para cumprimento de missão. Ao se referir a “posto” é mais comum vir à mente o local em que a sentinela permanece para fazer a segurança do quartel, como o Portão das Armas (portão de acesso e saída do estabelecimento militar).

O posto pode ser o local utilizado para se realizar o monitoramento, vigilância, segurança, controle, guarda e qualquer outra atividade da Força Militar.[2]

Em se tratando de posto, o militar somente pode praticar o crime caso se afaste fisicamente do local que deveria permanecer.

“Lugar de serviço” é uma área geograficamente maior que o posto, em que o militar exerce suas funções. O lugar de serviço pode abranger as dependências internas e a área externa do estabelecimento militar, além de abranger o setor de patrulhamento. Em razão da extensão do “lugar de serviço”, o militar, sozinho, não consegue manter vigilância física em todo o local simultaneamente.

Caso o militar se desloque, sem autorização e de forma injustificada, para áreas diversas da que deve permanecer durante o patrulhamento, como determinados bairros, pratica o crime de abandono de posto. Obviamente, o deslocamento por outras regiões em razão do cumprimento do dever, como levar um preso a uma delegacia fora da região de patrulhamento, não configura abandono de posto, pois o militar está no estrito cumprimento do dever legal.

Por se tratar de “lugar de serviço”, o militar somente pode praticar o crime caso se afaste fisicamente do local que deveria permanecer.

“Serviço” é o conjunto de tarefas e atividades incumbidas ao militar para cumprimento durante o seu horário de trabalho (turno de serviço), sem que tenha necessária correlação com um espaço delimitado geograficamente. Na modalidade de abandono de serviço, Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[3] defendem a possibilidade de o agente abandonar o serviço sem deixar o espaço físico onde desempenha a tarefa e exemplificam: uma guarnição composta por um policial militar do sexo feminino e outro do sexo masculino ocupa viatura para patrulhamento de determinado subsetor em grande capital, quando resolve estacionar em estabelecimento (local fechado com garagens) localizado na área de policiamento, para conversar, quando então resolvem desligar o rádio da viatura, permanecendo completamente alheios ao serviço. Defendem a configuração do crime, ainda que nesse período não tenha acontecido nenhuma perturbação da ordem pública no local de sua responsabilidade, já que o crime é de perigo e não de dano. Ressaltam que a despeito do entendimento, na prática, a não execução do patrulhamento configura o crime de descumprimento de missão (Art. 196 do CPM).

O início do serviço ocorre mediante determinação de superior hierárquico e somente se encerra após cumprida a missão, observadas as diretrizes passadas pelo comando. Logo, se o serviço que o militar cumpria for abandonado antes de finalizá-lo, pratica o crime de “abandono de posto”.

Em se tratando do abandono de serviço não há um espaço delimitado geograficamente, pois o cumprimento do serviço pode ocorrer em várias áreas. Pense no militar que trabalha no serviço de inteligência e em determinado dia deve realizar levantamento de informações sensíveis para a segurança pública e acompanhar criminosos em um trajeto, no entanto, o militar, durante a realização do serviço, simplesmente, abandona o acompanhamento, que já passava por diversos locais. Nessa hipótese haverá o crime de abandono de posto.

Outro exemplo consiste na hipótese em que militares estão escalados de serviço na rua, ocorre um crime e iniciam uma perseguição, em razão do flagrante delito. Durante a perseguição não há espaço delimitado geograficamente, devendo os militares, dentro do Brasil, perseguirem o agente até capturá-lo. Caso o militar, simplesmente, abandone a perseguição, haverá o crime militar de abandono de posto.

E, como muito bem citado por Cícero Coimbra e Marcello Streifinger, é possível a prática do crime de abandono de posto ainda que o militar não tenha se retirado de sua área geográfica de trabalho. Além do exemplo já citado, imagine que um militar de serviço, dentro de sua área geográfica de trabalho, desloque-se à sua própria casa ou à residência de amigos para participar de uma festa e se mantém alheio ao trabalho, sem acompanhar a rede-rádio, o que demonstra que, ainda que esteja dentro do espaço delimitado geograficamente, o militar abandonou o serviço, razão pela qual deve responder pelo crime militar de abandono de posto.

Portanto, o crime militar de abandono de posto comporta três hipóteses, sendo que duas delas exige o abandono geográfico e outra somente o abandono funcional.

Em se tratando de “posto” ou “lugar de serviço” é necessário que haja o abandono físico, geográfico, no entanto, caso se trate somente do “serviço”, é suficiente o abandono funcional.

O militar que se retira fisicamente do posto ou lugar de serviço, mas continua próximo, de olho, de forma que possa atuar imediatamente, caso seja necessário, não pratica o crime de abandono de posto, pois estará ausente o dolo de abandonar o posto. Posição de Rodrigo Foureaux[4]. Todavia, a depender do caso concreto, tal fato pode sim configurar o abandono de posto quando o local que o militar deveria permanecer é um local que a presença ostensiva do militar é uma forma de dissuasão para a garantia da segurança que perde com a ausência de presença do militar que apenas está próximo olhando. Posição de Luiz Paulo Spinola[5].

1. Aplicação do princípio da insignificância?

O entendimento que prevalece no Superior Tribunal Militar e na doutrina[6] é pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes propriamente militares, sob pena de afronta a autoridade, a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos que devem ser preservados para o regular andamento e do prestígio da instituição militar. O STF[7], já teve oportunidade de se manifestar a respeito da aplicação do princípio nos crimes de posse e o uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar (art. 290 do CPM), oportunidade em que entendeu que “A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal”. O STM não admite a aplicação do referido princípio no crime de abandono de posto, haja vista a reprovabilidade da conduta[8].

Nessa linha é necessário analisar no caso do abandono de serviço quando o militar fica totalmente ou parcialmente alheio ao serviço em que o primeiro configura o crime militar e o segundo apenas a transgressão disciplinar.

2. A troca de posto de militares, não autorizada, configura o crime militar de abandono de posto?

Imaginemos o exemplo hipotético: Soldado Alfa que está de serviço na função de sentinela e durante seu quarto de hora avista o Soldado Bravo que acabou de entrar de folga, todavia ainda estava fardado e equipado. Alfa pede um favor a Bravo para que esse fique no seu posto porque aquele queria mexer no celular por apenas cinco minutos. Bravo, aceita e faz esse favor a Alfa.

No caso acima está configurado o abando de posto por Alfa com a participação de Bravo?

Há certa divergência na doutrina.

Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[9] entendem não configurar o abandono de posto porque “o serviço não foi prejudicado, não sofrendo uma solução de descontinuidade ou por não ter desguarnecido o posto”. No caso pode configurar o crime militar de falsa identidade do art. 318. Os autores ainda ressaltam que – trazendo para o nosso caso hipotético – que caso Bravo abandone o posto antes da volta da Alfa mesmo assim não está caracterizado o abando de posto em razão que Alfa não deixou o posto desguarnecido e Bravo não se encontrava em serviço. Posição que tende a ser a minoritária.

Célio Lobão[10], fundamento em precedentes antigos do STM citados por Silvio Martins Teixeira[11], sustenta que configura o abando de posto em razão que “Existe o crime quando o pôsto é assumido por direito ou de fato com aparência de direito” porque ainda subsiste o prejuízo ao serviço. Posição que tende a ser a majoritária[-*

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[12] sustentam – trazendo para o nosso caso hipotético – que ambos praticam o abandono de posto em que Alfa é autor e Bravo partícipe.

3. O crime militar de abandono de posto engloba o serviço administrativo?

Discussão interessante surge se o crime do art. 195 do CPM pode ser praticado se o militar abandonar lugar de serviço de natureza administrativa. Como o tipo penal não delimita a natureza do serviço, se operacional ou administrativo, entendemos que se o abandono for de lugar de serviço de natureza administrativa, como o local de cumprimento do expediente administrativo, poderá, a depender do caso, haver a configuração do crime militar de abandono de serviço, devendo sempre sopesar o princípio da intervenção mínima do direito penal, que é aplicável também ao direito castrense. Isso porque, em que pese o referido crime ser aplicado mais para atividades de natureza operacional, o objeto jurídico não é somente a segurança, a vigilância da sociedade ou de bens militares, uma vez que o tipo penal tutela também o serviço e o dever militar[13]. Pense na hipótese em que um militar abandona o serviço administrativo no Olho Vivo e, simplesmente, deixa as câmeras sem o devido funcionamento ou acompanhamento. Nitidamente, viola o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[14] entendem que se um escrivão de IPM sai do quartel, sem autorização do superior para comprar um refrigerante, haverá apenas transgressão disciplinar, o que denota entender pela impossibilidade de se praticar o crime em tela quando abandonar o lugar de serviço de natureza administrativa.

Reforça o entendimento dos autores o fato de “lugar de serviço” estar logo após “posto”, que indica serviço de natureza de vigilância ou operacional, sendo essa a finalidade do tipo penal, razão pela qual, o crime do art. 195 do CPM, em todas as suas modalidades, inclusive em relação ao “serviço que lhe cumpria” abrange somente serviço de natureza operacional ou de vigilância ou guarda.

Edgar de Brito de Chaves Júnior[15], numa posição que tende a ser minoritária, “Entende-se por serviço qualquer um que se enquadre nas atribuições do agente, não só as peculiares à profissão de militar, como também as de outra natureza, indispensáveis ou necessárias à tropa, tais como preparo de alimentação, serviço de limpeza, burocrático etc.”.

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais decidiu pela aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal militar ao absolver militar que deixou por 10 (dez) minutos o serviço de despachante de viatura para acionar outro militar que já deveria ter retornado do horário de descanso, pois tal fato caracterizaria transgressão disciplinar.[16] No inteiro teor o relator Des. Rúbio Paulino Coelho entendeu que o serviço de despachante é de natureza administrativa.

Jorge César de Assis[17], por sua vez, ensina que o crime previsto no art. 195 do Código Penal Militar não tutela o serviço de natureza administrativa.

A raiz do delito do art. 195 é, exatamente, a probabilidade de dano ao estabelecimento ou aos serviços militares, decorrentes da ausência voluntária daquele que abandonou o posto ou o local de serviço.

Ora, pode-se afirmar que o posto ou lugar de serviço, ou o próprio serviço, caracterizadores do crime de abandono que leva a perigo, só pode ser aquele relativo ao serviço militar típico da missão das forças armadas e das polícias militares e corpos de bombeiros militares: segurança do aquartelamento, aeronave, hangar, deposito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, navio, estaleiro, ou qualquer outra instalação militar ou sob a administração militar; serviços de garantia e preservação de ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim; serviços de polícia ostensiva; serviços de socorro e operações de defesa civil etc. (destaque nosso)

É que, nos exemplos acima enumerados, a ausência do militar decorrente do abandono do posto ou lugar de serviço afeta a força armada, polícia militar ou corpo de bombeiro militar, pelo perigo decorrente, já que o posto ou serviço abandonado poderá não ser recoberto em tempo útil e, assim, advir resultado altamente prejudicial.

4. Abandono de posto como meio para prática de crime comum

Na hipótese em que o militar abandonar o posto, consequentemente sairá de serviço por conta própria, razão pela qual eventual crime praticado após o abandono do posto não será militar, se o fundamento for a prática de crime militar por militar em serviço, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM. [18] Posição de Rodrigo Foureaux.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso em que o militar federal abandonou o posto e praticou crime de roubo, sendo este considerado crime de natureza comum.[19]

Dessa forma, na hipótese em que um militar abandona o posto e se desloca para um bar e se embriaga, não praticará o crime militar de embriaguez em serviço nem eventual crime militar de lesão corporal, caso pratique agressões físicas contra um terceiro.

Em que pese esse ser o nosso posicionamento, o TJM/MG possui entendimento que o militar que abandona o posto e pratica novo crime, este será de natureza militar, inclusive poderá incidir a agravante específica de “estar em serviço”.[20]

Para Luiz Paulo Spinola tal situação difere a depende se o militar for federal ou estadual/distrital.

No caso do militar federal, em que não está imbuído em regra com a função de agente de segurança pública, ele fora de serviço mesmo que fardado e até armado não está exercendo suas funções, portanto o militar que abandona seu lugar de serviço e prática crime em local não sujeito à administração militar pratica crime comum.

Já no caso do militar estadual, ao contrário do militar federal, é um agente de segurança pública (art. 144. V, da CF/88)[21] – por exemplo até em sua folga está sujeito a realizar o flagrante obrigatório do art. 301 do CPP[22] – e sua presença ostensiva (fardado e equipado) ,mesmo que de folga ou fora de serviço, em local público traz a população a presunção de segurança no local e inibição de delitos visto a presença de um agente de policiamento ostensivo. Desta feita caso o militar estadual abandone seu posto e posteriormente estando fardado e equipado venha praticar fato criminoso ele de certa forma se coloca em serviço por ser um agente de segurança pública de polícia ostensiva, na ocasião que não afasta a natureza de crime militar porque estará “em razão da função” conforme a alínea “c”, do inciso II, do art. 9º do CPM[23].

[1] STM. APELAÇÃO nº 2007.01.050543-1. Relator(a): Ministro(a) OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Data de Julgamento: 25/09/2007, Data de Publicação: 11/03/2008. Unânime.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1229.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1233.

[4] No mesmo sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1132.

[5] No mesmo sentido: ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto de. Direito Penal e Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Destaque. 1998. p. 117.

[6] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 507-508.

[7] STF. HC 103684, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2010, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-01 PP-00105.

[8] STM, APL Nº 7000385-35.2020.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 17/06/2021

[9] CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 138.

[10] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 208.

No mesmo sentido: ASSUMPÇÃO, Roberto Menna Barreto de. Direito Penal e Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Destaque. 1998. p. 118.

[11] ART. 171 – Comete o crime de abandono de pôsto o militar que nêle está a pedido do oficial escalado e se afasta. Existe o crime quando o pôsto é assumido por direito ou de fato com aparência de direito (Ac. do Sup. Trib. Mil. de 3/11/1941 Jurisprudência, vol. V, pág. 147). apud TEIXEIRA, Silvio Martins. Novo Código Penal Militar do Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1946. p. 346.

[12] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1228.

[13] No mesmo sentido:

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 537.

[14] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1232.

[15] CHAVES JÚNIOR, Edgard de Brito. Direito Penal e Processo Penal Militar. Rio de Janeiro: Forense. 1986. p. 21.

[16] TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 2000582-38.2020.9.13.0003. Rel. Des. Rúbio Paulinho Coelho. j. 24/08/2021. P. 02/09/2021. Decisão: Unânime.

[17] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 505.

[18] No mesmo sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1234.

[19] STF – HC: 90729 SP, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Data de Julgamento: 27/03/2007.

[20] TJM/MG. 1ªCâmara. APELAÇÃO. Processo eproc n. 2000718-95.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. Revisor: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 07/06/2022. p: 14/06/2022. Decisão: Majoritária.

[21] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[22] Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

[23] Logicamente caso se trate de crime doloso contra a vida de civil o crime será comum contra a vida de competência do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Conforme comentamos no tópico 9.6. da Parte Geral do art. 9º do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 195 – Abandono de Posto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-195-abandono-de-posto/>. Acesso em: 21/10/2026.