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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

Descumprimento de missão

Art. 196. DEIXAR o militar DE DESEMPENHAR A MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º SE É OFICIAL O AGENTE, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

Modalidade culposa

§ 3º SE A ABSTENÇÃO É CULPOSA:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Sem correspondência

SERVIÇO X MISSÃO

ServiçoMissão
Serviço é o gênero.Missão é específico.
Atividade, atribuição genérica a ser executada pelo militar.Atividade, atribuição específica a ser executada pelo militar.
Ex.: militar previamente escalado para o turno de serviço das 15:00h às 23:00h.Ex.: militar escalado para comandar uma operação específica em um setor.

DISTINÇÃO DE CRIMES: DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO X ABANDONO DE POSTO

Art. 196 x 195, ambos do CPM

Descumprimento de missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

Modalidade culposa

§ 3º Se a abstenção é culposa:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Abandono de pôsto

Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Conduta omissiva (omissão)Conduta comissiva (ação)
O militar deixa de cumprir uma missão, seja por não assumir o serviço[1] ou durante o serviço.O militar abandona o serviço, ou seja, é necessário que o serviço já tenha se iniciado.
O militar não desempenha uma tarefa específica, dentre as atribuições que lhe foram designadas para o serviço no dia.

No descumprimento de missão o militar deixa de desempenhar tarefa específica (missão).

O agente abandona o posto, o lugar de serviço ou o próprio serviço. Ou seja, o militar não deixa de cumprir uma tarefa específica como no crime de descumprimento de missão. O militar abandona o serviço, pode até ser que ele tenha cumprido alguma tarefa desempenhada no dia, porém, depois abandona o serviço.

Caso o militar tenha a incumbência de cumprir determinada missão durante o serviço e não cumpra, haverá descumprimento de missão, no entanto, se o serviço, além de ser descumprido, for abandonado, haverá abandono de posto, pois o descumprimento de missão é crime-meio para o crime-fim (abandono de posto), aplicando-se a regra da consunção.

De toda forma, o principal traço distintivo entre os crimes reside no cumprimento da missão, que é uma tarefa, atividade mais específica, enquanto serviço é mais genérico, conforme distinção demonstrada na tabela contida no nos comentários ao crime de descumprimento de missão.

Ex.: O militar deixa de realizar o patrulhamento em um determinado setor, após receber ordem para realizá-lo durante o turno de serviço.Ex.: O militar em determinado dia foi encarregado de fazer o patrulhamento em toda a zona rural de uma cidade e após iniciar o patrulhamento resolve abandoná-lo, deixando seu colega à própria sorte, para tomar banho de rio e comer churrasco junto a um amigo na Fazenda. Note-se que o militar não executa mais nenhuma tarefa que lhe foi atribuída para aquele dia.

DISTINÇÃO DE CRIMES: DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (art. 196) X RECUSA DE OBEDIÊNCIA (art. 163) X DESOBEDIÊNCIA (art. 301)

Art. 196 x 163 x 301, todos do CPM

Descumprimento de missão

Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

Modalidade culposa

§ 3º Se a abstenção é culposa:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Recusa de obediência

Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Desobediência

Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena – detenção, até seis meses.

Não exige conduta que afronta a ordem.Exige uma conduta que afronta a ordem do superiorExige uma conduta que afronta a ordem da autoridade militar
A conduta é uma omissão.A conduta pode ser uma ação (contrária à ordem) ou uma omissão (inércia).A conduta pode ser uma ação (contrária à ordem) ou uma omissão (inércia).
O sujeito ativo é o militar da ativa.O sujeito ativo é o inferior hierárquico ou o funcionalO sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (civil ou militar).
Sujeito passivo:

1º) Instituição Militar;
2º) Superior Hierárquico;

Sujeito passivo:

1º) Instituição Militar;
2º) Superior Hierárquico;

Sujeito passivo:

1º) Administração Militar;
2º) Autoridade Militar;

Elemento normativo: missão.Elemento normativo: ordem legal que guarde relação com as atribuições do agente.Elemento normativo: ordem legal.
Missão corresponde uma tarefa, uma atividade específica de atribuição do militar. Não se confunde com o serviço, que é o conjunto de tarefas incumbidas ao militar para cumprimento durante o turno de serviço.Ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço: a ordem tem relação com as atribuições do militar.

Ordem relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: o termo lei é usado em sentido amplo para compreender as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções, decretos legislativos e medidas provisórias (art. 59 da CF). Regulamento é espécie de ato administrativo que tem por objetivo explicar a correta aplicação da Lei.

A ordem deve atender aos pressupostos de validade do ato administrativo.

Ordem legal é aquela manifestamente legal que atende aos pressupostos de validade do ato administrativo.

A ordem não precisa guardar relação com as atribuições do agente como no crime de recusa de obediência, isso porque o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Propriamente militar.Propriamente militar.Impropriamente militar.
Sujeito passivo:

1º) Instituição Militar;
2º) Superior Hierárquico;

Sujeito passivo:

1º) Instituição Militar;
2º) Superior Hierárquico;

Sujeito passivo:

1º) Administração Militar;
2º) Autoridade Militar;

Deve haver relação hierárquica entre quem emite e quem recebe a ordem.Deve haver relação hierárquica entre quem emite e quem recebe a ordem.Não é necessário haver relação hierárquica entre quem emite e quem recebe a ordem.
Consumação:

Momento em que deixa de cumprir a missão.

Consumação:

Momento em que se recusa a cumprir a ordem, por ação ou omissão.

Consumação:

Momento em que deixa de cumprir a ordem, por ação ou omissão.

Tentativa:

Não é possível

Tentativa:

É possível na prática do crime mediante ação.

Tentativa:

É possível na prática do crime mediante ação.

Elemento subjetivo:

Dolo ou culpa

Elemento subjetivo:

Dolo

Elemento subjetivo:

Dolo

Possibilidade de sursis penal: é possível.Possibilidade de sursis penal: não é possível.Possibilidade de sursis penal: é possível.
Ex.: O militar deixa de realizar o patrulhamento em um determinado setor, após receber ordem para realizá-lo durante o turno de serviço.Ex.: O militar recebe ordem para iniciar o turno de serviço, mas recusa de pronto o cumprimento da ordem.Ex.: O militar não obedece à ordem de outro militar para não sair do quartel com o veículo que estava com documentação irregular.

Como forma de facilitar o entendimento, a seguir, vejamos dez exemplos.

Ex.1: militar que é notificado a comparecer na secretaria do quartel para que tome conhecimento de processo administrativo que pesa em seu desfavor, mas não comparece à secretaria, deixando transcorrer o prazo determinado, comete o crime militar de recusa de obediência (Recurso em Sentido Estrito n. 7000682-13.2018.7.00.0000 – STM);
Ex.2: militar solicita ao Comandante autorização para folgar em determinado dia, o que não é autorizado, e mesmo assim falta ao serviço, comete o crime militar de recusa de obediência;
Ex.3: Comandante do turno de serviço determina ao militar que lavre um Boletim de Ocorrência com a tipificação do crime de furto, mas o militar lavra o BO com a tipificação do crime de estelionato ou roubo. Há crime militar de recusa de obediência;
Ex.4: Superior hierárquico que determina ao militar que se apresente a ele para tratar de assuntos de serviço, mas o militar, simplesmente, deixa de se apresentar, propositalmente. Há crime militar de recusa de obediência;
Ex.5: militar de serviço no quartel fala para outro não sair com o carro do quartel, pois a CNH estava vencida, tendo o militar descumprido a ordem (Apelação TJM/SP 7.430/17). Há crime militar de desobediência. Nota-se que a ordem não foi relacionada a matéria de serviço, às funções do militar que recebeu a ordem, nem é necessária que haja vinculação hierárquica;
Ex.6: militar de serviço no quartel recebe ordem do Comandante para que não deixe nenhum outro militar, cujo nome não esteja na lista, entrar no salão da receptação dos convidados, vindo um militar a entrar no salão, mesmo tendo sido advertido de que o Comandante havia proibida a entrada. Há crime militar de desobediência, pois a ordem não é afeta à matéria de serviço;
Ex.7: um grupo de militares se desloca à Academia de Polícia Militar para se utilizarem da pista de atletismo e da piscina, sendo advertidos por outro militar de que o Comando proibiu o uso naquele dia, tendo o grupo de militares ignorado a ordem do comando transmitida pelo militar de serviço naquele dia. Há crime militar de desobediência;
Ex.8: alguns militares alojados na Academia de Polícia Militar descumprem ordem do Oficial de Dia para saírem do alojamento e entrarem em forma no pátio do quartel, onde deverão permanecer enquanto for realizada uma inspeção no alojamento. Por não se tratar de ordem relacionada a assunto de serviço, deve-se verificar se esse procedimento adotado pelo Oficial de Dia tem previsão em alguma norma da instituição ou da Academia. Caso haja previsão, haverá o crime militar de recusa de obediência; caso não haja nenhuma previsão e o Oficial de Dia tenha atuado em razão do dever genérico de fiscalização, haverá o crime militar de desobediência;
Ex.9: Comando da Unidade expede ordem de serviço para que determinado militar controle e coordene o turno de serviço, devendo empenhas as viaturas em ocorrências e fiscalizar. Durante o turno de serviço, o Comandante da Unidade questiona ao militar coordenador do turno a situação, ocasião em que constata que o militar não tem controle do turno, não sabe quais viaturas estão atendendo ocorrências e onde estão. Há crime militar de descumprimento de missão (TJM/MG – n. 0000041-15.2015.9.13.0003);
Ex.10: a ausência injustificada do militar nos dias em que havia sido designado para a função específica de comando de patrulhas configura o crime militar de descumprimento de missão (REsp 1301155-SP).

1. A elementar “missão” se refere apenas às atividades operacionais?

Na visão de Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger “[…]o delito em apreço busca a proteção também do dever militar, seriamente ameaçado em face do descumprimento de missão pelo militar, qualquer que seja a natureza da missão, bastando que esteja ela no espectro de atribuições do incumbido de cumpri-la.”[2]

Jorge César de Assis ensina que a missão “trata-se de incumbência de maior relevância, de caráter intuitu personae e na qual o sujeito ativo deveria representar seu superior hierárquico, levando documentação encomendada, executando encargo específico e coisas do gênero.”[3]

“Missão” constitui elemento normativo do tipo e corresponde a uma tarefa, a uma atividade específica que o militar tem a obrigação de cumprir.

A missão não se confunde com o serviço. Enquanto na missão se tem uma atividade específica, certa, no serviço se tem um conjunto de tarefas. O serviço é o todo, a missão é focada.

Um militar durante o trabalho denominado turno de serviço possui diversas tarefas, um conjunto de atribuições que deve desempenhar durante o turno de serviço, como realizar o patrulhamento, atender ocorrências, registrar o Boletim de Ocorrência, a depender do posto/graduação, coordenar o policiamento, dentre outras atribuições. A tudo isso denomina-se “serviço”. A partir do momento em que uma ou mais atribuições são delimitadas e especificadas e repassadas para o militar, passa a ser missão. Note que o serviço é o todo; a missão é específica. Determinar que o militar cumpra a escala de serviço, de forma genérica, é determinar que cumpra o serviço; determinar que o militar realize o patrulhamento em um setor ou que registre o Boletim de Ocorrência de um determinado fato, é determinar o cumprimento de missão.

Portanto, missão a que se refere o tipo penal é a atividade específica, certa, delimitada e legal.[4] A missão pode ser de natureza operacional ou administrativa, em que pese ser comumente utilizado o significado de missão para se referir à atividade específica de natureza operacional.[5]

O TJM/MG manteve condenação de Oficial que, na condição de encarregado de Processo de Comunicação Disciplinar (PCD) recebeu ordens de superior para concluir diligências no prazo de dez dias e findo o prazo não as cumpriu e foi condenado pelo crime militar de descumprimento de missão (art. 196 do CPM).[6]

[1] O que não se confunde no caso da simples falta injustificada ao serviço ordinário que configura apenas transgressão disciplinar.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1235.

[3] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 508.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1235.

[5] Coimbra e Streifinger ao comentarem sobre o crime militar de usurpação de função (art. 335 do CPM) entendem que a elementar “missão” se refere à atividade operacional e não pode ser de natureza administrativa em razão que lá o civil pode ser sozinho sujeito ativo e é um crime militar praticado por particular contra a administração militar. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1936.

[6] TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 000050597.2019.9.13.0003. Relator: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Desembargador James Ferreira Santos. j: 30/09/2021. p: 08/10/2021. Decisão: Unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 196 – Descumprimento de Missão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-196-descumprimento-de-missao/>. Acesso em: 21/10/2026.