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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARLEGISLAÇÃO PENAL COMUM

Retenção indevida

Art. 197. DEIXAR O OFICIAL DE RESTITUIR, POR OCASIÃO DA PASSAGEM DE FUNÇÃO, ou QUANDO LHE É EXIGIDO, OBJETO, PLANO, CARTA, CIFRA, CÓDIGO OU DOCUMENTO QUE LHE HAJA SIDO CONFIADO:

Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Sem correspondência

Quanto ao sujeito ativo.

Na conduta “deixa de restituir por ocasião da passagem da função”, lecionam Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] que o oficial inativo pode praticar o crime se sua intenção é afrontar a Instituição Militar na modalidade deixar de restituir, por ocasião da passagem de função, já que aquele que deixa a função e passa para a inatividade transmite as atribuições que possuía – entendimento com o qual concordamos.

Na conduta “deixar de restituir quando lhe é exigido”, não se exige a passagem da função, mas apenas a devolução ou a entrega do que lhe for exigido, nesse caso, ao contrário do entendimento de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] sustentam que os oficiais da ativa praticam esse crime, pensamos ser possível a prática do crime de retenção indevida por oficial inativo, pois pode ocorrer do militar ser transferido para a reserva sem ter que passar a função, o que pode ocorrer em razão de uma remodelagem pelo comando das funções da unidade, de forma que a função exercida pelo militar que foi para a reserva não mais continuará a existir. Dessa forma, somente resta ao militar que não entregar o objeto, plano, cifra, código ou documento que lhe havia sido confiado em razão da função, a prática do crime de retenção indevida em razão de exigência de devolução e entrega não obedecida.

E quanto a possibilidade de praça e civil serem sujeitos ativos como participes ante a alteração do preceito secundário para pena de detenção operada pela Lei n. 14.688/2023 remetemos o leitor ao tópico 37.1. em nossos comentários ao art. 170 do CPM.

DISTINÇÃO DE CRIMES: RETENÇÃO INDEVIDA[3] E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES

Art. 197 x 248, ambos do CPM

Retenção indevida

Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Apropriação indébita simples

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

Pena – reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

Objeto Jurídico: tutela-se o serviço militar e o dever militar.Objeto Jurídico: o patrimônio.
Sujeito Ativo: é o militar (federal ou estadual) que seja oficial. E a depender da posição praça ou civil podem ser partícipes.Sujeito Ativo: qualquer pessoa, militar da ativa ou inativo, e o civil.
Sujeito Passivo: o Estado, por intermédio da Instituição Militar.Sujeito Passivo: é a pessoa, natural ou jurídica, proprietária da coisa apropriada.

 

Objeto Material: objeto, plano, carta, cifra, código ou documento.Objeto Material: coisa alheia móvel. É qualquer coisa. O legislador não restringiu a coisa como fez no crime de retenção indevida.
Conduta: (1) deixar de restituir, por ocasião da passagem de função, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado; (2) deixar de restituir, quando lhe é exigido objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado.Conduta: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.

 

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de reter objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento que lhe foi confiado.

 

 

Elemento Subjetivo: é o dolo, a vontade livre e consciente de se apropriar da coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. O dolo deve surgir após a obtenção da posse ou detenção, do contrário, configura-se o crime de estelionato (Art. 251 do CPM).

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1238.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 349.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1238.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 349.

[3] Guilherme Nucci sustenta ser uma forma específica e privilegiada de apropriação indébita. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 279.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 197 – Retenção indevida. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-197-retencao-indevida/>. Acesso em: 21/10/2026.