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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

Omissão de eficiência da força

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 198. DEIXAR O COMANDANTE DE MANTER A FÔRÇA SOB SEU COMANDO EM ESTADO DE EFICIÊNCIA:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem correspondência

Estado de eficiência consiste na situação em que a tropa, os militares, estarão devidamente instruídos, preparados, treinados para cumprirem a missão prevista na Constituição Federal e nas leis, o que abrange além do preparo dos militares, com atualizações, cursos, palestras, treinos, a concessão de recursos materiais para o exercício da função, como armamento, viatura, computadores.

Segundo lição de Enio Luiz Rossetto[1], estado de eficiência “é a situação em que a força se acha apta a cumprir e a atender as destinações constitucionais e legais e, para tanto, o comando deve cuidar dos equipamentos da força, de modo que não faltem viaturas, armamento, a manutenção do material utilizado pelos militares no cumprimento das atribuições e condições de higiene e alimentação”.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] ensinam que “Em outros termos e de forma mais alinhada ao tipo nela, deixa o Comandante de perseguir a eficiência de sua tropa, omitindo-se no treinamento e nas condições vividas pelo efetivo (higiene, alimentação, motivação, disciplina, apresentação pessoal etc.), ou ainda na manutenção do material (viatura, armamento, aquartelamento etc.) por ele usado.”.

O Curso de Formação de Oficiais das instituições militares possui como foco a formação de líderes e comandantes, com o estudo de disciplinas voltadas para a chefia e liderança, e no decorrer da carreira para ser promovido deve realizar cursos e provas, a depender da instituição. A título exemplificativo, na Polícia Militar de Minas Gerais, o acesso ao posto de Capitão exige que o tenente seja aprovado no Exame de Aptidão Profissional, o acesso oficialato superior exige que o Capitão seja aprovado no CESP – Curso de Especialização em Segurança Pública – e o acesso ao último posto (Coronel) exige que o oficial superior seja aprovado no CEGESP – Curso de Especialização em Gestão Estratégica em Segurança Pública.

É comum que nesses cursos seja trabalhada a gestão estratégica institucional, bem como a relevância de se buscar o aperfeiçoamento dos militares.

Também é comum que nas instituições militares atropa seja convocada, periodicamente, para a realização de cursos e treinos, inclusive, são ministradas instruções diárias no pré-turno de serviço operacional. Portanto, a realidade das instituições militares demonstra que o comando busca manter a tropa em estado de eficiência.

A busca pela eficiência está de acordo com o art. 37 da Constituição Federal, que prevê ser a eficiência um princípio da Administração Pública. A eficiência consiste em executar o trabalho da forma planejada, de forma a obter o máximo de resultados com o mínimo de gastos e recursos possíveis.

Em que pese parecer que o tipo penal cuida somente do serviço operacional das instituições militares, aplica-se também para o serviço administrativo, pois todo o planejamento e estratégia, instrução, logística, gestão de pessoas, serviço de inteligência, saúde e todos os setores administrativos são relevantes para o bom desempenho da atividade-fim da instituição. O operacional e o administrativo andam juntos. A falta de eficiência do serviço administrativo, inevitavelmente, impactará na qualidade do serviço operacional e gerará prejuízos na obtenção de resultados.

Portanto, o comandante que não instrui e não permite a instrução de militares nem busca fornecer os meios materiais adequados para o trabalho administrativo da instituição militar, deixa de manter a força sob o seu comando em estado de eficiência.

Dessa forma, é possível afirmar que o comandante que não treina e não instrui a “sua” tropa, isto é, os militares, seja a nível de região, batalhão, companhia, pelotão ou destacamento, bem como deixa faltar recursos materiais para o desempenho das atribuições, pratica o crime militar de omissão de eficiência da força.

A convocação periódica de militares para o treinamento policial e a realização de instrução pré-turno, oportunidade em que os militares são atualizados e reveem a doutrina policial, cumpre o comando legal de manter a tropa em estado de eficiência, obviamente, se o comandante buscar manter os recursos materiais para o bom êxito das missões.

Por fim, quanto a possibilidade de praça e civil serem sujeitos ativos como participes ante a alteração do preceito secundário para pena de detenção operada pela Lei n. 14.688/2023 remetemos o leitor ao tópico 37.1. em nossos comentários ao art. 170 do CPM.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 541.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1242.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 198 – Omissão de eficiência da força. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-198-omissao-de-eficiencia-da-forca/>. Acesso em: 21/10/2026.