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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

Dormir em serviço

Art. 203. Dormir o MILITAR, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMELHANTE:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Sem correspondência

69.1. É possível a prática do crime militar de dormir em serviço durante o expediente administrativo?

Nota-se que o tipo penal abrange as atividades de “oficial de quarto”, “oficial de ronda ou em situação equivalente”, em “serviço de sentinela”, “vigia, “plantão às máquinas”, “ao leme”, “de ronda” ou em “qualquer serviço de natureza semelhante”.

Quando o tipo penal diz “situação equivalente” ou “serviço de natureza semelhante” permite a interpretação analógica.

A interpretação analógica no direito penal é possível, ainda que seja em prejuízo do réu, pois trata-se de uma cláusula genérica contida no texto da lei penal que permite uma ampliação da norma para inserir outros casos semelhantes, além dos já mencionados pelo tipo penal, pois ao legislador não é possível imaginar todas as situações de possível ocorrência, razão pela qual permite ao intérprete que se realize essa adequação.

Todas as atividades listadas, mencionadas no tipo penal são de vigilância, são atividades operacionais. Portanto, a interpretação analógica permite alcançar atividades operacionais, de proteção, de vigilância, de segurança, como o patrulhamento, razão pela qual as atividades administrativas não se incluem no crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar. Logo, dormir durante o expediente administrativo não é crime militar, contudo é transgressão disciplinar, que, comumente, não distingue o dolo e a culpa.

Uma anotação é importante consiste em verificar que o tipo penal do art. 203 do CPM distinguiu as situações em que o oficial e a praça praticarão o crime militar de dormir em serviço.

O oficial somente pratica o crime militar de dormir em serviço se for oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente. A praça praticará em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante.

Oficial

Praça

Oficial de quartoSentinela
Oficial de rondaVigia
Situação equivalentePlantão às máquinas, ao leme
 Ronda
 Qualquer serviço de natureza semelhante

69.2. O que é plantão ao leme? [1]

Leme é a parte móvel localizada na parte detrás do navio e tem como função executar a derrota (rumo) e determinar a posição do navio. O leme é controlado por militar que fica no passadiço (cabine de comando do navio) e o comando ocorre por intermédio do timão (volante). Conforme a imagem abaixo:

[2]

Perceba a relevância do leme, que determina a posição do navio e o seu rumo que é controlado por volante na cabine de comando. Dessa forma, em razão da necessária segurança que deve haver no controle do navio e de seu rumo, quando o navio estiver em viagem deve haver o plantão ao leme, com a finalidade de preservar a segurança do navio, evitar acidentes, bem como o percurso planejado.

O militar que coloca a mão no timão (volante) é denominado “timoneiro”, que, geralmente, é um Cabo ou Marinheiro (equivalente a Soldado), sempre sob comando de um Oficial.

Mutatis mutandis, assim como o carro em movimento não pode ficar sem um militar no volante, o navio em movimento não pode ficar sem um militar no timão, que é responsável por controlar o leme, que é a parte móvel localizada na parte traseira do navio e que tem como função dar a derrota (rumo) do navio.

Exposta a relevância do plantão ao leme é possível entender facilmente o motivo do Código Penal Militar ter previsto expressamente como crime militar dormir no plantão ao leme.

69.3. Elemento subjetivo e como distinguir o crime militar de dormir em serviço e a transgressão disciplinar

É o dolo, a vontade livre e consciente de dormir quando em serviço de oficial de quarto, ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em serviço de natureza semelhante.

A verificação do elemento subjetivo depende da análise detalhada do caso concreto, pois é impossível adentrar à mente do militar para saber se ele dormiu dolosamente. Em muitas situações o sono pode “abraçar” o militar, sendo comum dizer no militarismo, no jargão militar, que o “morfeu abraçou”, que “caiu nos braços do morfeu”[3].

Como analisar se houve dolo? Deve-se analisar todos os detalhes, como a posição que o militar estava dormindo. O militar estava deitado? Estava sentado? Colocou os pés na cadeira e cruzou os braços deixando o sono avançar? Reclinou o banco da viatura? O militar chegou a afrouxar o cadarço do coturno, o cinto ou os botões da farda? O militar estava com travesseiro ou cobertor? As luzes do ambiente estavam apagadas? Onde a viatura estava? O militar relatou para o superior hierárquico que estava cansado e que não estava suportando o sono? O militar está passando por algum problema pessoal? Está ingerindo medicamentos que possa causar sono? O militar dormiu sentado na cadeira quebrando o pescoço? O militar procurou ficar em pé para espantar o sono? Tomou alguma bebida que ajuda a se manter acordado?

Enfim, a análise do dolo do crime de dormir em serviço perpassa por uma série de circunstâncias, o que é aferível em cada caso.

É possível o dolo eventual, em que o militar assume o risco de dormir em serviço e acaba dormindo, como se colocar em uma posição que facilita o sono, o que, por exemplo, ao baixar um pouco o banco da viatura durante um turno de serviço de madrugada.

O dormir culposo não é crime militar, contudo pode ser infração disciplinar, se previsto no regulamento disciplinar

Tome como exemplo o militar que enfrenta um problema de saúde e tem que tomar medicamentos que causam sono. Durante o serviço, o militar sozinho no Corpo da Guarda, após lutar contra o sono, como ficar em pé e avisar ao Comandante que o sono estava pesado em razão do medicamento que tomara, acaba por adormecer encostado na parede ou logo após se sentar na cadeira. Nota-se claramente que não houve dolo, razão pela qual trata-se somente de infração disciplinar.

TABELA QUE DIFERENCIA AS HIPOTESES QUE CONFIGURAM O CRIME MILITAR DE DORMIR EM SERVIÇO

Há crime militar de dormir em serviço

Não há crime militar de dormir em serviço

PatrulhamentoSala de aula
SentinelaTreinos
Serviço operacionalExpediente administrativo
Rádio-operador 
Despachante do COPOM 
Atendente de ocorrência 
Controlador de radar 
Controlador de vôo 
Qualquer serviço de vigilância ou segurança, como vigiar preso. 

69.4. É necessário que o militar se encontre em estado de sono profundo para a caracterização do crime militar de dormir em serviço?

O tema não é pacífico na doutrina!

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger sustentam ser indiferente o grau de sono, pois o tipo penal pune do mero cochilo ao sono profundo, ainda que o militar durma por um segundo.[4]

Enio Luiz Rossetto sustenta que é necessário diferenciar a ação de dormir e dormitar. Dormir é o sono profundo e dormitar é o sono leve, e o crime militar do art. 203 do CPM somente pune a conduta de dormir e não dormitar.[5]

Não obstante, há julgados do Superior Tribunal Militar[6] que pontuam que o sono deve ser profundo.

[1] O entendimento técnico sobre “leme”, a sua relevância e a escrita desse texto contou com a relevante contribuição de Anderson Martins, 2º Sgt da Marinha e de Bruno Fernandes, 3º Sgt da Marinha.

[2] REVISTA LUBES EM FOCO EDIÇÃO 91. Os aditivos marítimos em ação. 30. jun. 2024. Página 22. Disponível em: <https://portallubes.com.br/2024/06/revista-lubes-em-foco-edicao-91/>. Acesso em 08. nov. 2024.

[3] Em referência à mitologia grega ao deus do sono, Morfeu.

Nesse sentido:

GUSMÃO, Célia Rodrigues. O Linguajar Verde-Oliva. 1.ed. Curitiba: Prismas. 2016. p. 104

GUSMÃO, Célia Rodrigues. Linguajar Verde-Oliva: entenda as gírias e o jargão da caserna. 2.ed. Brasília: Autora (Livro eletrônico, ebook). 2022. p. 61. Disponível em: < https://www.calameo.com/read/007676268db5d03d0fb7c?fbclid=PAY2xjawGbVN5leHRuA2FlbQIxMQABphWoL_bYCF5WICe_IEAsNk0Pz2iaWYAqvlREUw_lNiBT3pNyyFTcrs4hMg_aem_1n-L904D3C19lnxXzkCCqQ>. Acesso em 08. nov. 2024.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1257.

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 555.

[6] STM. APELAÇÃO nº 7000619-80.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 09/12/2021, Data de Publicação: 03/02/2022. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 0000171-92.2009.7.01.0301. Relator(a): Ministro(a) JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. Data de Julgamento: 30/03/2011, Data de Publicação: 11/05/2011. Unânime.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 203 – Dormir em serviço. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-203-dormir-em-servico/>. Acesso em: 21/10/2026.