Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Homicídio culposo Art. 206. SE O HOMICÍDIO É CULPOSO: Pena – detenção, de um a quatro anos.
| Art. 121. Matar alguém: (…) Homicídio culposo § 3º SE O HOMICÍDIO É CULPOSO: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. |
| Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – SE O CRIME RESULTA DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO OU FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, ou SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SEU ATO, ou FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. |
| Multiplicidade de vítimas § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade. | Sem previsão. Aplica-se a regra do concurso formal próprio ou perfeito previsto na primeira parte do art. 70, caput, do CP. Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) |
O §2º não foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 que trouxe à parte geral do CPM a previsão expressa do concurso formal próprio ou perfeito no art. 79-A, caput. Dessa maneira o regramento do §2º do art. 206 é especial e deve ser aplicado em detrimento do art.79-A, caput, que em termos práticos opera-se o mesmo efeito que é a exasperação da pena um sexto até a metade.
E quanto ao §3º a Lei n. 14.688/2023 trouxe de forma expressa ao crime militar de homicídio culposo o perdão judicial, também previsto na parte geral com a inclusão do perdão judicial como causa de extinção de punibilidade do art. 123, VII.
72.1. Admite-se a comunicabilidade da causa de aumento da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício com o núcleo do tipo culposo (negligência, imprudência ou imperícia)?
O tema é controverso, existindo julgados tanto no STF, como no STJ com interpretações diferentes. Há julgados, tanto no STF, quanto no STJ, afastando a comunicabilidade se for utilizado o mesmo fato para classificar o crime como homicídio culposo e majorar a pena e julgado admitindo a comunicabilidade, ainda que utilizado o mesmo fato como núcleo do tipo e como causa de aumento.
Superior Tribunal de Justiça
| STJ – 5ª TURMA | STJ – 5ª TURMA | STJ – 6ª TURMA |
| Não se exige fundamentação distinta e não configura bis in idem a incidência conjunta da causa de aumento com o núcleo do tipo culposo. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1686212 SE 2020/0076155-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA)
| A causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. (STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.582.317, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª turma, j. 15.09.2020) | A causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4.º, do Código Penal, não pode incidir com base no mesmo fato que ensejou a condenação pelo homicídio culposo, sob pena de indevido bis in idem (STJ, REsp 1829587/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ) |
Supremo Tribunal Federal
| STF – 1ª Turma | STF – 2ª Turma |
| Não há bis in idem. Não são necessárias fundamentações distintas para legitimar o enquadramento da conduta do acusado em homicídio culposo agravado de inobservância de regra técnica da profissão, tendo em vista que a ela o legislador atribuiu maior desvalor. (STF – HC: 157953 SP, Min. Rosa Weber). | Admite-se a comunicabilidade da inobservância da regra técnica de profissão como núcleo da culpa com a causa de aumento, desde que haja concorrência de condutas distintas, uma servindo para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. (STF – HC: 95078 RJ, Relator: Min. Cezar Peluso). |
A doutrina se divide.
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| Inaplicabilidade da causa de aumento. Guilherme de Souza Nucci[1]. | Aplicabilidade apenas ao profissional, na medida em que lhe impõe um elevado dever objetivo de cuidado, revelando uma maior gravidade da conduta em seu descumprimento. Cleber Masson[2] e Cezar Roberto Bitencourt[3] Admite-se em qualquer modalidade de culpa. | Aplicabilidade somente nas condutas praticadas mediante imperícia. Rogério Greco[4], |
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[5] citando o conceito de Cezar Roberto Bitencourt defende que a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia. Exemplificam os autores: um militar que no interior do quartel, ao receber uma arma de alguém, não confere se ela está carregada e, ato contínuo, efetua um disparo, matando um terceiro. Considerando a existência da regra que impõe ao militar o dever de conferir se a arma estava ou não municiada, a preguiça em fazê-lo configura a causa de aumento.
O professor Guilherme de Souza Nucci[6] defende a inaplicabilidade da causa de aumento, sob o argumento de que se confundiria com a própria culpa, incorrendo em bis in idem. Além disso, para o autor, o entendimento sustentado pela doutrina acaba por punir com mais rigor aquele cujo desvalor da conduta é menor. Adotando o entendimento de Nelson Hungria, entende o professor que a causa de aumento era dirigida ao motorista amador que, agindo com imprudência, atropela e mata alguém.
Em que pese a doutrina e a jurisprudência sustentarem ser inaplicável a causa de aumento de pena da inobservância de regra técnica da profissão ao se reconhecer o homicídio culposo, quando pautado no mesmo fato, sob pena de constituir bis in idem ou sob o argumento de que a inobservância de regra técnica é a própria imperícia[7], tal raciocínio não merece prosperar, pois é perfeitamente possível reconhecer que o médico agiu com imperícia, mas não inobservou regra técnica da profissão, quando ficar demonstrado que não possuía os conhecimentos técnicos suficientes para a realização do ato médico.
Para que haja inobservância de determinada regra técnica, é necessário conhecê-la e saber aplicá-la e no caso concreto, por descuido, o médico pode deixar de observar este conhecimento técnico que possuía. Logo, não há nenhuma incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do homicídio culposo com a causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica quando o homicídio decorrer de um único fato, pois a finalidade do tipo penal é exatamente reconhecer a maior reprovabilidade daquele que possuidor de conhecimento técnico não o observa no exercício da profissão.
O STM[8] adota o entendimento de que a imperícia não se confunde com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício e aplica o percentual de 1/3. Além disso, para a Corte[9], é imprescindível a descrição da conduta principal, reveladora da violação do dever de cuidado e a descrição fática que implique inobservância de regra técnica.
72.2. Aplicação ao crime militar por extensão/extravagante do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB)[10]
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei n. 9.503/1997) |
| Homicídio culposo Art. 206. SE O HOMICÍDIO É CULPOSO: Pena – detenção, de um a quatro anos.
| Art. 302. PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
| Sem correspondência. | § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)[11] IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) V –(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) [12] Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) |
Com o advento da Lei n. 13.491/2017 foram inaugurados os crimes militares por extensão/extravagantes em tempos de paz. Isto é, possibilitou-se que os crimes previstos na legislação penal comum não previstos na parte especial do CPM tenham natureza de crime militar.
Dessa forma é possível que os crimes do Código de Trânsito Brasileiro tenham natureza de crime militar se encontrarem tipicidade indireta nos incisos II e III, do art. 9º do CPM.
Nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos, respectivamente, nos arts. 302 e 303, ambos do CTB, não há previsão do perdão judicial como ocorre no Código Penal comum (art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º) e no Código Penal Militar (art. 206, § 3º, e art. 210, § 3º).
No CTB, em sua redação originária, havia previsão do perdão judicial no art. 300:
Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.
Entretanto, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República com os seguintes fundamentos:
O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente.
Diante das razões do veto a doutrina[13] e a jurisprudência[14], nos casos de crime de trânsito de homicídio culposo e lesão corporal culposa, aplicam o perdão judicial previsto no Código Penal comum (art. 121, § 3º, e art. 129, § 6º). Dessa forma, deve-se aplicar o perdão judicial ao crime militar por extensão/extravagante de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos arts. 302 e 303, ambos do CTB, na forma do art. 206, § 3º, e art. 210, § 3º, ambos do CPM.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 298.
[2] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 62.
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. p.316.
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. p. 92.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1285.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 298.
[7] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 1. ed. Salvador: JusdPodivm, 2020. p. 753.
[8] STM, APL Nº 0000037-87.2008.7.02.0102, rel. min. José Américo dos Santos, j. 16/12/2010.
[9] STM, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2007.01.050310-6, rel. min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, j. 18/12/2007.
[10] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 503-504.
[11] Conforme entendimento do STJ a fuga do local do acidente não configura dolo eventual de homicídio porque ela não tem relação com elemento subjetivo na conduta anterior do acusado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024. (Info 824)
[12] Conforme entendimento do STJ a embriaguez por si só é insuficiente para comprovar o dolo eventual de homicídio.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024. (Info 824)
[13] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais – Volume único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 85-86.
[14] STJ. 6ª Turma. REsp 1455178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Info 542).
