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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. INSTIGAR ou INDUZIR ALGUÉM A SUICIDAR-SE, ou PRESTAR-LHE AUXÍLIO PARA QUE O FAÇA, VINDO O SUICÍDIO CONSUMAR-SE:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (…)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Sem previsão§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Redução de pena

§ 3° Se o suicídio é apenas TENTADO, E DA TENTATIVA RESULTA LESÃO GRAVE, a pena é reduzida de uma dois terços.

Obs.: por uma questão didática inserimos o § 3º aqui para compará-lo com o caput do art. 122 do CP, que trata da criminalização da tentativa de suicídio de forma autônoma.

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se o crime é praticado POR MOTIVO EGOÍSTICO, OU A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER MOTIVO, A RESISTÊNCIA MORAL, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Sem previsão§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Provocação indireta ao suicídio

§ 2º INFLIGIR, DESUMANA E REITERADAMENTE, MAUS-TRATOS A ALGUÉM, SOB SUA AUTORIDADE OU DEPENDÊNCIA, LEVANDO-O, EM RAZÃO DISSO, À PRÁTICA DE SUICÍDIO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem previsão

73.1. Admite-se o auxílio por omissão no crime de auxílio ao suicídio?

Auxiliar consiste em prestar ajuda material. O auxílio pode preceder a fase executória ou ser concomitante a ela, desde que não haja intervenção nos atos executórios. Ex.: o intendente de um quartel, ciente que o militar deseja suicidar empresta uma arma da carga, a qual é utilizada na prática do suicídio. É necessário que esse auxílio seja acessório, não pode o agente realizar a própria conduta. No exemplo dado, se o intendente desfere o tiro responderá pelo crime de homicídio. O auxílio deve ser eficaz. No exemplo dado, se o militar não utiliza a arma de fogo emprestada para se matar, mas se utiliza de uma corda, o intendente não responderá pelo crime.

Entendemos que o auxílio pode ser por omissão, desde que o agente seja garantidor, ou seja, tenha o dever legal de evitar o resultado, como o militar que realiza a custódia de outro militar, ciente do intuito suicida, deixa na cela objetos potencialmente utilizáveis na prática do suicídio.

Há divergência na doutrina penal comum quanto a possibilidade de o crime ocorrer por omissão quando o agente tem o dever legal de evitar o resultado. Essa discussão é aplicável no âmbito do direito penal militar porque ambos os códigos contemplam a mesma conduta criminosa, embora o Código Penal tenha sofrido alteração recente.

1ª Corrente:2ª Corrente:
Admite-se o auxílio por omissão, quando o sujeito ativo tem o dever legal de evitar o resultado. São defensores dessa corrente, os professores Cezar Roberto Bitencourt[1], Cléber Masson[2], Fernando Capez[3], Rogério Greco[4], Guilherme de Souza Nucci[5],  Magalhães Noronha, Julio Fabbrini Mirabete e Nélson Hungria.Não admite a possibilidade de o crime ser praticado por omissão.

São defensores dessa corrente, os professores José Frederico Marques, Damásio E. de Jesus e Celso

Delmanto.

 

No âmbito do direito penal militar, Guilherme de Souza Nucci[6], Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[7] admitem a possibilidade da omissão na conduta do auxílio.

73.2. Ambicídio e suas consequências jurídicas

O ambicídio ocorre quando há um acordo celebrado entre duas pessoas que desejam se matar. Contudo, a sobrevivência de uma pode trazer resultados diferentes.

CondutaResultado
Se cada um, por conta própria, ingere veneno ou se pendura com uma cordaO sobrevivente responderá pelo crime do art. 207, caput, do CPM.
Se o sobrevivente ministrou o veneno ou apertou o gatilho junto com a vítima,O sobrevivente responde pelo crime de homicídio do art. 205, consumado ou tentado, conforme o resultado.
Se ambos praticam atos de execução, um contra o outro (um atira no outro), e ambos sobrevivemAmbos respondem por homicídio (art. 205) tentado.
Se um prestar auxílio ao outro, mutuamente, sem que um pratique ato de execução no outro e ambos sobrevivem e não resulta lesão corporal graveO fato não é mais atípico porque a Lei n. 13.968/2019 que alterou o CP passou a admitir a conduta de induzimento, instigação e auxílio sem exigir a produção do resultado morte ou lesão corporal grave. Logo, o agente responde pelo crime do art. 122, caput do CP comum, se existir uma das circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, face o advento da Lei nº 13.491/2017.
Se um deles praticou atos de execução para a morte de ambos e ambos sobreviveramO que praticou o ato responde pela tentativa de homicídio, na forma do art. 205, do CPM. O outro responde pelo crime do art. 122, caput do CP comum, se existir uma das circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, face o advento da Lei nº 13.491/2017, desde que não sobrevenha o resultado lesão grave ou gravíssima. Se sobrevém lesão grave ou gravíssima, responde pelo art. 207, § 2º, do CPM. Embora o dispositivo só fale lesão grave nela se inclui a gravíssima porque a distinção entre grave e gravíssima é doutrinária.

73.3. Distinção entre os crimes de provocação ou auxílio ao suicídio (CPM) e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (CP)

O Código Penal Militar no art. 207 e o Código Penal no art. 122 não criminalizam a conduta de quem tenta se suicidar, mas sim daquele que participa no suicídio consumado ou tentado de outrem. E no caso do art. 122 do Código Penal há a figura da participação em automutilação, o que não ocorre no art. 207 do Código Penal Militar.

No Código Penal Militar a figura do caput cuida da criminalização da participação em suicídio consumado com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Em relação ao suicídio tentado com resultado lesão grave haverá uma minorante de 2/3 (§ 3º). E a figura típica da provocação indireta ao suicídio com previsão no § 2º, do art. 207 do CPM, sem previsão no CP, em que houve o aumento da pena máxima que era de 1 a 3 anos para 1 a 4 anos de detenção.

No Código Penal comum na figura do caput há divergência doutrinária se a criminalização é apenas da participação em tentativa do suicídio ou automutilação que não haja lesão corporal ou resulte em lesão leve[8]; ou se também criminaliza a conduta de quem simplesmente induz, instiga ou auxilia o suicídio ou automutilação que sequer é tentado[9]. O § 1º trata do suicídio tentado que resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Em relação ao suicídio consumado haverá a qualificadora do § 2º com pena de reclusão de 2 a 6 anos

Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Conduta: (1) instigar ou induzir alguém a suicidar-se; (2) prestar auxílio para que alguém se suicide.

Não existe a figura do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação porque a Lei n. 13.968/2019 não alterou o CPM e Lei n. 14.688/2023 não trouxe essa previsão ao CPM.

Conduta: (1) induzir ou instigar alguém a suicidar-se; (2) induzir ou instigar alguém a praticar automutilação; (3) prestar auxílio material a alguém para suicidar-se; (4) prestar auxílio material a alguém para praticar automutilação.
Ausência de morte: A não ocorrência da morte ou da lesão grave ou gravíssima torna o fato atípico.Ausência de morte: A não ocorrência da morte ou da lesão grave ou gravíssima configura a modalidade do caput.
Provocação indireta: O tipo penal pune a provocação indireta ao suicídio que consiste na conduta de infligir maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, desumana e reiteradamente, levando-o, em razão disso, à prática do suicídio (§2º)Provocação indireta: O Código Penal não apresenta dispositivo semelhante. No âmbito do direito penal comum a conduta pode configurar o crime de homicídio se os maus-tratos forem a causa da morte.
Motivo torpe ou fútil: Sem correspondênciaMotivo torpe ou fútil: A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo torpe ou fútil (§3º, I)
Vítima menor ou vulnerável: A pena é duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral (§1º)Vítima menor ou vulnerável: A pena é duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência (§3º, II)
Meio empregado: Sem correspondênciaMeio empregado: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real (§4º).
Condição pessoal do agente: Sem correspondênciaCondição pessoal do agente: A pena é dobrada se se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável (§5º).
Condição pessoal da vítima: Sem correspondênciaCondição pessoal da vítima: Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal gravíssima contra pessoa menor de quatorze anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, o agente responde pela pena do crime de lesão corporal grave prevista no §2º do art. 129 do CP (§6º).

Quanto ao § 1º o legislador na Lei n. 14.688/2023 pôs fim a discussão da possibilidade de ser uma agravante específica[10]. Entretanto, ao utilizar a terminologia “aumento de pena” e prever a multiplicidade em dobro para aplicação da pena vai gerar a discussão se é uma qualificadora ou majorante.[11]

O legislador na Lei n. 14.688/2023 não previu no Código Penal Militar a figura qualificada ou majorada (a depender da posição adotada) do § 4º, do art. 122, do Código Penal. E nem a majorante do § 5, do art. 122, do Código Penal, em que na visão de Rodrigo Foureaux não é possível que a majorante da legislação penal comum seja o suficiente para a caracterização de crime militar por extensão/extravagante ao passo que para Luiz Paulo Spinola é suficiente.

Igualmente o legislador na Lei n. 14.688/2023 não previu as figuras dos §§ 6º e 7º, do art. 122 do Código Penal, que, em termos gerais, afirma que o induzimento, instigação ou auxílio a menor de 14 anos de idade ou pessoa que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, resulta no crime de lesão corporal dolosa ou homicídio doloso. Essas previsões apenas refletem a positivação do entendimento doutrinário. A mesma lógica se aplica ao direito penal militar e deve o agente responder na forma dos arts. 205 e 209 do Código Penal Militar.

73.4. Automutilação e competência[12]

O legislador não incluiu no Código Penal Militar a figura do induzimento, instigação ou auxílio a automutilação[13] previsto no § 1º, do art. 122, do Código Penal que, a par das divergências, não possui natureza de crime doloso contra a vida por tutelar, essencialmente, a integridade física e não a vida.

Rogério Sanches Cunha[14] e Cléber Masson[15] defendem a tese de que o legislador foi atécnico ao prever essa figura típica no capítulo de crimes contra a vida, pois o bem jurídico protegido nessa norma penal é a integridade física e não a vida.

Dessa maneira caso o militar pratique, nas condições do art. 9º, do CPM, o crime de induzimento, instigação ou auxílio a automutilação previsto no art. 122, § 1º, do CP, contra civil, será crime militar por extensão/extravagante, consequentemente, a competência será da Justiça Militar. Não se trata de crime comum de competência do Tribunal do Júri na Justiça Comum.[16].

73.5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real como crime militar hediondo

Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.

Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[17]:

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

Código Penal

 

Código Penal Militar

(Com o advento da Lei n. 14.688/2023)

Crime militar de natureza hedionda?

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Provocação indireta ao suicídio

§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Redução de pena

§ 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

 

 

 

Apesar da inclusão do caput do art. 122 do CP como crime hediondo entendemos que não tem natureza hedionda conforme dissertamos abaixo.

No art. 122 do CP somente os §§ 4º e 5º são hediondos. O § 5º engloba a figura típica do § 4º porque aquele prevê a conduta típica do § 4º e a pena aplicada em dobro quando o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes for responsável.

Entretanto, caso se entenda que o caput do art. 122 do CP é hediondo, a análise deve ser feita da forma a seguir exposta.

Pela teoria restritiva e da equivalência somente a participação em suicídio em que a morte é tentada e reste lesão corporal leve ou não reste lesão teria natureza de crime militar hediondo (art. 207, § 3º, primeira parte, do CPM). No caso da participação na automutilação que reste apenas lesão leve ou não reste lesão será crime militar extravagante/por extensão que terá natureza hedionda, em razão da ausência de previsão no CPM.

Quanto ao § 4º do art. 122 do CP, diante da ausência de previsão no CPM, somente pode ser crime militar por extensão/extravagante, que será hediondo.

As diferenças entre os arts. 207 do Código Penal Militar e art. 122 do Código Penal já pontuamos no tópico 73.3. deste artigo 207 do CPM.

A Lei n. 14.811/2024 ao incluir o inciso X no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos descreveu apenas o § 4º do art. 122 do Código Penal, mas acabou por incluir também o caput do art. 122 do CP.

Em relação ao caput do art. 122 do Código Penal há divergência doutrinária se a criminalização é apenas da participação em tentativa de suicídio ou automutilação que não haja lesão corporal ou resulte em lesão corporal leve[18]; ou se também criminaliza a conduta de quem simplesmente induz, instiga ou auxilia ao suicídio ou automutilação que sequer é tentado[19], com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.

No caso do partícipe em suicídio tentado ou automutilação que reste lesão grave ou gravíssima haverá tipicidade no § 1º, do art. 122 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

E no caso do partícipe em suicídio consumado ou automutilação que resulta em morte encontra tipicidade no § 2º, do art. 122 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos.

Haverá grave desproporcionalidade se considerarmos que a figura do caput é hedionda. Isso porque seria crime hediondo a participação em suicídio tentado ou automutilação que sequer reste lesão, ao passo que a participação em suicídio consumado ou automutilação que reste lesão gravíssima não são considerados hediondos, pois o inciso X do art. 1º da Lei de Crimes Hediondos não menciona os §§1º e 2º do art. 122 do Código Penal.

Além dessa desproporcionalidade e incompatibilidade deve-se destacar que o crime previsto no art. 122, caput, do Código Penal é crime de menor potencial ofensivo e seria de todo ilógico, incongruente e fugiria de toda a lógica do direito penal permitir que logo um crime de menor relevância seja hediondo, como alerta Rogério Sanches[20].

Portanto, a conclusão que se chega é que houve um equívoco de grafia do legislador na redação final ao ter incluído o caput do art. 122 do Código Penal como crime hediondo. No Projeto de Lei que recebeu a numeração de PL 4224/2021[21] o texto inicial fez referência apenas ao § 4º, do art. 122 do Código Penal, mas a redação final inseriu o caput.

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.  p. 490

[2] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 70-71.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. p. 212.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. p. 139

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Vol. 2.: parte especial. arts. 121 a 212 do código penal.. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 167.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 302.

[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1313.

[8] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 90.

[9] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 72.

[10] Remetemos o leitor aos nossos comentários referentes ao art. 77 do CPM no tópico 74.1. da parte geral, ocasião em que abordamos essa discussão.

[11] Remetemos o leitor aos nossos comentários referentes ao art. 77 do CPM no tópico 74.1.1. da parte geral, ocasião em que abordamos essa discussão.

[12] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 509.

[13] Na legislação penal comum e militar em regra a automutilação é fato atípico em razão do princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por causa mal a si mesmo). Todavia a exceções em que a automutilação é criminalizada como nos casos de estelionato (art. 171, §2º, V, do CP); porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006); os crimes militares de criação de incapacidade na insubmissão (art. 184 do CPM) e deserção no caso assimilado (art. 188, IV, do CPM), pois também afeta outros bens jurídicos.

[14] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p.86-87.

[15] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p.68.

[16] Em sentido contrário Cícero Coimbra Neves sustenta, em uma primeira impressão, que o crime de participação em automutilação é de competência do Tribunal do Júri (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Provocação direta ou auxílio a suicídio no CPM: novamente a afronta ao princípio da vedação à proteção deficiente. Blog Gran Cursos Online. 14. mar. 2024. 16h35min. Acesso em 14. Mar. 2024. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/provocacao-direta-ou-auxilio-a-suicidio-no-cpm/>.)1

[17] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 725-729.

[18] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 90.

[19] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 72.

[20] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 17.ed. Salvador: Juspodivm. 2024.

[21] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 4224/2021. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2309768 >. Acesso em 15. jan. 2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 207 – Provocação direta ou auxílio a suicídio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-207-provocacao-direta-ou-auxilio-a-suicidio-2/>. Acesso em: 21/10/2026.