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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Lesão leve

Art. 209. (…)

Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão leve

Art. 209. (…)

Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal

Art. 129 (…)

Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave

§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

Pena – reclusão, até cinco anos.
Lesão grave

§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:

Pena – reclusão, até cinco anos.
Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.  
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incuravel;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.  
Lesão qualificada pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.  
Sem previsão.
Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos  
Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos

No CPM foi adicionado que a lesão corporal dolosa que cause aceleração de parto é lesão corporal grave e se causar aborto é lesão gravíssima. Todavia, não foi incluída a majorante da lesão corporal funcional como ocorreu na qualificadora de homicídio funcional (art. 205, § 2º, VII, do CPM).

A inclusão da aceleração de parto como lesão corporal grave e do aborto como lesão gravíssima não implicam em aplicação mais gravosa ou benéfica da lei penal militar, uma vez que tais crimes já poderiam ser praticados como militar por extensão/extravagante e as penas são as mesmas.

O resultado preterdoloso de lesão corporal grave e gravíssima ainda mantém previsão expressa no CPM, o que não ocorre no Código Penal comum.[1]

A Lei n. 14.688/2023 dividiu o § 3º, do art. 209, do CPM e manteve a mesma pena do resultado preterdoloso na lesão corporal grave e gravíssima (detenção de 1 a 4 anos). O § 3º-A aumentou a pena em relação à previsão do resultado morte preterdolosa, que era de 1 (um)[2] a 8 (oito) anos de reclusão e passou a ser de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão. Trata-se, portanto, de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), que igualou o tratamento dado pelo Código Penal.


[1] Havia previsão no art. 132, § 3º, do CP de 1969 (com a mesma redação originária do art. 209, §3º, do CPM), mas referido CP não entrou em vigor.

[2]Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 209 – Lesão corporal grave e gravíssima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-209-lesao-corporal-grave-e-gravissima/>. Acesso em: 21/10/2026.