Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Art. 210. Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano. |
| Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) SE O CRIME RESULTA DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO OU FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) SE OCORRER QUALQUER DAS HIPÓTESES DOS §§ 4º E 6º DO ART. 121 DESTE CÓDIGO. Art. 121…(…) Aumento de pena § 4º NO HOMICÍDIO CULPOSO, A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQÜÊNCIAS DO SEU ATO, OU FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (…) |
| § 2º SE, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, OCORREM LESÕES EM VÁRIAS PESSOAS, A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE. | Sem correspondência. Concurso formal Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| § 3º O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSÁRIA. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Perdão Judicial § 8º – APLICA-SE À LESÃO CULPOSA O DISPOSTO NO § 5º DO ART. 121. Art. 121 (….) § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA, SE AS CONSEQÜÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSÁRIA. |
Mesmo regramento em ambos os códigos e a Lei n. 14.688/2023 igualou as previsões de majoração da pena e trouxe expressamente a previsão do perdão judicial.
O §2º não foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 que trouxe à parte geral do CPM a previsão expressa do concurso formal próprio ou perfeito no art. 79-A, caput. Dessa maneira o regramento do §2º do art. 210 é especial e deve ser aplicado em detrimento do art.79-A, caput, que em termos práticos opera-se o mesmo efeito que é a exasperação da pena um sexto até a metade.
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (Lei n. 9.503/1997) |
| Homicídio culposo Art. 206. SE O HOMICÍDIO É CULPOSO: Pena – detenção, de um a quatro anos. | Art. 303. PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. |
| Sem correspondência. | § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. Art. 302 …(…) § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) V –(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) (…) |
| Sem correspondência. | § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) |
Por fim as mesmas observações que fizemos quanto ao homicídio culposo do art. 302 do CTB no tópico 72.2. em nossos comentários ao art. 206 da parte especial também se aplica à lesão corporal culposa do art. 303 do CTB.
76.1. (Im)possibilidade do reconhecimento da lesão levíssima (art. 209, §6º)
Conforme apontamos no subtópico 75.2. em nossos comentários ao art. 209 da parte especial do CPM no caso da lesão dolosa que resulte lesão levíssimas o juiz pode apenas considerar a infração como disciplinar que nada mais é o reconhecimento da atipicidade do fato.
Entretanto, na lesão corporal culposa por não existir a mesma previsão de lesão levíssima que leva à aticipidade do fato discuti-se sua aplicação na lesão corporal culposa.
Pela impossibilidade de aplicação:[1]
O Superior Tribunal Militar em precedente de 2020 assim delimitou pela impossibilidade: “Não se aplica a regra prevista no § 6º do art. 209 para o crime previsto no art. 210, ambos do CPM, em face da distinção jurídica entre lesão corporal dolosa, na qual se observa a extensão do dano; e lesão corporal culposa, na qual prevalece o desvalor da conduta. Na lesão corporal culposa, não existe gradação, uma vez que não se avalia a intensidade do dano, tampouco a intenção do agente, mas o desvalor da conduta e o grau de reprovabilidade do agente que, voluntariamente, deixou de empregar a cautela, a atenção ou a diligência necessárias, bem como não agiu com o dever de cuidado exigido”[2]. Neste caso concreto o agente militar, por erro no manuseio, ocasionou o dispara arma de fogo e o projétil disparado “ricocheteou e atingiu a perna direita do Cb VINÍCIUS, causando-lhe, conforme exame de constatação de integridade física de fl. 15: ‘lesão por estilhaço de arma de fogo. Escoriação e quimose (sic) em coxa direita, lesão puntiforme em joelho direito e lesão perfurante em face anterior da perna direita. Realizado RX sem evidência de fratura ou estilhaços remanescentes sem lesão vascular. Nenhuma das lesões causou prejuízo temporário ou permanente de funções físicas.”
E em outro precedente, anterior a Lei n. 13.491/2017, o STM afastou a lesão levíssima em caso de lesão corporal culposa que decorreu de acidente de trânsito.[3]
No Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul há precedente pela inaplicabilidade em razão que “O delito insculpido no art. 209, § 6.º, do CPM ocorre naquelas situações em que o agente, inequivocadamente, causa dano de levíssima monta, assim o fazendo apenas em relação àquelas condutas evidentemente porque, naquelas situações, o autor da conduta tem perfeito controle sobre os seus atos. Inaplicável, portanto, ao delito de lesão corporal culposa”.[4]
Noutra posição a doutrina castrense majoritária sustenta que diante a razoabilidade e proporcionalidade a lesão levíssima deveria ser aplicada à lesão corporal culposa.[5]
O STM, em julgados de 2019, mesmo em casos decorrentes de disparo acidental de arma de fogo aplicou a lesão levíssima[6]. E em julgado de 2014 pelo agente ser ex-militar aplicou a lesão levíssima em lesão corporal culposa[7].
Diante da divergência de posicionamentos orientamos que em sede de provas objetivas se adote a posição pela impossibilidade de considerar lesão levíssima ao crime militar de lesão corporal culposa por ser a posição mais recente do STM e a adotada pelo TJM/RS e TJM/SP, salvo nos casos em que o examinador ressalte contexto de peculiaridade do caso concreto ou da posição da doutrina majoritária.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 311.
[2] STM. APELAÇÃO nº 7001205-88.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 04/08/2020. Unânime.
No mesmo sentido:
STM. APELAÇÃO nº 0000037-08.2011.7.08.0008. Relator(a): Ministro(a) FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Data de Julgamento: 03/12/2012, Data de Publicação: 14/12/2012.
TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO Nº 6.536/12. Processo n. 54.743/09. Relator: Avilvaldi Nogueira Junior. j: 28/02/2013. Unânime.
[3] STM. APELAÇÃO nº 0000050-92.2014.7.05.0005. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 31/08/2016, Data de Publicação: 09/09/2016.
[4] TJM/RS. Apelação 4.220/2007. Relator: JUIZ -CEL. SÉRGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. Revisor: JUIZ -DR. JOÃO CARLOS BONA GARCIA. j: 13/08/2008. Unânime.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1339.
CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 154.
ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1175-1176.
[6] STM. APELAÇÃO nº 0000004-39.2015.7.06.0006. Relator(a): Ministro(a) WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Data de Julgamento: 01/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019. Unânime.
STM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 7000216-82.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 09/05/2019. Unânime.
[7] STM. APELAÇÃO nº 0000059-28.2013.7.07.0007. Relator(a): Ministro(a) WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. Data de Julgamento: 16/12/2014, Data de Publicação: 11/02/2015. Unânime.
