| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. | Lesão culposa Art. 210. (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. | Lesão corporal culposa Art. 129. (…) §6º (…) Pena – detenção, de dois meses a um ano. |
| § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. | Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. | Aumento de pena § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. |
| Sem previsão. | § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. | § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. |
O legislador, assim como no homicídio culposo, equiparou o tratamento dado no Código Penal comum ao Código Penal Militar.
A discussão se o § 1º do art. 210 do CPM refere-se a agravante específica ou majorante foi encerrada, pois o legislador tratou expressamente como causa de aumento de pena e inseriu a majorante “ou foge para evitar prisão em flagrante”.
Foi previsto também o perdão judicial no crime de lesão corporal culposa, o que iguala o tratamento dado pelo Código Penal comum. Trata-se de lei penal mais benéfica, razão pela qual deve retroagir.
