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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código Penal
Lesão culposa

Art. 210. (…)

Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Lesão culposa

Art. 210. (…)

Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Lesão corporal culposa

Art. 129. (…) §6º (…)

Pena – detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.  
Sem previsão.§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.  

O legislador, assim como no homicídio culposo, equiparou o tratamento dado no Código Penal comum ao Código Penal Militar.

A discussão se o § 1º do art. 210 do CPM refere-se a agravante específica ou majorante foi encerrada, pois o legislador tratou expressamente como causa de aumento de pena e inseriu a majorante “ou foge para evitar prisão em flagrante”.

Foi previsto também o perdão judicial no crime de lesão corporal culposa, o que iguala o tratamento dado pelo Código Penal comum. Trata-se de lei penal mais benéfica, razão pela qual deve retroagir.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 210 – Lesão Culposa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-210-lesao-culposa/>. Acesso em: 21/10/2026.