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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Código PenalEstatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015
Abandono de pessoa  

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.
Abandono de pessoa  

Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…)
Abandono de incapaz

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…)
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.  
Sem previsão.Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.”
Aumento de pena

§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

O legislador equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 212 e prever as majorantes.

A distinção é que o legislador incluiu o menor de 14 anos de idade e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum.

Na legislação penal comum há o crime de abandono de pessoa com deficiência em situações específicas do art. 90 da Lei n. 13.146/2015. No CPM há a majorante, de forma genérica, quando a vítima for pessoa com deficiência.

Comparação das causas de aumentos do CP e do CPM

Causas de aumento no abandono de pessoa (art. 212, § 3º do CPM) e abandono de incapaz (art. 133, § 3º do CP)
Abandono de pessoa (art. 212, § 3º do CPM)Abandono de incapaz (art. 133, § 3º do CP)
Se o abandono ocorre em lugar ermo.Se o abandono ocorre em lugar ermo.
Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos.–
Se a vítima é pessoa com deficiência.–
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 212 – Abandono de Pessoa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-212-abandono-de-pessoa/>. Acesso em: 21/10/2026.