| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal | Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 |
| Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. | Abandono de pessoa Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) | Abandono de incapaz Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. (…) | Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. |
| Sem previsão. | Aumento de pena § 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço): I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima; III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.” | Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) |
O legislador equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 212 e prever as majorantes.
A distinção é que o legislador incluiu o menor de 14 anos de idade e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum.
Na legislação penal comum há o crime de abandono de pessoa com deficiência em situações específicas do art. 90 da Lei n. 13.146/2015. No CPM há a majorante, de forma genérica, quando a vítima for pessoa com deficiência.
Comparação das causas de aumentos do CP e do CPM
| Causas de aumento no abandono de pessoa (art. 212, § 3º do CPM) e abandono de incapaz (art. 133, § 3º do CP) | |
| Abandono de pessoa (art. 212, § 3º do CPM) | Abandono de incapaz (art. 133, § 3º do CP) |
| Se o abandono ocorre em lugar ermo. | Se o abandono ocorre em lugar ermo. |
| Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. | Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. |
| Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. | Se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. |
| Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. | – |
| Se a vítima é pessoa com deficiência. | – |
