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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)
Maus-tratos

Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para o FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

Maus-tratos

Art. 136 – EXPOR A PERIGO EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE A VIDA OU A SAÚDE de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

 

Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 99. EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA, DA PESSOA IDOSA, SUBMETENDO-A A CONDIÇÕES DESUMANAS OU DEGRADANTES OU PRIVANDO-A DE ALIMENTOS E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUANDO OBRIGADO A FAZÊ-LO, OU SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO: 

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do fato RESULTA LESÃO GRAVE:

Pena – reclusão, até quatro anos.[1]

§ 1º – Se do fato RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º Se RESULTA MORTE:

Pena – reclusão, de dois a dez anos.

§ 2º – Se RESULTA A MORTE:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)§ 3º – AUMENTA-SE A PENA DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. 

O legislador na Lei n. 14.688/2023 equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 213 e prever as majorantes.

A distinção é que o legislador incluiu o maior de 60 anos de idade – pessoa idosa – e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum. Em relação à pessoa menor de 14 (quatorze) anos já tinha previsão no Código Penal comum.

Comparação das causas de aumentos do CP e do CPM

Causas de aumento no crime de maus-tratos

Maus tratos (art. 213, §3º do CPM)

Se o crime é praticado contra pessoa:

Maus-tratos (art. 136, §3º do CP)

Se o crime é praticado contra:

Menor de 14 (quatorze) anos.Menor de 14 (quatorze) anos.
Maior de 60 (sessenta) anos, pessoa idosa.–
Com deficiência.–

79.1. Distinção entre os crimes de maus tratos (art. 213, CPM) x perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132, CP) x tortura-castigo /tortura intimidatória (Lei Nº 9.455/1997)

MAUS-TRATOS – CPM

Perigo para a vida ou saúde de outrem

TORTURA-CASTIGO

TORTURA INTIMIDATÓRIA – Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997)

Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, DE PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA O FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA:

Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º Se do fato resulta lesão grave:

Pena – reclusão, até quatro anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de dois a dez anos.

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 132 – EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço SE A EXPOSIÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DECORRE DO TRANSPORTE DE PESSOAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

 

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

II – SUBMETER ALGUÉM, sob sua GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

(…)

 

Objeto Jurídico: Tutela a vida, a integridade físico-psíquica e a saúde da pessoaObjeto Jurídico: Tutela a vida e a saúde da pessoa humana.Objeto Jurídico: Tutela dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica
Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que exerça guarda, vigilância ou autoridade sobre o sujeito passivo.Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o militar, já que com o advento da Lei nº 13.491/2017 qualquer crime previsto na legislação penal comum pode ser militar se praticado nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPMSujeito ativo é a pessoa que tem a vítima sob guarda, poder ou autoridade
Sujeito Passivo: é a pessoa que está sob guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.Sujeito passivo: pessoa certa e determinada escolhida pelo agente, ainda que não tenha nenhuma relação com ele. Pode ser militar ou não.Sujeito passivo o Estado e a pessoa que está submetida à guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo
Tipo objetivo: a vítima tem sua vida e saúde expostas a perigo por pessoa que tem sua autoridade, guarda, ou vigilância, por meio da privação de cuidados indispensáveis, mediante a submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso nos meios de correção ou disciplina.Tipo objetivo: A vítima tem sua vida ou sua  saúde expostas a perigo direto e iminente por conduta de outrem. O crime é subsidiário, logo, se a conduta não for aquela prevista no crime de maus-tratos o agente pode responder por esse crime, desde que sua conduta exponha a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

 

 “Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). “Perigo direto e iminente” é o que é dirigido a pessoa específica e que tem potencial de ofender a vida ou a saúde do ofendido de imediato. Deve ficar demonstrado que o ofendido teve sua vida ou saúde submetida a um risco de lesão em virtude da conduta do agente.

Tipo objetivo: A vítima é submetida, mediante emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal (tortura-castigo) ou medida de caráter preventivo (tortura-intimidatória).
Elemento Subjetivo: Dolo de perigoElemento Subjetivo: Dolo de perigoElemento Subjetivo: Dolo de dano
Especial fim de agir: é repreender a vítima em razão da indisciplina

Especial fim de agir: não tem

Especial fim de agir: causar intenso sofrimento físico e mental como castigo pessoal ou medida de caráter preventivo

Consumação: O crime se configura com a mera exposição a perigo à vida ou à saúde da pessoa sob sua autoridade, poder ou vigilância, em razão do excesso nos meios de correção ou disciplina ou na sujeição de trabalho excessivo ou inadequado

Consumação: o crime se consuma quando demonstrado o perigo concreto para a vida ou a saúde da vítima.

Consumação: O crime se configura com o emprego de intenso sofrimento físico ou mental na pessoa que tem sob guarda, poder ou autoridade

 

O crime é praticado em local sujeito à administração militar ou no exercício de função militar por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou vigilânciaNão se exige que a vítima esteja sob autoridade, poder, guarda ou vigilância do sujeito ativo.

O crime é praticado por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou guarda.

Tentativa:

A tentativa é admissível nas modalidades comissivas “sujeição a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso dos meios de correção ou disciplinar”.

Tentativa: A tentativa é admissível se praticada na modalidade comissiva. Se a conduta decorre de uma omissão imprópria não se admite tentativa.

Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.

 

[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 1 ano de reclusão. Dessa forma leia-se “reclusão, de 1 a 4 anos”.

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    Como citar este texto

    Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola Art. 213 – Maus-tratos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-213-maus-tratos-2/>. Acesso em: 21/10/2026.