Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM | Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) |
| Maus-tratos Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, para o FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
| Maus-tratos Art. 136 – EXPOR A PERIGO EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE A VIDA OU A SAÚDE de PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA FIM DE EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
| Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 99. EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE, FÍSICA OU PSÍQUICA, DA PESSOA IDOSA, SUBMETENDO-A A CONDIÇÕES DESUMANAS OU DEGRADANTES OU PRIVANDO-A DE ALIMENTOS E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUANDO OBRIGADO A FAZÊ-LO, OU SUJEITANDO-A A TRABALHO EXCESSIVO OU INADEQUADO: Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. |
| Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato RESULTA LESÃO GRAVE: Pena – reclusão, até quatro anos.[1] | § 1º – Se do fato RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: Pena – reclusão, de um a quatro anos. | |
| § 2º Se RESULTA MORTE: Pena – reclusão, de dois a dez anos. | § 2º – Se RESULTA A MORTE: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. | |
| § 3º A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 3º – AUMENTA-SE A PENA DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. |
O legislador na Lei n. 14.688/2023 equiparou o tratamento do Código Penal comum ao Código Penal Militar ao adicionar o § 3º ao art. 213 e prever as majorantes.
A distinção é que o legislador incluiu o maior de 60 anos de idade – pessoa idosa – e a pessoa com deficiência como majorantes no Código Penal Militar, o que não possui previsão correlata no Código Penal comum. Em relação à pessoa menor de 14 (quatorze) anos já tinha previsão no Código Penal comum.
Comparação das causas de aumentos do CP e do CPM
Causas de aumento no crime de maus-tratos | |
| Maus tratos (art. 213, §3º do CPM) Se o crime é praticado contra pessoa: | Maus-tratos (art. 136, §3º do CP) Se o crime é praticado contra: |
| Menor de 14 (quatorze) anos. | Menor de 14 (quatorze) anos. |
| Maior de 60 (sessenta) anos, pessoa idosa. | – |
| Com deficiência. | – |
79.1. Distinção entre os crimes de maus tratos (art. 213, CPM) x perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132, CP) x tortura-castigo /tortura intimidatória (Lei Nº 9.455/1997)
MAUS-TRATOS – CPM | Perigo para a vida ou saúde de outrem | TORTURA-CASTIGO TORTURA INTIMIDATÓRIA – Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) |
| Art. 213. EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR OU NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR, DE PESSOA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA, PARA O FIM DE EDUCAÇÃO, INSTRUÇÃO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA, QUER PRIVANDO-A DE ALIMENTAÇÃO OU CUIDADOS INDISPENSÁVEIS, QUER SUJEITANDO-A A TRABALHOS EXCESSIVOS OU INADEQUADOS, QUER ABUSANDO DE MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Formas qualificadas pelo resultado § 1º Se do fato resulta lesão grave: Pena – reclusão, até quatro anos. § 2º Se resulta morte: Pena – reclusão, de dois a dez anos. § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Art. 132 – EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço SE A EXPOSIÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DECORRE DO TRANSPORTE DE PESSOAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
| Art. 1º Constitui crime de tortura: (…) II – SUBMETER ALGUÉM, sob sua GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, com EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. Pena – reclusão, de dois a oito anos. (…)
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| Objeto Jurídico: Tutela a vida, a integridade físico-psíquica e a saúde da pessoa | Objeto Jurídico: Tutela a vida e a saúde da pessoa humana. | Objeto Jurídico: Tutela dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica |
| Sujeito Ativo: qualquer pessoa, desde que exerça guarda, vigilância ou autoridade sobre o sujeito passivo. | Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o militar, já que com o advento da Lei nº 13.491/2017 qualquer crime previsto na legislação penal comum pode ser militar se praticado nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPM | Sujeito ativo é a pessoa que tem a vítima sob guarda, poder ou autoridade |
| Sujeito Passivo: é a pessoa que está sob guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo. | Sujeito passivo: pessoa certa e determinada escolhida pelo agente, ainda que não tenha nenhuma relação com ele. Pode ser militar ou não. | Sujeito passivo o Estado e a pessoa que está submetida à guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo |
| Tipo objetivo: a vítima tem sua vida e saúde expostas a perigo por pessoa que tem sua autoridade, guarda, ou vigilância, por meio da privação de cuidados indispensáveis, mediante a submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou abuso nos meios de correção ou disciplina. | Tipo objetivo: A vítima tem sua vida ou sua saúde expostas a perigo direto e iminente por conduta de outrem. O crime é subsidiário, logo, se a conduta não for aquela prevista no crime de maus-tratos o agente pode responder por esse crime, desde que sua conduta exponha a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
“Expor a perigo a vida ou a saúde” – é colocar a vida ou a saúde da pessoa em perigo, mediante ação ou omissão (crime de perigo concreto). “Perigo direto e iminente” é o que é dirigido a pessoa específica e que tem potencial de ofender a vida ou a saúde do ofendido de imediato. Deve ficar demonstrado que o ofendido teve sua vida ou saúde submetida a um risco de lesão em virtude da conduta do agente. | Tipo objetivo: A vítima é submetida, mediante emprego de violência ou grave ameaça a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal (tortura-castigo) ou medida de caráter preventivo (tortura-intimidatória). |
| Elemento Subjetivo: Dolo de perigo | Elemento Subjetivo: Dolo de perigo | Elemento Subjetivo: Dolo de dano |
| Especial fim de agir: é repreender a vítima em razão da indisciplina | Especial fim de agir: não tem | Especial fim de agir: causar intenso sofrimento físico e mental como castigo pessoal ou medida de caráter preventivo |
Consumação: O crime se configura com a mera exposição a perigo à vida ou à saúde da pessoa sob sua autoridade, poder ou vigilância, em razão do excesso nos meios de correção ou disciplina ou na sujeição de trabalho excessivo ou inadequado | Consumação: o crime se consuma quando demonstrado o perigo concreto para a vida ou a saúde da vítima. | Consumação: O crime se configura com o emprego de intenso sofrimento físico ou mental na pessoa que tem sob guarda, poder ou autoridade
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| O crime é praticado em local sujeito à administração militar ou no exercício de função militar por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou vigilância | Não se exige que a vítima esteja sob autoridade, poder, guarda ou vigilância do sujeito ativo. | O crime é praticado por pessoa que tem a vítima sob sua autoridade, poder ou guarda. |
| Tentativa: A tentativa é admissível nas modalidades comissivas “sujeição a trabalho excessivo ou inadequado” e “abuso dos meios de correção ou disciplinar”. | Tentativa: A tentativa é admissível se praticada na modalidade comissiva. Se a conduta decorre de uma omissão imprópria não se admite tentativa. | Tentativa: admissível porque o crime é plurissubsistente.
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[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 1 ano de reclusão. Dessa forma leia-se “reclusão, de 1 a 4 anos”.
