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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Injúria real

Art. 217. Se a injúria consiste em VIOLÊNCIA, OU OUTRO ATO QUE ATINJA A PESSOA, E, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDERA AVILTANTE:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Injúria real

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (…)

§ 2º – SE A INJÚRIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO, QUE, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDEREM AVILTANTES:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

84.1. Distinção entre os crimes de injúria real (art. 217, CPM) X violência contra superior (art. 157, CPM) X desrespeito a superior (art. 160, CPM)

Injúria RealViolência contra superiorDesrespeito a superior
Art. 217. Se a injúria CONSISTE EM VIOLÊNCIA, OU OUTRO ATO QUE ATINJA A PESSOA, E, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDERA AVILTANTE:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Art. 157. PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR:

Pena – detenção, de três meses a dois anos.

 

Art. 160. DESRESPEITAR SUPERIOR DIANTE DE OUTRO MILITAR:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Objeto jurídico: Tutela a honra subjetiva da pessoa.Objeto jurídico: Tutela a disciplina militar e a autoridade militar.Objeto jurídico: Tutela a disciplina militar e a autoridade militar

 

Sujeito ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: é o inferior hierárquico ou funcional. O militar inativo empregado na administração militar. o militar inativo não empregado na administração militar apenas contra superior hierárquicoSujeito ativo:  é o inferior hierárquico ou funcional.
Sujeito passivo: qualquer pessoa que tem a honra subjetiva violada.Sujeito passivo: Instituição militar

 

Sujeito passivo: Instituição militar
Conduta: injuriar alguém, mediante violência ou outro ato que atinja a pessoa.

 

O agente ofende a pessoa com emprego de ato violento ou outro ato que em razão da sua natureza ou do meio empregado é aviltante (humilhante). Nesse crime, a agressão viola a honra  da pessoa, desvaloriza-o, inferioriza-o. O agente ofende a dignidade (atributo moral do indivíduo) e o decoro (qualidades físicas e intelectuais) da vítima.

Nesse crime, a intenção do agente é ofender a vítima mediante a prática de um ato físico que pode ser violento ou não, como, por exemplo, um tapa no rosto, atirar um objeto, despejar um líquido ou algo sólido contra a vítima etc. Ou seja, nesse tipo de injúria o agente não profere palavras ofensivas, gestos, desenhos ou escritos, mas sim o ato ofensivo.

A violência ou as vias de fato são os meios utilizados para a execução do crime. A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal.  A expressão “outro ato que atinja a pessoa” consiste nas vias de fato. “vias de fato” consiste na prática de agressão física que não produz lesão, como é o caso do famoso tapa no rosto, do empurrão, cuspir, puxar a orelha etc. Para configurar a vias de fato a intenção do agente não pode ser lesionar, que é o elemento subjetivo que caracteriza o crime de lesão corporal. A contravenção das vias de fato é absorvida pela injúria real, logo, o agente responde apenas pela injúria se optou pelo meio “vias de fato” para praticar o crime.

Qualquer outro ato que pela sua natureza ou pelo meio empregado sejam considerados aviltantes, configuram o crime.

 

Se a injúria é praticada mediante uma ação violenta o agente responde também pela violência, conforme disciplina o preceito secundário do tipo.

Todavia, a agressão física, violenta ou não, deve ser aviltante. Aviltante é aquilo que é humilhante, insultante, ofensivo. Desferir um tapa no rosto, bater no colega com golpe de rebenque são condutas ofensivos e configuram o crime de injúria real.

Conduta: praticar violência física contra superior.

 

O agente pratica violência física contra superior sem que essa violência seja aviltante. Se a violência é aviltante configura o crime de injúria real.

 

Logo, a conduta consiste no emprego de ação física sobre a pessoa, no caso, o superior. O agente pode usar o próprio corpo (vis corporalis) ou instrumento (vis physica) para a prática da violência.  

 

A violência pode ser um empurrão, o arremesso de um objeto, imobilização da vítima, um puxão pela farda, soco, tapa no rosto, arrancar algo do fardamento, ministrar substância que afete o corpo etc. A violência empregada contra coisa de propriedade do superior, como seu celular, notebook, veículo etc., não configura o crime.

 

Não se exige que dessa violência resulte lesão corporal, mas se houver aplicar-se-á também a pena da lesão corporal.

 

 

 

Conduta: desrespeitar superior na presença de outro militar.

 

Desrespeitar é desconsiderar, é a falta de respeito, de acatamento. São elementares do tipo: (I) o conhecimento do sujeito ativo da superioridade hierárquica ou funcional da vítima (Art. 47, I, CPM), o desconhecimento dessa circunstância afasta o crime. (II) a presença de outro militar, que deve ter cargo semelhante dos sujeitos do delito.

 

O agente desconsidera a superioridade da vítima, desrespeitando-a sem a prática de conduta violenta. . O crime pode ser praticado de forma livre por meio de palavras, gritos, gestos, escrito, desenho etc. O desrespeito ao superior praticado na sua ausência não configura o crime, podendo, a depender do caso configurar calúnia (art. 214 do CPM e 138 do CP), difamação (Art. 215 do CPM e 139 do CP)  ou injúria (Art. 216 do CPM e 140 do CP).O crime é subsidiário em relação ao crime de desacato a superior previsto no art. 298 do CPM.

 

O tipo penal não exige que o desrespeito a superior seja na presença física.

 

Para que haja o crime previsto no art. 160 do CPM é necessária a presença de pelo menos três militares. O que desrespeita, o superior hierárquico desrespeitado e o terceiro que toma conhecimento do ato de desrespeito no momento de sua ocorrência.

 

Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da vítima, mediante uso de violência ou outro ato aviltante que atinja a pessoa. É imprescindível que o animus do agente seja o de injuriar e não de lesionar.Elemento Subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de atingir fisicamente o superior. Exige-se que a condição de superior da vítima seja conhecida pelo agente (art. 47, I, CPM).Elemento Subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de faltar com respeito ao superior hierárquico, sabendo dessa condição, na presença de terceiro militar. Exige-se que a condição de superior da vítima seja conhecida pelo agente (art. 47, I, CPM).
Consumação: O crime se consuma quando a vítima é atingida pela agressão física empregada pelo agente.

 

Consumação: Consuma-se no momento do emprego da violência, ainda que não cause outro resultado.

 

Consumação: O crime se consuma quando o autor ofende o superior e a ofensa chega diretamente ao conhecimento de outro militar, no momento da ofensa.
Tentativa: Admissível se ao investir-se fisicamente contra a vítima o agente tem sua ação interrompida por circunstâncias alheias a sua vontade.Tentativa: Admissível se ao investir-se fisicamente contra a vítima o agente tem sua ação interrompida por circunstâncias alheias a sua vontade.Tentativa: Admissível, exceto se praticada de forma oral, por gesto ou ato.

 

Quanto a distinção entre o crime militar de ofensa aviltante a inferior hierárquico remetemos aos nossos comentários ao art. 176 do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 217 – Injúria real. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-217-injuria-real/>. Acesso em: 21/10/2026.