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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Exclusão de pena

Art. 220. NÃO CONSTITUI OFENSA PUNÍVEL, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR:

Exclusão do crime

 Art. 142 – NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

I – A IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, POR UMA DAS PARTES OU SEU PROCURADOR CONTRA A OUTRA PARTE OU SEU PROCURADOR;I – A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU POR SEU PROCURADOR;
II – A OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA;II – A OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR;
III – A APRECIAÇÃO CRÍTICA ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE OFENDER;Sem correspondência
IV – O CONCEITO DESFAVORÁVEL EM APRECIAÇÃO OU INFORMAÇÃO PRESTADA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO.III – O CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM APRECIAÇÃO OU INFORMAÇÃO QUE PRESTE NO CUMPRIMENTO DE DEVER DO OFÍCIO.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Quanto a natureza jurídica de tais disposições há quatro posições apresentadas pela doutrina penal castrense e comum:

Excludente de dolo[1]Excludente de ilicitude (Majoritária)[2]Excludente de culpabilidade[3]Excludente de punibilidade[4]
São excludentes do próprio crime (fato típico) e não ilicitude porque não há o dolo (animus injuriandi vel diffamandi) de macular a honra do ofendido.Apresenta situações que em verdade excluem o crime face a ausência de ilicitude da conduta, ou seja, são causas especiais de exclusão da ilicitude. E essa a previsão expressa do CP ao grafar “exclusão de crime” que deve ser aplicado ao CPM que atecnicamente nomeou como “excludente de pena”.No caso do CPM apesar da nomenclatura “exclusão de pena” que dá a ideia de excludente de punibilidade na verdade é uma excludente de culpabilidade porque o caput do art. 220 se refere a “ofensa não punível”.Em razão da previsão no CPM de “exclusão de pena” .

No âmbito do CPM, aplica-se a todos os crimes contra a honra, sem exceção, todavia, no âmbito do CP comum aplica-se somente aos crimes de difamação e injúria[5]. Concordamos com a doutrina de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[6] quando afirmam que o dispositivo é incompatível com o crime de injúria real por serem incompatíveis com a violência física, a despeito de inexistir essa restrição no dispositivo.

Conforme bem ressalta Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger tais disposições não se aplicam à injuria real em razão por serem inadequadas à violência física presente na injúria real, apesar de ausência de previsão legal nesse sentido.[7]

Destaca-se que o art. 220, III, do CPM aplica-se ao crime de ofensa às Forças Armadas.[8] E em especial aos militares[9] não estão abarcados por essa excludente em razão de estarem sujeitos à prática de crime de militar de publicação ou crítica indevida do art. 166 do CPM porque podem invariavelmente em sua crítica pública criticarem: ato de superior; assunto atinente à disciplina militar ou a qualquer resolução do Governo.

[1] STJ – AREsp: 2694824, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1365.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky, 1958. v. 1. p. 122. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.

BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 108.

[2] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 217.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 327.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva. v. 2 (26. ed., 2004). p. 233. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.

BITENCOURT, Cezar R.  Tratado de direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2011. p. 373. apud ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 621.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 621.

[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. v. 2 (1972). p. 130. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 497.

[5] A doutrina penal comum aponta que não é previsto para calúnia porque nesta como há a imputação de crime há interesse do Estado e da sociedade na apuração do crime imputado. (MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 217; CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.)

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1386.

[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1386.

No mesmo sentido:

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 495.

BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 106.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1389.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 538.

[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1366.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 220 – Exclusão de pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-220-exclusao-de-pena/>. Acesso em: 21/10/2026.