Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Exclusão de pena Art. 220. NÃO CONSTITUI OFENSA PUNÍVEL, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR: | Exclusão do crime Art. 142 – NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL: |
| I – A IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, POR UMA DAS PARTES OU SEU PROCURADOR CONTRA A OUTRA PARTE OU SEU PROCURADOR; | I – A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU POR SEU PROCURADOR; |
| II – A OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA; | II – A OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTÍFICA, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR; |
| III – A APRECIAÇÃO CRÍTICA ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES, SALVO QUANDO INEQUÍVOCA A INTENÇÃO DE OFENDER; | Sem correspondência |
| IV – O CONCEITO DESFAVORÁVEL EM APRECIAÇÃO OU INFORMAÇÃO PRESTADA NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. | III – O CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM APRECIAÇÃO OU INFORMAÇÃO QUE PRESTE NO CUMPRIMENTO DE DEVER DO OFÍCIO. |
| Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade. | Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. |
Quanto a natureza jurídica de tais disposições há quatro posições apresentadas pela doutrina penal castrense e comum:
| Excludente de dolo[1] | Excludente de ilicitude (Majoritária)[2] | Excludente de culpabilidade[3] | Excludente de punibilidade[4] |
| São excludentes do próprio crime (fato típico) e não ilicitude porque não há o dolo (animus injuriandi vel diffamandi) de macular a honra do ofendido. | Apresenta situações que em verdade excluem o crime face a ausência de ilicitude da conduta, ou seja, são causas especiais de exclusão da ilicitude. E essa a previsão expressa do CP ao grafar “exclusão de crime” que deve ser aplicado ao CPM que atecnicamente nomeou como “excludente de pena”. | No caso do CPM apesar da nomenclatura “exclusão de pena” que dá a ideia de excludente de punibilidade na verdade é uma excludente de culpabilidade porque o caput do art. 220 se refere a “ofensa não punível”. | Em razão da previsão no CPM de “exclusão de pena” . |
No âmbito do CPM, aplica-se a todos os crimes contra a honra, sem exceção, todavia, no âmbito do CP comum aplica-se somente aos crimes de difamação e injúria[5]. Concordamos com a doutrina de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[6] quando afirmam que o dispositivo é incompatível com o crime de injúria real por serem incompatíveis com a violência física, a despeito de inexistir essa restrição no dispositivo.
Conforme bem ressalta Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger tais disposições não se aplicam à injuria real em razão por serem inadequadas à violência física presente na injúria real, apesar de ausência de previsão legal nesse sentido.[7]
Destaca-se que o art. 220, III, do CPM aplica-se ao crime de ofensa às Forças Armadas.[8] E em especial aos militares[9] não estão abarcados por essa excludente em razão de estarem sujeitos à prática de crime de militar de publicação ou crítica indevida do art. 166 do CPM porque podem invariavelmente em sua crítica pública criticarem: ato de superior; assunto atinente à disciplina militar ou a qualquer resolução do Governo.
[1] STJ – AREsp: 2694824, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1365.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky, 1958. v. 1. p. 122. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.
BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 108.
[2] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 217.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 327.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva. v. 2 (26. ed., 2004). p. 233. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.
BITENCOURT, Cezar R. Tratado de direito penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2011. p. 373. apud ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 621.
[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 621.
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. v. 2 (1972). p. 130. apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 497.
[5] A doutrina penal comum aponta que não é previsto para calúnia porque nesta como há a imputação de crime há interesse do Estado e da sociedade na apuração do crime imputado. (MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 217; CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 207.)
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1386.
[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1386.
No mesmo sentido:
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 495.
BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Especial – Volume 2. São Paulo: Juriscred. 1972. p. 106.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1389.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 538.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1366.
