Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Equivocidade da ofensa Art.221. SE A OFENSA É IRROGADA DE FORMA IMPRECISA OU EQUÍVOCA, QUEM SE JULGA ATINGIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. SE O INTERPELADO SE RECUSA A DÁ-LAS OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS, RESPONDE PELA OFENSA. | Retratação Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144 – SE, DE REFERÊNCIAS, ALUSÕES OU FRASES, SE INFERE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA, QUEM SE JULGA OFENDIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO. AQUELE QUE SE RECUSA A DÁ-LAS OU, A CRITÉRIO DO JUIZ, NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS, RESPONDE PELA OFENSA. |
| Sem correspondência | Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) |
A respeito do art. 221 do Código Penal Militar, concordamos com a doutrina de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1] quando afirmam que o dispositivo é incompatível com o crime de injúria real por serem incompatíveis com a violência física, a despeito de inexistir essa restrição no dispositivo, bem como com o crime de ofensa às Forças Armadas já que o dispositivo exige pedido de explicações do atingido pela ofensa, referindo-se a pessoa natural[2]
No âmbito do direito penal militar a ação penal nos crimes contra a honra é publica incondicionada, logo, o dispositivo não tem muito sentido, afinal, se o Ministério Público entender que há elementos suficientes oferece a denúncia sem necessidade de que o ofendido se utilize do pedido de explicações. No âmbito do direito penal comum a previsão tem razão de existir, pois os crimes contra a honra são processados mediante ação penal privada. Jorge César de Assis[3] defende que como a ação penal é pública no âmbito do processo penal militar o pedido deve ser direcionado ao Ministério Público Militar que avaliará a conveniência do pedido.
Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[4] defendem a incongruência dessa previsão legal no CPM, pois é uma cópia da mesma previsão na legislação penal comum em que a ação penal nos crimes contra a honra, em regra, é de iniciativa privada e a ação penal inicia-se mediante a propositura de queixa-crime. Entretanto, os autores tentam buscar uma solução para a aplicação prática do art. 221 do CPM e levantam duas hipóteses.
1ª hipótese: O militar supostamente ofendido está com dúvidas em relação à ofensa que sofreu e antes de apresentar notícia-crime perante a autoridade policial militar ingressa no juízo militar com a participação apenas do membro do Ministério Público e do juiz togado e requer a explicação da ofensa. Após as explicações ou não do suposto militar ofensor avalia a apresentação da notícia-crime perante a autoridade policial militar.
Nessa hipótese os autores sustentam que o militar ofendido não tem qualquer controle da ação penal militar, visto que ela é pública incondicionada e o Ministério Público pode ingressar com a ação penal militar.
2ª hipótese: O Ministério Público com eventuais dúvidas ou na busca de mais elementos de informação para oferecer arquivamento ou ingressar com a ação penal militar requer explicações em juízo.
O procedimento não tem previsão expressa no CPPM e no CPP por isso a doutrina penal comum[5] defende que se adote o procedimento das notificações e interpelações judiciais previstos nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Feitas essas explicações temos que é inaplicável as explicações em juízo nos crimes militares contra a honra. Certamente, houve erro do legislador ao copiar a mesma previsão do Código Penal comum de 1969 que nunca entrou em vigor e continha a previsão de queixa-crime. Aliás, a redação do art. 221 do CPM é exatamente a mesma do art. 151 do CP de 1969[6] que não entrou em vigor. E, ainda, não há no codex castrense anterior de 1944 tal previsão.
Reforça esse entendimento do equívoco do legislador o fato de não haver previsão de qualquer procedimento no CPPM para tramitar o pedido de explicações. Além do mais, o CPM e o CPPM foram elaborados e entraram em vigência concomitantemente, razão pela qual presume-se haver uma harmonia entre o direito substantivo e adjetivo castrense. Dessa forma, a previsão do art. 221 do CPM não encontra harmonia com o CPPM e é inaplicável. Trata-se de uma falha legislativa que poderia ter sido corrigida pela Lei n. 14.688/2023 que teve a oportunidade de revogar referido dispositivo, mas assim não procedeu.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1389.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1389.
[3] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 577.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1367-1369.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 213.
[6] Art. 151. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
