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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Constrangimento ilegal

Art. 222. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER OU A TOLERAR QUE SE FAÇA, O QUE ELA NÃO MANDA:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Constrangimento ilegal

Art. 146 – CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REÚNEM MAIS DE TRÊS PESSOAS, OU HÁ EMPRÊGO DE ARMA, OU QUANDO O CONSTRANGIMENTO É EXERCIDO COM ABUSO DE AUTORIDADE, PARA OBTER DE ALGUÉM CONFISSÃO DE AUTORIA DE CRIME OU DECLARAÇÃO COMO TESTEMUNHA.

Aumento de pena

§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, PARA A EXECUÇÃO DO CRIME, SE REÚNEM MAIS DE TRÊS PESSOAS, OU HÁ EMPREGO DE ARMAS.

§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime:

I – SALVO O CASO DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA PARA CONJURAR IMINENTE PERIGO DE VIDA OU DE GRAVE DANO AO CORPO OU À SAÚDE;

II – A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – A INTERVENÇÃO MÉDICA OU CIRÚRGICA, SEM O CONSENTIMENTO DO PACIENTE OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, SE JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO DE VIDA;

II – A COAÇÃO EXERCIDA PARA IMPEDIR SUICÍDIO.

Sem correspondênciaIntimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Distinção: Constrangimento ilegal (Art. 222, §1º, CPM) X Constrangimento de preso ou detento (art. 13, inciso III, da Lei nº 13.869/2019) X Constrangimento para depoimento (art. 15, da Lei nº 13.869/2019)

Há um conflito aparente de normas do crime de constrangimento ilegal exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria ou declaração de testemunha, previsto no art. 222, §1º, do CPM.

Sabemos que o constrangimento para confissão de autoria de crime pode configurar o crime de tortura confissão, previsto no art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, todavia, a tortura exige intenso sofrimento moral ou físico, logo, se o constrangimento para confissão de autoria não implica na provocação de intenso sofrimento moral ou físico configura o crime de constrangimento ilegal do art. 222, §1º, parte final, do CPM, conforme entendimento dos professores Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[1]. Nessa linha, o que vai definir o crime é o grau do constrangimento.

Por outro lado, Adriano Alves-Marreiros sustenta que art. 222, §1º, parte final, do CPM, foi revogado tacitamente pela Lei de Tortura.[2]

Com o advento da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), por ser norma posterior e especial deve ser observada e no conflito aplica-se o princípio da especialidade. A prática de intenso sofrimento físico ou mental não é exigida nos crimes de constrangimento dos artigos 13, III e 15 da Lei nº 13.869/2019, logo, o grau de constrangimento, mais uma vez, é o elemento diferenciador do conflito. [3]

Ressaltamos que com o advento da Lei nº 13.491/2017 é possível que o militar pratique qualquer dos crimes previstos na legislação penal comum desde que presentes uma das circunstâncias do art. 9º, inciso II, do CPM. Nos termos do artigo 2º parágrafo único da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade é o agente público que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outa forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput do referido artigo.

Vejamos:

CONSTRANGIMENTO ILEGALCONSTRANGIMENTO DE PRESO OU DETENTOCONSTRANGIMENTO   DEPOR, SOB AMEAÇA DE PRISÃO, DE PESSOA QUE DEVA GUARDAR SEGREDO OU RESGUARDAR SIGILO EM RAZÃO DE FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO
Art. 222 do CPMLei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869/2019Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869/2019
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

§1º quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Objeto Jurídico: Tutela-se a liberdade individual física (de ir, vir e permanecer) ou psicológica (autodeterminação).Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da função pública, bem como a credibilidade que ela tem perante os administrados, que é violada pela conduta indevida de seu agente público. Além disso, tutela a inviolabilidade da honra do preso ou detento, bem como a sua integridade física e moral asseguradas constitucionalmente.Objeto Jurídico: Tutela a dignidade da função pública, bem como a credibilidade que ela tem perante os administrados, que é violada pela conduta indevida de seu agente público. Além disso, tutela o sigilo profissional e o decorrente de função, ministério ou ofício.
Objeto material: é qualquer pessoa que suporta o constrangimentoObjeto material: é o preso ou detento que é constrangido.Objeto material: é a pessoa que exerce função, ministério, ofício ou profissão.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, civil ou militar.Sujeito ativo: é o agente público que tem a custódia do preso ou detento. Todavia, nos estabelecimentos prisionais em regime de parceria público-privada, o carcereiro, mesmo que não seja policial penal, é o sujeito ativo do crime.Sujeito ativo: é o agente público.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa que possua autodeterminaçãoSujeito Passivo: É o Estado e o preso ou detento ofendido.Sujeito Passivo: É o Estado e a pessoa que exerce função, ministério, ofício ou profissão.
Conduta: O agente constrange a vítima para obter confissão de autoridade de crime ou declaração como testemunha. O constrangimento não inflige na vítima um sofrimento físico ou mental. Mas consiste numa violência ou grave ameaça. Se essa violência ou grave ameaça se revestir de intenso sofrimento físico ou mental temos o crime de tortura. “Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça. O constrangimento deve ser certo, determinado e ilegal. A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal.  A grave ameaça é a violência moral, aquela apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima.Conduta: A vítima é constrangida mediante violência, grave ameaça ou qualquer outra circunstância que implique na redução da sua capacidade de resistência a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro. O sofrimento físico ou mental não é elementar do tipo. Se o objetivo é produzir prova contra a vítima ou contra terceiro configura esse crime e não o constrangimento genérico do art. 222 do CPM. A vítima é constrangida a indicar o local onde guardou o instrumento utilizado para a prática do crime ou os bens subtraídos na ação criminosa ou a assinar termo de interrogatório com afirmações não declaradas. São também exemplos os citados por Renato Brasileiro, como revelar a exata localização da droga, revelar o nome dos comparsas, fornecer a senha do aparelho deo celular para que a polícia acesse o whatsapp.

“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O Constrangimento é praticado com violência ou grave ameaça. O constrangimento deve ser certo, determinado e ilegal. A violência é física (vis corporalis ou vis absoluta). A violência consiste numa ação física forçada que ofende a integridade corporal do indivíduo. A violência consiste na lesão corporal.  A grave ameaça é a violência moral, aquela apta a causar mal grave ao sujeito passivo. A ameaça causa temor na vítima e vicia a sua vontade. A violência e a grave ameaça devem reduzir a capacidade de resistência da vítima.

Conduta: A vítima é constrangida/ coagida, mediante ameaça de prisão, a depor. O conteúdo do depoimento a vítima tem conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão e por isso tem o dever de sigilo.

 

 

“Constranger” é forçar, submeter, subjugar, coagir, obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. O constrangimento não pode ser praticado com violência, apenas com ameaça. A ameaça é a violência moral que causa temor na vítima e vicia a sua vontade.  O art. 207 do CPP elenca o rol de pessoas proibidas de depor e são elas o objeto desse constrangimento.

Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger a vítima a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça o que ela não manda.Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger o preso ou detento a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de constranger pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Especial fim de agir: para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunhaEspecial fim de agir: com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (Art. 1º, §1º, da Lei).Especial fim de agir: com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (Art. 1º, §1º, da Lei).
Consumação: O crime se consuma quando a vítima, em razão do constrangimento confessa a autoria de um crime ou faz declaração como testemunha.Consumação:  O crime é material, portanto, se consuma quando o preso ou detento efetivamente produz prova contra si mesmo ou contra terceiro.Consumação: O crime é material, portanto, se consuma quando a pessoa depõe acerca de fato que deva guardar segredo ou resguardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão,

Em diante, a Lei n. 14.688/2023 retirou a subsidiariedade expressa do preceito secundário, mas o crime militar de constrangimento ilegal continua com a sua natureza subsidiária, mas agora de forma tácita[4], pois se trata de um tipo penal mais aberto, devendo-se observar se não há um crime específico para a conduta do agente.

Por fim, quanto ao crime de bullying previnsto no art. 146-A do Código Penal comum é possível que tenha natureza de crime militar. Todavia, caso se entenda que figura do caput tenha natureza de contravenção penal em razão da exclusiva pena de multa não é possível que tenha natureza militar em razão que não existe contravenção penal militar, somente crime militar[5].

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 1296.

[2] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1190-1191.

[3] No mesmo sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1399-1400; NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 420-421.

[4] O mesmo entendimento se aplica no direito penal comum. Nesse sentido: MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 231.

[5] Conforme explanamos no tópico 9.4. em nossos comentários ao art. 9º da Parte Geral do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 222 – Constrangimento ilegal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-222-constrangimento-ilegal-2/>. Acesso em: 22/10/2026.