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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Seqüestro ou cárcere privado

Art. 225. PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO:

Pena – reclusão, até três anos.[1]

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 – PRIVAR ALGUÉM DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – SE A VÍTIMA É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE, COMPANHEIRA DO AGENTE, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)I – SE A VÍTIMA É ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO AGENTE OU MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV – SE O CRIME É PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM CASA DE SAÚDE OU HOSPITAL;II – SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM CASA DE SAÚDE OU HOSPITAL;
III – SE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DURA MAIS DE QUINZE DIAS.III – SE A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DURA MAIS DE QUINZE DIAS.
IV – SE O CRIME É PRATICADO COM FINS LIBIDINOSOS. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)V – SE O CRIME É PRATICADO COM FINS LIBIDINOSOS. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º SE RESULTA À VÍTIMA, EM RAZÃO DE MAUS TRATOS OU DA NATUREZA DA DETENÇÃO, GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 2º – SE RESULTA À VÍTIMA, EM RAZÃO DE MAUS-TRATOS OU DA NATUREZA DA DETENÇÃO, GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º SE, pela razão do parágrafo anterior, RESULTA MORTE:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Sem correspondência.

Ressaltamos as diferenças entre as previsões no Código Penal Militar e Código Penal comum.

No Código Penal Militar há a figura qualificada[2] se a vítima é pessoa com deficiência, não prevista no Código Penal comum. E no Código Penal Militar há a previsão da qualificadora com resultado morte, não previsto no Código Penal comum.

Qualificadoras do art. 225, §1º, do CPM. Se a vítima é:Qualificadoras do art. 148, §1º, do CP. Se a vítima é:
Ascendente; descendente; cônjuge;  companheira do agenteAscendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente
Maior de 60 (sessenta) anosMaior de 60 (sessenta) anos
Menor de 18 (dezoito) anosMenor de 18 (dezoito) anos
Pessoa com deficiência–
Se o crime é praticado com fins libidinososSe o crime é praticado com fins libidinosos
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moralSe resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, morte–

92.1. Sequestro ou cárcere privado qualificado pelos maus tratos ou da natureza da detenção que causa grave sofrimento físico ou moral ou morte X Tortura

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUMLEI DE TORTURA – LEI N. 9.455/1997
Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (…)

Formas qualificadas pelo resultado

§ 2º SE RESULTA À VÍTIMA, EM RAZÃO DE MAUS TRATOS OU DA NATUREZA DA DETENÇÃO, GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º SE, pela razão do parágrafo anterior, RESULTA MORTE:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (…)

§ 2º – SE RESULTA À VÍTIMA, EM RAZÃO DE MAUS-TRATOS OU DA NATUREZA DA DETENÇÃO, GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – CONSTRANGER ALGUÉM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – SUBMETER ALGUÉM, SOB SUA GUARDA, PODER OU AUTORIDADE, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I – se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III – SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE SEQÜESTRO.

Observemos que o “grave sofrimento físico ou moral” das previsões nos codex encontram correspondência na Lei de Tortura nas previsões “intenso sofrimento físico ou mental” e “sofrimento físico ou mental”. E, ainda, a Lei de Tortura prevê majorante caso na tortura haja o emprego de sequestro. Com a importante ressalva que o crime de tortura tem natureza hedionda (art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990) e o sequestro ou cárcere privado somente tem natureza hedionda caso a vítima seja menor de 18 anos de idade (art. 1º, XI, da Lei n. 8.072/1990).

A doutrina[3] aponta que o elemento especializante é o utilizado nesse confronto aparente de normas em que:

Caso haja o cárcere privado para a prática de tortura:

A tortura absorverá o cárcere privado

Caso haja o sequestro para a prática de tortura:

A tortura absorverá o sequestro que servirá como majorante para o crime de tortura.

E é possível a configuração do sequestro ou cárcere privado qualificado dos §§2º e 3º e não a tortura caso não haja os elementos especializantes da Lei de Tortura (alíneas a a c, do inciso I, inciso II, e §1º, todos do art. 1º, da Lei de Tortura).

92.2. Distinção entre os crimes de sequestro ou cárcere privado (art. 225, CPM) X Prolongamento ilegal da prisão ou medida de segurança (art. 12, inciso IV, da Lei n. 13.869/2019)

Se a privação consiste em prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de medida de segurança ou internação e o autor do crime é agente público e pratica o crime previsto no art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Abuso de Autoridade:

Código Penal MilitarLei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Seqüestro ou cárcere privado

Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, até três anos.

 

Prolongamento ilegal de prisão, medida de segurança ou internação

Art. 12.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Objeto Jurídico: liberdade individual da pessoa menor de dezoito anosObjeto Jurídico: A administração da Justiça, a credibilidade que ela tem perante os administrados, que é violada pela conduta indevida de seu agente público.
Sujeito Ativo: qualquer pessoaSujeito Ativo: o agente público. Pode ser a autoridade policial, o Comandante da Polícia Militar responsável pelo presídio, o diretor de estabelecimento prisional, de manicômio judiciário e das casas de internação de adolescentes.
Sujeito Passivo: qualquer pessoaSujeito Passivo: o Estado e, secundariamente, a pessoa que tem sua liberdade restringida.
Conduta: privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privadoConduta: (1) deixar, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, prolongando a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação ou (2) deixar, sem motivo justo e excepcionalíssimo,  de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal, prolongando a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação.
A pessoa é tolhida em sua liberdade de locomoção por período considerável. O sujeito passivo não se encontrava preso ou internado necessariamente para a prática desse crime. É possível que ele tenha sido preso ilicitamente e essa prisão se prolongue no tempo, o que configura o crime. É possível que ele estivesse preso licitamente e é sequestrado por um grupo de extermínio, por exemplo, e privado de sua liberdade.A pessoa já estava presa ou internada e o agente sabendo que deve colocá-la em liberdade em dia determinado não o faz, sem motivo justo e excepcionalíssimo ou, após receber alvará de soltura não coloca em liberdade o preso ou internado, prolongando a sua prisão que passa a ser ilícita, para lhe prejudicar ou beneficiar a si ou a terceiro ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a pessoa de sua liberdade de locomoção, ausente finalidade específica.Elemento subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de prolongar a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, associado ao especial fim de agir de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Consumação: O crime é permanente e material e se consuma quando a vítima é privada de sua liberdade de locomoção, logo, a consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual a prisão em flagrante é cabível a qualquer tempo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade.

 

Consumação: O crime é permanente e material e se consuma no exato momento em que se esgota o prazo judicial ou legal da prisão ou internação e o agente público não coloca a vítima em liberdade ou quando extrapolado o prazo que a praxe jurídica considera razoável para cumprimento do alvará de soltura e a vítima não é colocada em liberdade. A Lei não define prazo para cumprimento do alvará de soltura. Atualmente o art. 6º, caput, da Resolução nº 417/2021 do CNJ determina que o alvará de soltura seja cumprido no prazo máximo de vinte e quatro horas. Logo, em relação à primeira modalidade, extrapolado o prazo de vinte e quatro horas, sem que tenha sido cumprido o alvará de soltura o crime se consuma se a soltura não for imediata. Na segunda modalidade, quando o preso, por exemplo, está submetido a prisão temporária consta na decisão o dia em que deve ser liberado sem necessidade de nova determinação, desde que não tenha sido o agente público comunicado de nova decisão que prorrogou o prazo da prisão temporária ou que a converteu em prisão preventiva. Nesse caso, ultrapassado o dia de liberação, sem que o agente tenha motivo justo e excepcionalíssimo para manutenção da vítima na prisão já configura o crime.
Tentativa: É possível quando o agente ao tentar subtrair a vítima para submetê-la ao confinamento, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.Tentativa: inadmissível porque o crime é omisso próprio e não admite fracionamento da conduta (unissubsistente).

92.3. Sequestro ou cárcere privado de vítima menor de 18 anos de idade como crime militar hediondo

Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.

Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[4]

Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

Código Penal

 

Código Penal Militar

(Com o advento da Lei n. 14.688/2023)

Crime militar de natureza hedionda?
Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, de um a três anos.

Seqüestro ou cárcere privado

Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena – reclusão, até três anos.

 

 
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: (…)

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Aumento de pena

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Será crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência somente se a vítima for menor de 18 anos. Nos demais casos do inciso I do art. 225 no CPM não é hediondo em razão da ausência de previsão na Lei de Crimes Hediondos.

[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 1 ano de reclusão. Dessa forma leia-se “reclusão, de 1 a 3 anos”.

[2] Apesar da atecnia legislativa na Lei n. 14.688/2023 que grafou como “aumento de pena” o §1º trata-se de uma qualificadora e não uma majorante.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1412.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 428-429.

MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 262-2639.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 229.

[4] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 729-730.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 225 – Sequestro ou Cárcere privado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-225-sequestro-ou-carcere-privado-2/>. Acesso em: 21/10/2026.