Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Violação de correspondência Art. 227. DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA PRIVADA DIRIGIDA A OUTREM: Pena – detenção, até seis meses.[1] | Violação de correspondência Art. 151 – DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA FECHADA, DIRIGIDA A OUTREM: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.[2] | Lei dos serviços postais ( Lei n. 6.538/1978) Art. 40 – DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA FECHADA DIRIGIDA A OUTREM: Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa. |
| § 1º Nas mesmas penas incorre: I – QUEM SE APOSSA DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, FECHADA OU ABERTA, E, NO TODO OU EM PARTE, A SONEGA OU DESTRÓI; | Sonegação ou destruição de correspondência § 1º – Na mesma pena incorre:[3] I – QUEM SE APOSSA INDEVIDAMENTE DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, EMBORA NÃO FECHADA E, NO TODO OU EM PARTE, A SONEGA OU DESTRÓI; | SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. § 1º – Incorre nas mesmas penas QUEM SE APOSSA INDEVIDAMENTE DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, EMBORA NÃO FECHADA, PARA SONEGÁ-LA OU DESTRUÍ-LA, NO TODO OU EM PARTE.
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| § 1º Nas mesmas penas incorre: (…) II – QUEM INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM OU UTILIZA, ABUSIVAMENTE, COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA OU RADIOELÉTRICA DIRIGIDA A TERCEIRO, OU CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OUTRAS PESSOAS; III – QUEM IMPEDE A COMUNICAÇÃO OU A CONVERSAÇÃO REFERIDA NO NÚMERO ANTERIOR. | Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II – QUEM INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM OU UTILIZA ABUSIVAMENTE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA OU RADIOELÉTRICA DIRIGIDA A TERCEIRO, OU CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OUTRAS PESSOAS; III – QUEM IMPEDE A COMUNICAÇÃO OU A CONVERSAÇÃO REFERIDAS NO NÚMERO ANTERIOR; | |
| Sem correspondência | Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica (…) IV – QUEM INSTALA OU UTILIZA ESTAÇÃO OU APARELHO RADIOELÉTRICO, SEM OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.[4] | Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. |
| Aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de metade, se HÁ DANO PARA OUTREM. | § 2º – As penas aumentam-se de metade, SE HÁ DANO PARA OUTREM.[5] | Lei dos serviços postais (nº 6.538/1978) Art. 40 (…) AUMENTO DE PENA § 2º – As penas aumentam-se da metade SE HÁ DANO PARA OUTREM. |
| § 3º Se o agente comete o crime COM ABUSO DE FUNÇÃO, EM SERVIÇO POSTAL, TELEGRÁFICO, RADIOELÉTRICO OU TELEFÔNICO: Pena – detenção, de um a três anos. | § 3º – Se o agente comete o crime, COM ABUSO DE FUNÇÃO EM SERVIÇO POSTAL, TELEGRÁFICO, RADIOELÉTRICO OU TELEFÔNICO: Pena – detenção, de um a três anos.[6] | Lei dos serviços postais (Lei n. 6.538/1978) AGRAVAÇÃO DE PENA Art. 43 – Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada. |
| Natureza militar do crime § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a. | Sem correspondência | |
| Sem correspondência | § 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. |
Conforme apresentamos acima as disposições do art. 151 do Código Penal comum foram revogadas tacitamente pela Lei dos serviços postais (Lei n. 6.538/1978) e Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962).
Não obstante, conforme ressalta a doutrina castrense o art. 227 Código Penal Militar prevalece em detrimento da Lei dos serviços postais (Lei n. 6.538/1978) e Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) pelo codex castrense ser a norma mais especial.[7]
94.1. Natureza militar do crime (§4º) – Tipicidade indireta especial
É expressamente previsto no §4º que exceto no caso do § 3º, os crimes das modalidades do caput, §§ 1º e 2º só serão considerados militar no caso do art. 9º, II, “a”, do CPM (militar da ativa contra militar da ativa). É um caso de tipicidade indireta especial, conforme comentamos no tópico 9.4.7. em nossos comentários ao art. 9º do parte geral do CPM
Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[8] exemplificam que se um militar da ativa devassa a correspondência de um militar reformado no interior do quartel, hipótese que se enquadraria na alínea “b” do inciso II do art. 9º do CPM, pela restrição do § 4º, o crime seria comum, já que não enquadrado na alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM. Todavia, ressaltam os autores a possibilidade do crime comum ser considerado crime militar extravagante ante a permissão dada pela Lei nº 13.491/2017 que modificou o art. 9º, inciso II, do CPM.
94.2. O cônjuge pode ser sujeito ativo no crime de violação de correspondência?
O crime de violação de correspondência tutela a liberdade individual da pessoa, a intimidade e a vida privada (art. 5º, X, CF), bem como a liberdade de comunicação do pensamento representada pelo sigilo da correspondência (art. 5º, XII, CF).
O sigilo das correspondências está consagrado no art. 5º, XII, da CF, que assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Por força da mutação constitucional deve ser incluído aqui o sigilo das comunicações telemáticas. Esse sigilo tem como finalidade preservar a privacidade do indivíduo. As comunicações telegráficas são as realizadas por telegrama, modalidade em desuso hoje.
O sigilo das comunicações telefônicas exige prévia e fundamentada decisão judicial que autorize a interceptação telefônica, ou seja, a quebra de sigilo da comunicação telefônica, que consiste na captação e gravação da conversa telefônica quando ela se realiza sem o conhecimento dos interlocutores. Além da decisão judicial, exige-se, ainda, a previsão em Lei e a finalidade de instruir investigação criminal ou instrução processual penal.
Conforme ensinam Cícero Coimbra e Marcello Streifinger em razão do texto constitucional indicar que as comunicações telefônicas podem ser objeto de violação por ordem judicial nas hipóteses que a Lei estabelecer (Lei nº 9.296/96), apontam que alguns doutrinadores como Cezar Roberto Bitencourt e Julio Fabrini Mirabete defendem a inviolabilidade absoluta da correspondência, e os autores, em consonância no mesmo entendimento de César Dario Guilherme Nucci, defendem que nenhum direito é absoluto, razão pela qual admite-se a violação da correspondência porque o direito não pode servir como escudo protetor para práticas criminosas[9].
O STF[10] admite a violação de correspondências de presos pela Administração Penitenciária sob o fundamento de que “a inviolabilidade do sigilo epistolar ao pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”. Posteriormente, em 17/08/2020, o STF[11] fixou a seguinte tese “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de Carta, telegrama, pacote ou meio análogo”. Desse modo, podemos concluir pela possibilidade de violação das correspondências mediante ordem judicial ou pela Administração Penitenciária com fundamento na segurança pública, na disciplina do estabelecimento prisional e para preservação da ordem pública.
A doutrina diverge quanto a possibilidade de o cônjuge ser sujeito ativo do crime, conforme aponta Enio Luiz Rossetto[12]:
| 1ª Corrente (majoritária) | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| Na constância do casamento, o cônjuge não pode ser sujeito ativo do crime porque a vida conjugal torna comum a correspondência do outro. É a doutrina de Jorge César de Assis[13], Damásio de Jesus, Nelson Hungria, Rogério Greco[14], Cleber Masson[15] | O cônjuge pode ser sujeito ativo do crime mesmo na constância do casamento se houve combinação do casal para um não devassar a correspondência do outro. É a doutrina de Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[16], Luiz Regis Prado, José Henrique Pierangeli. | Presume-se o consentimento tácito nos casos de condições normais de convivência. Logo, não existindo essa presunção, a devassa configura o crime. É a doutrina de Julio Fabrini Mirabete. |
94.3. Os cegos e analfabetos podem ser sujeito ativo no crime de violação de correspondência?
Quanto aos cegos e analfabetos também há divergência doutrinária. Cleber Masson[17] admite a possibilidade do cego ser sujeito ativo desde que haja possibilidade de alguma forma dele tomar conhecimento do conteúdo. Coimbra e Marcello Streifinger[18] defendem que os cegos e analfabetos não podem ser sujeitos ativos do crime porque não podem violar correspondência.
94.4. Distinção de crimes: Violação de correspondência (Art. 227, CPM) X Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (ART. 325, CPM)
| Código Penal Militar | Código Penal Militar |
| Violação de correspondência Art. 227. DEVASSAR INDEVIDAMENTE o CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA PRIVADA DIRIGIDA A OUTREM: Pena – detenção, até seis meses. § 1º Nas mesmas penas incorre: I – QUEM SE APOSSA DE CORRESPONDÊNCIA ALHEIA, FECHADA OU ABERTA, E, NO TODO OU EM PARTE, A SONEGA OU DESTRÓI; II – QUEM INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM OU UTILIZA, ABUSIVAMENTE, COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA OU RADIOELÉTRICA DIRIGIDA A TERCEIRO, OU CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OUTRAS PESSOAS; III – QUEM IMPEDE A COMUNICAÇÃO OU A CONVERSAÇÃO REFERIDA NO NÚMERO ANTERIOR. Aumento de pena § 2º A pena aumenta-se de metade, se HÁ DANO PARA OUTREM. § 3º Se o agente comete o crime COM ABUSO DE FUNÇÃO, EM SERVIÇO POSTAL, TELEGRÁFICO, RADIOELÉTRICO OU TELEFÔNICO: Pena – detenção, de um a três anos. Natureza militar do crime § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a. | Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação Art. 325. DEVASSAR INDEVIDAMENTE O CONTEÚDO DE CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, OU POR ESTA EXPEDIDA: Pena – detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – INDEVIDAMENTE SE SE APOSSA DE CORRESPONDÊNCIA, EMBORA NÃO FECHADA, E NO TODO OU EM PARTE A SONEGA OU DESTRÓI; II – INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM, OU ABUSIVAMENTE UTILIZA COMUNICAÇÃO DE INTERÊSSE MILITAR; III – IMPEDE A COMUNICAÇÃO REFERIDA NO NÚMERO ANTERIOR.
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| Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa, a intimidade e a vida privada, bem como a liberdade de comunicação do pensamento representada pelo sigilo da correspondência. | Objeto Jurídico: tutela-se a Administração Militar |
| Objeto material: correspondência privada | Objeto material: correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida. |
| Sujeito Ativo: o militar da ativa. | Sujeito Ativo: qualquer pessoa (militar da ativa, inativo, da reserva, reformado ou civil). |
| Sujeito Passivo: o militar da ativa que seja destinatário da correspondência ou remetente dela.
| Sujeito Passivo: É o Estado, representado pela Instituição Militar. |
| Conduta: devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem. | Conduta: devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida. |
| Forma equiparada (§1º): I) quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; II) quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III) quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior. | Forma equiparada (§1º): quem mesmo não sendo funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (I) Indevidamente se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; (II) Indevidamente divulga, transmite a outrem ou abusivamente utiliza de comunicação de interesse militar; (III) Impede a comunicação referida no número anterior. |
| Aumento de pena (§2º): a pena aumenta da metade se há dano a outrem.
| Sem correspondência |
| Forma qualificada (§3º): se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico radioelétrico ou telefônico. | Sem correspondência |
| Natureza militar do crime (§4º): exceto no caso do §3º, os crimes das modalidades do caput, §§ 1º e 2º só serão considerados militar no caso do art. 9º, II, “a”. | Em nenhuma das modalidades se exige que o sujeito ativo ou passivo seja militar da ativa (Art. 9º, II, “a”, CPM). O crime é militar porque o legislador o incluiu no Código Penal Militar. |
94.5. Conflito aparente de normas do art. 227, §1º, inciso II do CPM e art. 10 da Lei das Interceptações telefônicas (Lei n. 9.296/96)
Discute-se se a conduta do art. 227, §1º, inciso II do CPM consistente em divulgar ou transmitir indevidamente ou utilizar abusivamente de conversação telefônica entre outras pessoas foi revogada pelo art. 10 da Lei n. 9.296/96:
| II – QUEM INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM OU UTILIZA, ABUSIVAMENTE, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OUTRAS PESSOAS;
| Art. 10. Constitui crime REALIZAR INTERCEPTAÇÃO de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, PROMOVER ESCUTA AMBIENTAL OU QUEBRAR SEGREDO DA JUSTIÇA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) |
Para Enio Luiz Rossetto[19], Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[20] não há conflito entre o art. 10 da Lei nº 9.296/96 com esse dispositivo quanto a comunicação telefônica porque aquele diz respeito a interceptação e violação do segredo de justiça, ao passo que esse tutela a divulgação das comunicações, admitindo-se a aplicação do dispositivo do CPM.
No âmbito da doutrina penal comum, Cleber Masson[21] entende que em relação a comunicação telefônica a que se refere o art. 151, §1º, II, do CP houve derrogação pelo art. 10 da Lei nº 9.296/96, e admite a aplicação do dispositivo do Código Penal apenas em relação ao terceiro que não concorreu para a interceptação, mas a divulgou. Por sua vez, Renato Brasileiro de Lima[22] entende que se o agente pratica a conduta do art. 10 da Lei nº 9296/96, ou seja, realiza a interceptação telefônica ilegal e, em seguida, divulga sem conteúdo, pratica crime único do art. 10, em razão do princípio da consunção, porque a conduta tipificada no art. 151 §1º, II, do CP é mero exaurimento da conduta antecedente, já que não provoca nova lesão ao bem jurídico que já foi violado.
| II – QUEM INDEVIDAMENTE DIVULGA, TRANSMITE A OUTREM OU UTILIZA, ABUSIVAMENTE, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou CONVERSAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OUTRAS PESSOAS;
| Art. 10. Constitui crime REALIZAR INTERCEPTAÇÃO de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, PROMOVER ESCUTA AMBIENTAL OU QUEBRAR SEGREDO DA JUSTIÇA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU COM OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) |
| Conduta: “Divulgar” é levar ao conhecimento de terceiro o conteúdo de algo sem autorização por lei, ato judicial ou consentimento do ofendido. “Transmitir” é enviar, noticiar, sem autorização ou consentimento do ofendido, transmitir a destinatário diverso. “Utilizar” é fazer uso. Na utilização o agente faz uso indevido e abusivo de comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas, mesmo que não divulgue ou transmita. O Sujeito ativo é o militar da ativa.
| Conduta: (1) “realizar interceptação sem autorização judicial”: é proceder à interceptação, autorizá-la, efetivá-la sem que exista autorização judicial, na medida em que a interceptação exige autorização judicial para sua realização. Sujeito ativo: qualquer pessoa.
(2) “realizar interceptação com objetivos não autorizados em lei”: nessa modalidade o agente também autoriza, efetiva a interceptação com ordem judicial, todavia, os objetivos suscitados para sua realização não são autorizados em lei, ou seja, ocorre o desvio de finalidade. Sujeito ativo: o crime é próprio porque somente o agente público que tenha legitimidade para pedir (autoridade policial e promotor de justiça) a interceptação ou que possa autorizá-la (juiz) e o faz com objetivos não autorizados me Lei por praticá-lo. Isso porque só age com desvio de finalidade o agente público que tem aptidão para fazer algo dentro dos parâmetros da lei, porém, deliberadamente opta por desviar a finalidade.
(3) “promover escuta ambiental sem autorização judicial”: é proceder à escuta, autorizá-la, efetivá-la sem que exista autorização judicial, na medida em que a realização de escuta ambiental exige autorização judicial para sua realização. Todavia, com o novo tipo penal do art. 10-A acrescentado pela Lei nº 13.869/2019 à Lei nº 9.296/96, essa modalidade foi revogada tacitamente pelo novo dispositivo. Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. Compartilhamos do entendimento do professor Renato Brasileiro de Lima[23] para quem o artigo 10-A se refere a interceptação ou escuta ambiental e não a gravação ambiental e mesmo que seja realizada em local público deve existir uma expectativa de privacidade para a sua configuração.
Sujeito ativo: qualquer pessoa. (4) “promover escuta ambiental com objetivos não autorizados em lei”: nessa modalidade o agente também autoriza, efetiva a interceptação com ordem judicial, todavia, os objetivos suscitados para sua realização não são autorizados em lei, ou seja, ocorre o desvio de finalidade. Essa conduta não foi revogada pelo art. 10-A.
Sujeito ativo: o crime é próprio porque somente o agente público que tenha legitimidade para pedir a escuta ambiental (autoridade policial e promotor de justiça) ou que possa autorizá-la (juiz) e o faz com objetivos não autorizados em Lei pode praticá-lo. Isso porque só age com desvio de finalidade o agente público que tem aptidão para fazer algo dentro dos parâmetros da lei, porém, deliberadamente opta por desviar a finalidade.
(5) “quebrar segredo da justiça”: a quebra consiste em divulgar, revelar, transmitir, utilizar informação protegida pelo sigilo. Logo, a quebra inclui as condutas do art. 151, §1º, II, do CP. Esse sigilo é assegurado pelo art. 1º da Lei quando dispõe que “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça”. Na sequência, o art. 8º também determina a preservação do sigilo quando dispõe que “A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”. Se o agente quebra o segredo de conversa telefônica pratica o crime do art. 10, caput; quando quebra o segredo de conversa ambiental pratica o crime do art. 10-A.
Sujeito ativo: o crime é próprio porque somente aquele que de forma legítima tem conhecimento do conteúdo da interceptação telefônica ou da escuta ambiental por força do cargo (delegado de polícia, promotor de justiça e juiz) função (perito, escrivão de polícia, investigador de polícia, servidor público do Ministério Público ou do Poder Judiciário) profissão (funcionário de empresa de telefonia) e até mesmo o advogado. Acerca desse ponto, o STF[24], confirmando que o crime é próprio e somente pode ser praticado por quem tem legitimidade para acessar o procedimento de interceptação telefônica, concedeu habeas corpus de Ofício para trancar inquérito policial de jornalista que era investigado pela conduta delituosa por ter divulgado conteúdo objeto de interceptação telefônica.
OBS.: Se o agente promove a escuta ambiental ou realiza a interceptação telefônica e depois promove a quebra do seu segredo, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei responde por conduta única do art. 10 e não pelo art. 151, §2º, II, do CP. |
[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 30 dias de detenção. Dessa forma leia-se “detenção, de 30 dias a 6 meses”.
[2] Dispositivo tacitamente revogado pelo art. 40, caput, da Lei dos serviços postais ( Lei n. 6.538/1978)
[3] Incisos I a III foram tacitamente revogados pelo art. 40, §1º, da Lei dos serviços postais ( Lei n. 6.538/1978)
[4] Dispositivo tacitamente revogado pelo art. 70, caput, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962).
[5] Dispositivo tacitamente revogado pelo art. 40, §2º, da Lei dos serviços postais ( Lei n. 6.538/1978)
[6] Dispositivo tacitamente revogado pelo art. 43, da Lei dos serviços postais ( Lei n. 6.538/1978)
[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 342.
[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1444.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1435-1438.
[10] HC 70.814-5/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 01.03.1994.
[11] STF, RE 1.116.949/PR, Plenário, rel. min. Edson Fachin, j. 17/08/2020.
[12] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 646.
[13] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 589.
[14] GRECO, Rogerio. Comentários ao Código Penal, art. 151 «in» JuruáDocs n. 210.3170.4945.2894. Disponível em: <www.juruadocs.com/legislacao/art/dcl_00028481940-151>. Acesso em: 26/10/2021.
[15] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 309.
[16] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1438-1439.
[17] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro
[18] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1439.
[19] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 647-648
[20] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1442-1443.
[21] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 314.
[22] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 875.
[23] LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 876.
[24] STF. Rcl 19464 AgR, 2ª Turma, rel. min. Dias Toffoli, j.em 10/10/2020.
