Postado em: Atualizado em:
CÓDIGO PENAL MILITAR      CÓDIGO PENAL COMUM
Divulgação de segrêdo

Art. 228. DIVULGAR, SEM JUSTA CAUSA, CONTEÚDO DE DOCUMENTO PARTICULAR SIGILOSO ou de CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL, DE QUE É DETENTOR OU DESTINATÁRIO, DESDE QUE DA DIVULGAÇÃO POSSA RESULTAR DANO A OUTREM:

Pena – detenção, até seis meses.[1]

Divulgação de segredo

Art. 153 – DIVULGAR alguém, SEM JUSTA CAUSA, CONTEÚDO DE DOCUMENTO PARTICULAR OU DE CORRESPONDÊNCIA CONFIDENCIAL, DE QUE É DESTINATÁRIO OU DETENTOR, E CUJA DIVULGAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Sem correspondência§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
Sem correspondência§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

“Documento particular sigiloso” é o registro de informações de natureza privada, que reproduz a manifestação de vontade de alguém e cuja divulgação possa produzir algum efeito indesejado, e por isso a necessidade de resguardar o seu sigilo. O documento pode ser escrito em papel, mas também se compreende uma gravação, um e-mail etc.

Enio Luiz Rossetto[2] citando Álvaro Mayrink da Costa esclarece que “o segredo é o que não pode ser revelado, ao passo que o sigilo é o informe a que se tenha atribuído a qualidade de segredo”. Advertem Enio Luiz Rossetto[3], Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[4] que não se caracteriza como sigiloso apenas aquilo que for classificado expressamente como sigiloso ou confidencial (critério objetivo), mas sim a vontade e o interesse daquele que deseja preservar a informação (critério subjetivo).

95.1. Natureza militar do crime do art. 231 do CPM – Tipicidade indireta especial

É expressamente previsto art. 231 do CPM que os crimes do art. 228 e 229 só serão considerados militar no caso do art. 9º, II, “a”, do CPM (militar da ativa contra militar da ativa). É um caso de tipicidade indireta especial, conforme comentamos no tópico 9.4.7. em nossos comentários ao art. 9º do parte geral do CPM

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[5] exemplificam que se um militar da ativa divulga o segredo ao qual teve acesso ilicitamente em correspondência confidencial ou documento sigiloso de um militar reformado em local sujeito à administração militar , hipótese que se enquadraria na alínea “b” do inciso II do art. 9º do CPM, pela restrição do art. 231 do CPM, o crime seria comum, já que não enquadrado na alínea “a” do inciso II do art. 9º do CPM. Todavia, ressaltam os autores a possibilidade do crime comum ser considerado crime militar extravagante ante a permissão dada pela Lei nº 13.491/2017 que modificou o art. 9º, inciso II, do CPM.

95.2. Distinção de crimes: Divulgação de segredo (ART. 228, CPM) X violação de sigilo funcional (ART. 326, CPM)

Se o agente revela ou facilita a revelação de um fato de que tem ciência em razão de cargo ou função e que deva permanecer em segredo e essa revelação prejudica a Administração Militar, o crime é o do art. 326 do CPM:

Código Penal MilitarCódigo Penal Militar
Divulgação de segrêdo

Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

Pena – detenção, até seis meses.

Violação de sigilo funcional

Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Objeto Jurídico: Tutela a liberdade individual da pessoa, a intimidade e a vida privada, o que compreende a inviolabilidade dos segredos.Objeto Jurídico: Tutela a Administração Militar.
Objeto material: documento particular ou de correspondência confidencial.Objeto material: segredo profissional.
Sujeito Ativo: É o militar da ativa (federal ou estadual).Sujeito Ativo:  o militar da ativa no exercício de cargo ou função ou civil.
Sujeito Passivo: É o militar (federal ou estadual) da ativa.Sujeito Passivo: o Estado, por intermédio da instituição militar.
Conduta: divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem.

 

“Divulgar” é levar ao conhecimento de terceiro o conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial.

“sem justa causa” é elemento normativo do tipo, justa é aquela que é lícita.[6]

 

“Documento particular sigiloso” é, portanto o registro de informações de natureza privada, que reproduz a manifestação de vontade de alguém e cuja divulgação possa produzir algum efeito indesejado, e por isso a necessidade de resguardar o seu sigilo. O documento pode ser escrito em papel, mas também se compreende uma gravação, um e-mail etc.

 

“Correspondência confidencial” – A Lei nº 6.538/78, em seu art. 47, definiu o conceito de correspondência: “toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama”. Porém, o conceito é mais amplo e pode abranger também o bilhete, o recado. É confidencial aquilo que não deve ser de conhecimento de qualquer pessoa, mas de uma pessoa ou pessoas determinadas. 

“desde que a divulgação possa resultar dano a outrem” – é o elemento normativo do tipo, assim, se a divulgação do segredo não puder resultar dano a outrem não há crime porque o fato é atípico.

 

Conduta: Revelar ou facilitar a revelação fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, em prejuízo da administração militar.

 

O fato deve estar sob segredo e não se exige que esteja necessariamente em documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial.

 

Cuida-se de tipo misto alternativo, assim, a prática de mais de uma conduta configura crime único se recair sobre o mesmo objeto material.

Os núcleos do tipo são “revelar” e “facilitar a revelação”.

 

“Revelar” é dar conhecimento a alguém. Ela é praticada de forma direta pelo agente porque ele mesmo é quem revela o fato sigiloso.

 

“Facilitar a revelação” é proporcionar os recursos necessários para a revelação.

 

O crime é de forma livre, portanto, a revelação pode se dar por escrito, palavra, gesto, desenho etc.

O objeto material do crime sobre o qual recai a ação criminosa é o fato que deva permanecer em segredo.

“Segredo” é a informação cujo conhecimento é restrito a determinadas pessoas que ostentam cargos ou funções específicos.

 

“em razão do cargo ou função” – é o elemento normativo do tipo. É o exercício do cargo ou da função que proporciona ao agente tomar conhecimento do fato sigiloso.   É o nexo funcional entre o cargo ou função e o conhecimento do fato sigiloso.

“em prejuízo da administração militar” – é o elemento normativo do tipo penal. A conduta deve ter potencialidade de causar um prejuízo a Administração Militar, ainda que ele não fique comprovado. Essa potencialidade de prejuízo é presumida pela lei, portanto, o crime é de perigo concreto.

O crime é subsidiário porque no seu preceito secundário consta a expressão “se o fato não constitui crime mais grave” o que indica a aplicação do principio da consunção, caso a violação do sigilo funcional seja o caminho necessário para a prática de crime punido com mais rigor.

Elemento normativo: “sem justa causa” e “desde que da divulgação possa resultar dano a outrem”Elemento normativo: em prejuízo da administração militar
Elemento Subjetivo: É o dolo (direto ou eventual), a vontade livre e consciente de divulgar segredo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial. Não há elemento subjetivo especial. Todavia, a existência de especial fim de agir pode configurar outro crime como o de violação de segredo profissional (art. 230 do CPM).Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de revelar ou facilitar a revelação do segredo a outrem. Não se exige especial fim de agir. Não se admite a forma culposa por ausência de previsão legal.

 

Especial fim de agir: não tem. Todavia, a existência de especial fim de agir pode configurar outro crime como o de violação de segredo profissional (art. 230 do CPM).Especial fim de agir: não tem.
Consumação: O crime se consuma quando o segredo é divulgado para um número indeterminado de pessoas, não se exigindo a ocorrência de um dano efetivo, mas desde que seja possível (perigo concreto) provocar dano a outrem. Prevalece o entendimento segundo o qual a divulgação deve atingir um número indeterminado de pessoas.Consumação: Na duas modalidades o crime é formal e de perigo concreto, portanto, se consuma com a revelação a terceiro do fato que deva permanecer em segredo, ainda que não cause efetivo prejuízo à Administração Pública.

 

Tentativa: A tentativa é inadmissível se a divulgação for oral. Todavia, se para a divulgação o agente se utiliza de meio escrito como e-mail, carta, mensagem etc., e essa é interceptada antes de ser divulgada é possível a tentativa.Tentativa: Admite-se a tentativa nas duas modalidades do crime, exceto se a revelação for oral, hipótese em que a conduta é unissubsistente e se consuma com a prática de um único ato de execução.

[1] Conforme previsão do art. 58 do CPM a pena mínima é de 30 dias de detenção. Dessa forma leia-se “detenção, de 30 dias a 6 meses”.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 649.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 650.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1445-1446.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1447.

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1445.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 228 – Divulgação de segredo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-228-divulgacao-de-segredo/>. Acesso em: 21/10/2026.