Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Estupro Art. 232. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) | Estupro Art. 213. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA[1] OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) |
| § 1º SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO DE NATUREZA GRAVE, OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) E MAIOR DE 14 (QUATORZE) ANOS[2]:(INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) | § 1º SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) |
| § 2º SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) | § 2º SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) |
| Atentado violento ao pudor (REVOGADO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) Art. 233. CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A PRESENCIAR, A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ÊLE PRATIQUE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL: (REVOGADO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. (REVOGADO PELA LEI Nº 14.688, DE 2023) | Atentado violento ao pudor (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Art. 214 – CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Pena – reclusão de dois a sete anos. (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Pena – reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) |
Em sua redação original, assim como o CPM, o CP distinguia os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, denominados de “crimes contra os costumes”. Em ambos os crimes a conduta é “constranger”, todavia, enquanto no estupro o constrangimento era apenas para a prática de conjunção carnal, no atentado violento ao pudor, o constrangimento era para a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 2009, a Lei n. 12.015 alterou o Título VI da Parte Especial do CP e passou a ser denominada “dos crimes contra liberdade sexual” e unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebemos que não houve abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, mas houve fusão de dois tipos penais – princípio da continuidade normativa (ou típico-normativa), pois o fato continua sendo crime, porém disciplinado em outro dispositivo.
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 o legislador alterou o tratamento dado aos crimes sexuais no Código Penal Militar e igualou ao disposto no Código Penal comum, inclusive para considerá-los crimes hediondos (art. 1º, V e VI, c/c art.1º, parágrafo único, VI, todos da Lei de Crimes Hediondos). Todavia, ainda há certa antinomia no tratamento dado ao estupro de vulnerável e nas agravantes específicas gerais dos crimes sexuais que serão comentados nos tópicos 100.1. e 104. desta parte especial, respectivamente.
A principal mudança foi o legislador adotar no CPM o que fora feito no CP pela Lei 12.015/2009 ao abarcar dentro do crime de estupro o atentado violento ao pudor (este revogado) e não restringir como vítima apenas a mulher, mas sim qualquer pessoa[3]. As penas também foram igualadas. [4]
Outra importante mudança trazida pela Lei n. 14.688/2023 é que agora não há mais a previsão expressa de concurso de crimes, via cúmulo material, correspondente com a violência em que permitia o agente responder pelo estupro e lesão corporal leve, grave; gravíssima ou homicídio.
Com o advento da Lei n. 14.688/2023 passou a ser previsto no Código Penal Militar que se ocorrer lesão corporal grave (que também engloba a lesão gravíssima)[5] ou morte será a hipótese de estupro qualificado (art. 232, §§ 1º e 2º, do CP). Nada disse em relação à lesão corporal leve, razão pela qual é forçoso concluir que a lesão corporal leve, se praticada, é inerente ao crime de estupro.
Antes da modificação promovida pela Lei n. 14.688/2023, Cícero Coimbra Neves sustentava que na parte final do preceito secundário (em prejuízo da correspondente à violência) havia duas soluções quanto ao concurso de crimes entre o crime sexual e o corresponde à violência[6]:
| 1ª Solução | 2ª Solução |
| Admite-se a adoção das formas qualificadas do CP comum como crimes militares extravagantes, em razão da Lei n. 13.491/2017. É o entendimento adotado por Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger.[7] | Reconhece-se o concurso dos crimes de estupro com o resultante da violência (lesão ou morte; dolosos, culposos ou preterdolosos, conforme o caso) também previsto no CPM. É o entendimento adotado por Enio Luiz Rossetto[8]. É o posicionamento que era adotado por nós, em razão do disposto no preceito secundário do dispositivo. |
Na redação atual seguimos o mesmo entendimento de Cícero Robson Coimbra Neves[9] quanto às qualificadoras.
Caso o agente pratique o crime de estupro previsto no art. 232 do CPM e, de forma concomitante, pratique lesão corporal grave, gravíssima ou homicídio, em razão da violência dolosa, haverá na verdade concurso de crimes. Isto é, o agente deverá responder pelo caput do art. 232 do CPM além do crime praticado, sem incidir as qualificadoras. Por outro lado, se a violência praticada que resulta em lesão corporal grave, gravíssima ou homicídio não for dolosa, será o caso de incidir as qualificadoras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 232 do CPM. Isso porque as qualificadoras são preterdolosas, uma vez que o legislador disse no início de cada qualificadora “Se da conduta resulta…”, o que permite interpretar que se do estupro resultar lesão corporal grave, gravíssima ou morte não dolosos deverá responder na forma qualificada e pelo fato do legislador não ter buscado “premiar” o agente que cometa crime mais grave, pois a gravidade de um crime culposo não é a mesma de um crime doloso.
Pense na hipótese em a morte decorra de dolo. Responderia o agente pela qualificadora do § 2º do art. 232 do CPM da mesma forma que responderia se a morte fosse culposa? Obviamente, não.[10]
99.1. Estupro como crime militar hediondo
Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.
Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[11]:
Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| Código Penal
| Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) | Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. |
Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. |
Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) (…) § 3º SE A VÍTIMA É MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS OU, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO OU, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Presunção de violência Art. 236. PRESUME-SE A VIOLÊNCIA, SE A VÍTIMA: I – NÃO É MAIOR DE QUATORZE ANOS[12], salvo fundada suposição contrária do agente; II – É DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL, E O AGENTE CONHECIA ESTA CIRCUNSTÂNCIA; III – NÃO PODE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, OFERECER RESISTÊNCIA. | Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM PRATICA AS AÇÕES DESCRITAS NO CAPUT COM ALGUÉM QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO, OU QUE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º VETADO
Presunção de violência (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) a) não é maior de catorze anos; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) |
| Art. 232 (….) § 1º SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO DE NATUREZA GRAVE, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – RECLUSÃO, DE 8 (OITO) A 12 (DOZE) ANOS. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 3º SE DA CONDUTA RESULTA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – RECLUSÃO, DE 10 (DEZ) A 20 (VINTE) ANOS. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| Art. 232 (….) § 2º SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 4º SE DA CONDUTA RESULTA MORTE: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| Sem correspondência. | § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) |
No estupro de vulnerável, a Lei n. 14.688/2023 igualou apenas parcialmente o tratamento em ambos os códigos.
A Lei n. 14.688/2023 ao invés de criar tipo penal autônomo no CPM apenas acrescentou uma qualificadora no art. 232 do CPM, o § 3º, que tem as mesmas elementares do art. 217-A, caput, e seu § 1º, do CP.
A Lei n. 12.015/2009 ao alterar o Código Penal tipificou de forma especial o estupro de vulnerável com a criação do art. 217-A do CP e revogação do art. 224 do CP que tratava da presunção de violência com as mesmas causas que o vigente art. 236 do CPM.
Nesse aspecto é importante ressaltar que o estupro de vulnerável previsto no § 3º, do art. 232 do CPM, não exige o emprego de violência ou grave ameaça do caput, apenas a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com as pessoas consideradas vulneráveis do § 3º, pois a violência contra elas é presumida, o que pode ser extraído da leitura do próprio § 3º, que não exige outras condições a não ser a prática sexual, bem como do art. 236 do CPM.
Desse modo o § 3º, do art. 232 c/c art. 236, ambos do CPM, assim como o art. 217-A¸ caput, do CP, criminalizam tanto a prática sexual sem emprego de violência ou grave ameaça quanto a prática sexual com emprego de violência ou grave ameaça, sendo que na segunda hipótese a pena será maior, o que o juiz deve sopesar nas circunstâncias judiciais.
| Estupro de vulnerável CPM | Estupro de vulnerável CP | |
| Sem emprego de violência ou grave ameaça | Art. 232, § 3º, c/c art. 236, ambos do CPM | Art. 217-A, caput, do CP |
| Com emprego de violência ou grave ameaça | Art. 232, § 3º, do CPM | Art. 217-A, caput, do CP |
A grande diferença entre o estupro de vulnerável do CPM (art. 232, § 3º) e do CP (art. 217-A, do CP) ocorre quando da prática desse crime ocorre lesão grave, conforme veremos adiante. [13]
Quanto a tentativa é pacífico no STJ[14] sua impossibilidade em razão que: “É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional”[15]; “Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade”[16]; “[…] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que “há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável”[17]
100.1. A qualificadora de lesão grave e de morte no crime militar de estupro de vulnerável[18]
A Lei n. 14.688/2023 ao prever o crime de estupro de vulnerável permitiu interpretações completamente ilógicas e desarrazoadas, que ferem de morte o princípio da vedação à proteção deficiente.
O crime militar de estupro de vulnerável (art. 232, § 3º, do CPM) possui pena de 08 a 15 anos de reclusão, ao passo que o estupro que resulte em lesão corporal de natureza grave possui pena de reclusão de 08 a 12 anos. Não há previsão de pena para o caso de estupro de vulnerável que resulte em lesão corporal de natureza grave. Logo, em uma leitura apressada poderíamos afirmar que se do estupro de vulnerável ocorrer lesão corporal de natureza grave a hipótese será de aplicação do § 1º do art. 232 do CPM, logo a pena será de 08 a 12 anos de reclusão. Nada mais equivocado!
No estupro de vulnerável do CPM, ao contrário do CP, não há a figura qualificada da lesão corporal grave (art. 217-A, § 3º, do CP). A qualificadora contida no § 1º do art. 232 do CPM aplica-se apenas à hipótese do caput do art. 232 do CPM, seja por uma análise topográfica, seja por ser completamente incongruente e ilógico um estupro de vulnerável que resulte em lesão grave possuir pena mais branda do que aquele que não resulte em lesão grave, até porque seira um incentivo ao criminoso que praticasse lesão corporal grave durante o estupro de vulnerável para ter uma menor.
O legislador seria técnico se tivesse criado um tipo penal próprio para o estupro de vulnerável com as respectivas qualificadoras.
Diante desse cenário, Cícero Coimbra sustenta que nos casos de estupro de vulnerável que resulte em lesão corporal grave ou morte deve-se aplicar os §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP (crime militar extravagante), pois se aplicar a lei penal militar nesses casos violará a vedação da proteção deficiente. [19]
Rodrigo Foureaux entende que o Código Penal Militar não foi técnico ao prever o crime militar de estupro de vulnerável no § 3º do art. 232 do CPM, pois deixou de contemplar as hipóteses de lesão corporal grave e morte, pois é de todo ilógico aplicar as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 232 do CPM que se referem ao caput, o que pode ser verificado com a gradação da pena que aumenta em relação ao caput, mas, no caso de lesão corporal grave reduz quando se tratar de estupro de vulnerável.
Portanto, nos casos em que o resultado decorrente do estupro de vulnerável for lesão corporal grave ou morte será o caso de aplicar as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do Código Penal comum, em razão da omissão do Código Penal Militar. Haverá, portanto, crime militar extravagante ou por extensão.
Luiz Paulo Spinola entende que apesar da atecnia do legislador não há omissão a ser suprida via crime militar por extensão/extravagante, pois é possível apresentar solução jurídica no próprio art. 232 do Código Penal Militar.
Para Spinola, se ocorrer lesão corporal grave ou morte e a vítima for menor de 14 (quatorze) anos ou possuir enfermidade ou deficiência mental e não tiver o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência (hipóteses do § 3º do art. 232 do CPM), devem ser aplicadas as qualificadoras do próprio art. 232 contidas nos §§ 1º e 2º, sendo a pena exasperada nas circunstâncias judiciais em razão da vulnerabilidade da vítima.
O autor sustenta ainda que nos casos em que o resultado for a morte, o CPM é mais gravoso, pois se aplicar o Código Penal comum incidiria o § 4º do art. 217-A, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão e não poderia exasperar a pena base, pois a vulnerabilidade da vítima já está contida no tipo penal, ao passo que no CPM será tipificado o estupro com resultado morte previsto no § 3º do art. 232, que também possui pena de 12 a 30 anos de reclusão e a vulnerabilidade da vítima será utilizada como fundamento para exasperar a pena.
Tome como exemplo o militar em serviço que mediante violência pratica ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, ocasião em que resulta em lesão corporal de natureza grave. Para Cícero Coimbra e Rodrigo Foureaux deverá responder pelo crime militar extravagante previsto no art. 217-A, § 3º, do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM, ao passo que para Luiz Paulo Spinola deverá responder pelo crime previsto no art. 232, § 1º, do CPM, sendo a idade utilizada para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais.
Na hipótese em que ocorrer lesão grave e a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos, haverá a incidência do § 1º do art. 232 do CPM, seja em razão da lesão grave ou da idade da vítima, que são qualificadoras autônomas no mesmo parágrafo, razão pela qual a idade da vítima será utilizada para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais. Caso haja resultado morte da vítima que possua mais de 14 e menos de 18 anos também poderá a idade ser valorada negativamente nas circunstâncias judiciais, em razão da maior vulnerabilidade da vítima.
Diante de tais posicionamentos o que tende a ser o majoritário é de Rodrigo Foureaux e Cícero Coimbra porque este foi adotado pelo Ministério Público Militar[20] e pela Procuradoria-Geral da República que ingressou com Ação de Direita de Inconstitucionalidade, ADI Nº 7555 para que “ se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, inserido pela Lei 14.688/2023, bem como para que seja declarada a não recepção do art. 236, I a III, do Código Penal, determinando-se que o crime de estupro de vulnerável, com ou sem resultado lesão corporal grave (ou gravíssima), praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência delas e/ou em ambiente sujeito à administração militar, seja tipificado no art. 217-A, § 3º, do Código Penal — para o qual a presunção de violência não admite prova em contrário —, por força da atual redação do art. 9º, II, do Código Penal Militar.”.
Por fim, as qualificadoras do crime de estupro de vulnerável contidas nos §§ 1º e 2º do art. 232 do Código Penal Militar são preterdolosas, pois sendo a lesão corporal grave ou o homicídio decorrente de dolo deverá haver concurso de crimes. Essa interpretação decorre da própria redação das qualificadoras ao dizerem “Se da conduta resulta…”, isto é, se da conduta do estupro resultar lesão corporal grave ou morte, o que permite afirmar que esses resultados são culposos (crimes preterdolosos). É como se o legislador tivesse dito: “se por acaso houver lesão corporal grave ou morte”. Além do mais, as qualificadoras visam punir com maior rigor uma conduta reprovável e ainda geraria proteção deficiente interpretar que as qualificadoras se aplicam aos casos de resultado doloso, pois, por exemplo, sairia de “graça” o estupro com resultado morte, já que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 a 30 anos de reclusão, a mesma pena do crime de estupro com resultado morte. Se o agente respondesse apenas pelo estupro com resultado morte, em caso de dolo no resultado, o estupro ou o homicídio não seria punido, apenas um dos crimes, o que é inconcebível.
100.2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos, no Código Penal Militar, é absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum)?[21]
A Lei n. 14.688/2023 não inseriu a mesma previsão do § 5º do art. 217-A do Código Penal que dispõe que haverá o crime de estupro de vulnerável independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. Portanto, é indiferente que a vítima menor de 14 anos tenha relação sexual consentida, pois o legislador presumiu, de forma absoluta, que ela é incapaz para consentir com práticas sexuais em razão da idade (critério objetivo).
A ausência de previsão no Código Penal Militar permitiu interpretações doutrinárias no sentido de que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é relativa em razão do art. 236, I, do CPM.[22]
Não obstante o legislador não tenha previsto no Código Penal Militar o mesmo conteúdo do § 5º do art. 217-A do Código Penal, a mesma lógica deve ser aplicada ao crime militar de estupro de vulnerável do CPM[23], pois a finalidade da norma é a proteção integral da vítima menor de 14 anos. Pouco importa a natureza do crime, pois a vítima deve ser integralmente protegida. A análise que deve ser feita é em relação à vítima e não à natureza do crime. Não é porque o crime se tornou militar que a vítima menor de 14 anos de idade passa a ter capacidade para consentir. Nesse sentido deve ser aplicada a Súmula n. 593 do STJ (O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.). Todavia, apensar do entendimento sumulado há entendimento do STJ que a depender peculiaridade do caso concreto pode-se afastar a vulnerabilidade do menor de 14 anos de idade[24].
Destaca-se ainda que a presunção de violência quando a vítima for menor de quatorze anos encontra-se prevista no art. 236, I, do Código Penal Militar, mas não afirma se é absoluta ou relativa, sendo o nosso posicionamento o exposto acima.
Súmula Correlata
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 593 – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
100.3. A vulnerabilidade da pessoa com deficiência mental[25]
O art. 236, II, do Código Penal Militar prevê a presunção de violência nos casos em que a vítima for doente ou deficiente mental e o agente conhecia esta circunstância, o que deve ser analisado de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão social e a cidadania, inclusive quanto à prática e orientação sexual (arts. 6º, II. 8º, 18, § 4º, VI e VII e 85, § 1º)
O referido estatuto revogou o disposto no art. 3º, II, do Código Civil, que elencava as pessoas com deficiência mental como absolutamente incapazes
Diante desse cenário discute-se a aplicação da presunção de violência contida no art. 236, II, do CPM.
A doutrina penal comum, na lição de Rogério Sanches Cunha, enfrenta essa discussão por conta do previsto no § 5º do Art. 217-A do CP (As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime).
Rogério Sanches Cunha sustenta que ao contrário da vulnerabilidade por idade no caput do art. 217-A do CP a vulnerabilidade do § 1º pela enfermidade ou deficiência mental só se verifica quando a vítima “não tem o necessário discernimento para a prática do ato”. Portanto, a vulnerabilidade por doença mental, principalmente, interpretada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é relativa e não absoluta.[26]
Essa interpretação é possível de ser extraída do próprio § 1º do art. 217-A do Código Penal ao dizer que pratica estupro de vulnerável quem mantém conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com pessoa com deficiência mental ou que por enfermidade não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Portanto, o próprio tipo penal é claro ao dizer que não basta a deficiência mental ou a enfermidade, sendo necessário que em razão de uma dessas condições não tenha o necessário discernimento para manter relação sexual.[27]
100.4. Estupro de vulnerável como crime militar hediondo
Em observância ao apontado no tópico 71.2. da Parte Especial em nossos comentários ao art. 205 do CPM.
Conforme abordamos em nossa obra “Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos”[28]:
Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 |
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| Código Penal
| Código Penal Militar (Com o advento da Lei n. 14.688/2023) | Crime militar de natureza hedionda? |
| Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. | Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (…) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (…) Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. |
Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Sem previsão. | |
| § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 232. (…) § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
| § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 232. (…) § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. | Crime militar hediondo para a teoria restritiva e da equivalência. |
[1] Conforme o STJ “Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro” (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.105.317-DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2024. Informativo 822).)
[2] Enio Luiz Rossetto entende que é maior de 14 anos somente no dia seguinte após o aniversário de 14 anos de idade. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 791.)
Cícero Coimbra Neves e Marcello, seguindo André Estefam, sustentam que é maior de 14 anos já no dia do aniversário de 14 anos de idade. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1486.) (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 234-C). v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book
02 ISBN 9786553626928. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626928/. Acesso em: 22 abr. 2024, p. 307.)
Apesar da divergência do tema, Spinola segue a segunda posição. Dessa maneira, “não é maior de 14 anos” tem o mesmo significado de “menor de 14 anos”, ou seja, é maior de 14 anos a partir zero hora da data de aniversário de 14 anos de idade. (FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 572.)
[3] No Código Penal Militar há previsão o crime de rapto em tempo de guerra previsto no art. 407, cuja vítima é apenas a mulher.
Rapto
Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
[4] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 568-569.
[5] No mesmo sentido:
MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 31.
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1398-1399.
[8] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 773-774.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1485.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 439-441.
No mesmo sentido: ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 661.
[10] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 569-570.
[11] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 716-717.
[12] Enio Luiz Rossetto entende que é maior de 14 anos somente no dia seguinte após o aniversário de 14 anos de idade. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 791.)
Cícero Coimbra Neves e Marcello, seguindo André Estefam, sustentam que é maior de 14 anos já no dia do aniversário de 14 anos de idade. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1486.) (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 234-C). v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book
02 ISBN 9786553626928. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626928/. Acesso em: 22 abr. 2024, p. 307.)
Apesar da divergência do tema, Spinola segue a segunda posição. Dessa maneira, “não é maior de 14 anos” tem o mesmo significado de “menor de 14 anos”, ou seja, é maior de 14 anos a partir zero hora da data de aniversário de 14 anos de idade. (FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 572.)
[13] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 573.
[14] STJ – AgRg no REsp: 2001956 PR 2022/0140650-0, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023.
[15] STJ. HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021.
[16] STJ. AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021.
[17] STJ. REsp n. 1.630.320/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017.
[18] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 573-575.
[19] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 449.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1487-1488.
[20] BRASIL, Ministério Público Militar. Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM. Representação para o ajuizamento de ADI em face de dispositivos do CPM, com a redação dada pela Lei 14.688/2023. Brasília. 06. out. 2023.
Recomendação Nº25 de 23/02/2024 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar RECOMENDA que os Membros do Ministério Público Militar: (a) suscitem a inconstitucionalidade do § 2º do art. 216 e do § 3º do art. 232, ambos do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei 14.688/2023, para que sejam aplicados, no caso concreto, o art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com as alterações da Lei 14.532/2023, e o art. 217-A do CP comum, com seus parágrafos, com atenção ao que prevê o art. 9º, II, do CPM; e
[21] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 576-577.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. p.164.
Obs.: Em sua última edição o autor defende que tal disposição deveria ser revogada pela Lei n. 14.688/2023 porque a nova redação do art 232 do CPM resolveu a celeuma da presunção de violência. O que dá a entender que agora seu posicionamento é pela presunção absoluta nos mesmo moldes do Direito Penal comum. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 350.)
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 666-667.
TJM/RS. Apelação Criminal nº 2.992/97, Relator Juiz Cel Antônio Cláudio Barcellos de Abreu, 1997, t. II, p. 174. Unânime.
Cícero Coimbra Neves, considerando a aplicação do art. 236, I, do CPM.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 443-445.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1474-1477.
[23] Cícero Coimbra Neves no mesmo entendimento:
NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[24] Neste sentido: REsp 2.045.280, julgado pela Terceira Seção.
VITAL, Danilo. Tribunais podem afastar presunção do estupro de vulnerável, confirma STJ. Consultor Jurídico. 03. abr. 2025. 17h53. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2025-abr-03/tribunais-podem-afastar-presuncao-do-estupro-de-vulneravel-confirma-stj/>. Acesso em 15. abr. 2025.
_____. STJ avalia se muda orientação sobre presunção de estupro de vulnerável. Consultor Jurídico. 12. mar. 2025. 16h54. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2025-mar-12/stj-avalia-se-muda-orientacao-sobre-presuncao-de-estupro-de-vulneravel/>. Acesso em 15. abr. 2025.
O STJ de forma excepcionalíssima não aplica a disposição da súmula 593 quando na peculiaridade do caso concreto há a constituição de núcleo familiar. STJ. AgRg no REsp 1.919.722/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.
Há decisões do STM pela impossibilidade da relativização da vulnerabilidade do menor de 14 anos de idade.
STM. APELAÇÃO nº 0000012-02.2007.7.02.0202. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO. Data de Julgamento: 08/06/2009, Data de Publicação: 17/08/2009. Unânime.
STM. APELAÇÃO nº 2006.01.050360-9. Relator(a): Ministro(a) HENRIQUE MARINI E SOUZA. Data de Julgamento: 13/03/2007, Data de Publicação: 20/04/2007. Unânime.
[25] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 577-578.
[26] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 544-548.
[27] No mesmo sentido:
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1477-1479.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 447-448.
[28] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 718-719.
