| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Estupro Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. | Estupro Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (…) § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. | Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) §2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) |
| § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos | § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | |
| § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. | § 4º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | |
| Sem previsão. | Sem previsão. | § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) |
| Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. | Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. | SEM CORRESPONDÊNCIA Art. 224[1] revogado pela Lei 12.015/2009. |
A Lei n. 14.688/2023 ao invés de criar tipo penal autônomo do crime de estupro de vulnerável no CPM apenas acrescentou uma qualificadora no art. 232 do CPM, o § 3º, que tem as mesmas elementares do art. 217-A, caput, e seu §1º, ambos do CP.
A Lei n. 12.015/2009 alterou o Código Penal comum para tipificar de forma especial o estupro de vulnerável com a criação do art. 217-A do CP e a revogação do art. 224 do CP que tratava da presunção de violência com as mesas causas que o vigente art. 236 do CPM.
Nesse aspecto é importante ressaltar que o estupro de vulnerável do § 3º, do art. 242 do CPM, não exige o emprego de violência ou grave ameaça do caput, apenas exige a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com as pessoas consideradas vulneráveis do § 3º, pois a violência contra elas é presumida, consoante art. 236 do CPM.
O crime militar de estupro de vulnerável (art. 232, § 3º, do CPM) possui pena de 08 a 15 anos de reclusão, ao passo que o estupro que resulte em lesão corporal de natureza grave possui pena de reclusão de 08 a 12 anos. Não há previsão de pena para o caso de estupro de vulnerável que resulte em lesão corporal de natureza grave. Logo, em uma leitura apressada poderíamos afirmar que se do estupro de vulnerável ocorrer lesão corporal de natureza grave a hipótese será de aplicação do § 1º do art. 232 do CPM, logo a pena será de 08 a 12 anos de reclusão. Nada mais equivocado!
No estupro de vulnerável do CPM, ao contrário do CP, não há a figura qualificada da lesão corporal grave (art. 217-A, § 3º, do CP). A qualificadora contida no § 1º do art. 232 do CPM aplica-se apenas à hipótese do caput do art. 232 do CPM, seja por uma análise topográfica, seja por ser completamente incongruente e ilógico um estupro de vulnerável que resulte em lesão grave possuir pena mais branda do que aquele que não resulte em lesão grave, até porque seira um incentivo ao criminoso que praticasse lesão corporal grave durante o estupro de vulnerável para ter uma menor.
O legislador seria técnico se tivesse criado um tipo penal próprio para o estupro de vulnerável com as respectivas qualificadoras.
Diante desse cenário, Cícero Coimbra sustenta que nos casos de estupro de vulnerável que resulte em lesão corporal grave ou morte deve-se aplicar os §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP (crime militar extravagante), pois se aplicar a lei penal militar nesses casos violará a vedação da proteção deficiente. [2]
Rodrigo Foureaux entende que o Código Penal Militar não foi técnico ao prever o crime militar de estupro de vulnerável no § 3º do art. 232 do CPM, pois deixou de contemplar as hipóteses de lesão corporal grave e morte, pois é de todo ilógico aplicar as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 232 do CPM que se referem ao caput, o que pode ser verificado com a gradação da pena que aumenta em relação ao caput, mas, no caso de lesão corporal grave reduz quando se tratar de estupro de vulnerável.
Portanto, nos casos em que o resultado decorrente do estupro de vulnerável for lesão corporal grave ou morte será o caso de aplicar as hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do Código Penal comum, em razão da omissão do Código Penal Militar. Haverá, portanto, crime militar extravagante ou por extensão.
Luiz Paulo Spinola entende que apesar da atecnia do legislador não há omissão a ser suprida via crime militar por extensão/extravagante, pois é possível apresentar solução jurídica no próprio art. 232 do Código Penal Militar.
Para Spinola, se ocorrer lesão corporal grave ou morte e a vítima for menor de 14 (quatorze) anos ou possuir enfermidade ou deficiência mental e não tiver o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não puder oferecer resistência (hipóteses do § 3º do art. 232 do CPM), devem ser aplicadas as qualificadoras do próprio art. 232 contidas nos §§ 1º e 2º, sendo a pena exasperada nas circunstâncias judiciais em razão da vulnerabilidade da vítima.
O autor sustenta ainda que nos casos em que o resultado for a morte, o CPM é mais gravoso, pois se aplicar o Código Penal comum incidiria o § 4º do art. 217-A, cuja pena é de 12 a 30 anos de reclusão e não poderia exasperar a pena base, pois a vulnerabilidade da vítima já está contida no tipo penal, ao passo que no CPM será tipificado o estupro com resultado morte previsto no § 3º do art. 232, que também possui pena de 12 a 30 anos de reclusão e a vulnerabilidade da vítima será utilizada como fundamento para exasperar a pena.
Tome como exemplo o militar em serviço que mediante violência pratica ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, ocasião em que resulta em lesão corporal de natureza grave. Para Cícero Coimbra e Rodrigo Foureaux deverá responder pelo crime militar extravagante previsto no art. 217-A, § 3º, do CP c/c art. 9º, II, “c”, do CPM, ao passo que para Luiz Paulo Spinola deverá responder pelo crime previsto no art. 232, § 1º, do CPM, sendo a idade utilizada para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais.
Na hipótese em que ocorrer lesão grave e a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos, haverá a incidência do § 1º do art. 232 do CPM, seja em razão da lesão grave ou da idade da vítima, que são qualificadoras autônomas no mesmo parágrafo, razão pela qual a idade da vítima será utilizada para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais. Caso haja resultado morte da vítima que possua mais de 14 e menos de 18 anos também poderá a idade ser valorada negativamente nas circunstâncias judiciais, em razão da maior vulnerabilidade da vítima.
As qualificadoras do crime de estupro de vulnerável contidas nos §§ 1º e 2º do art. 232 do Código Penal Militar são preterdolosas, pois sendo a lesão corporal grave ou o homicídio decorrente de dolo deverá haver concurso de crimes. Essa interpretação decorre da própria redação das qualificadoras ao dizerem “Se da conduta resulta…”, isto é, se da conduta do estupro resultar lesão corporal grave ou morte, o que permite afirmar que esses resultados são culposos (crimes preterdolosos). É como se o legislador tivesse dito: “se por acaso houver lesão corporal grave ou morte”. Além do mais, as qualificadoras visam punir com maior rigor uma conduta reprovável e ainda geraria proteção deficiente interpretar que as qualificadoras se aplicam aos casos de resultado doloso, pois, por exemplo, sairia de “graça” o estupro com resultado morte, já que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 a 30 anos de reclusão, a mesma pena do crime de estupro com resultado morte. Se o agente respondesse apenas pelo estupro com resultado morte, em caso de dolo no resultado, o estupro ou o homicídio não seria punido, apenas um dos crimes, o que é inconcebível.
Diante de todo o contexto apresentado referente à inconstitucionalidade do crime de estupro de vulnerável criado no Código Penal Militar, a Procuradoria Geral de Justiça Militar, por intermédio do Gabinete para Assuntos Jurídicos, expediu o Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM de 06/10/2023[3] com representação à Procuradoria Geral da República visando a propositar de ADI contra o art. 232, §3º, do CPM, para a declaração de inconstitucionalidade em razão da vedação à proteção deficiente e retrocesso do bem jurídico tutelado com a volta ao crime de estupro de vulnerável como militar por extensão/extravagante (art. 217-A do CP). Em 13 de dezembro de 2023 foi ajuizada a ADI n. 7555 que além da declaração de inconstitucionalidade do art. 232, §3º, do CPM também foi requerida a declaração da não recepção da presunção de violência do art. 236 do CPM.
[1] Presunção de violência
Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de quatorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[3] BRASIL, Ministério Público Militar. Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ofício nº 1417/GAB-PGJM/MPM. Representação para o ajuizamento de ADI em face de dispositivos do CPM, com a redação dada pela Lei 14.688/2023. Brasília. 06. out. 2023. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6807513>. Acesso em 04. dez. 2023.
