| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Constrangimento ilegal |
| Atentado violento ao pudor Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência. Presunção de violência Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima: I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente; II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância; III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. | Revogado. | Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) | Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. |
No atentado violento ao pudor do revogado art. 214 do CP[1], ao contrário do revogado art. 233 do CPM, não havia a conduta de “de fazer presenciar pratica de ato libidinoso diverso de conjunção carnal”[2].
Dessa maneira, quanto a conduta de fazer presenciar restará a discussão dos casos que haverá abolitio criminis e continuidade normativo típico.
Cícero Coimbra Neves sustenta que diante da revogação do art. 233 do CPM a conduta de constranger alguém a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal passou pela continuidade típico-normativa quando a vítima for menor de 14 anos de idade a ser o crime militar extravagante[3] previsto no art. 218-A do CP (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)[4]. No conflito de lei penais no tempo o art. 218-A do CP tem natureza de lei penal benéfica em razão da pena ser menor (reclusão de 2 a 4 anos) em relação ao revogado art. 233 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência.)[5]
O renomado doutrinador tem razão e faremos algumas ponderações em relação a outras causas que justifiquem a continuidade normativo-típica e abolitio criminis diante da revogação do art. 233 do Código Penal Militar.
- A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, tinha como vítima os maiores de 14 e menores de 18 anos. Caso a conduta fosse praticada com menor de 14 anos de idade seria o caso de violência presumida na forma do art. 236, I, do CPM.
- O crime do art. 233 do CPM não possuía especial fim de agir como ocorre no art. 218-A do CP (a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem). Conforme lições de Cléber Masson, para a configuração do art. 218-A do CP não basta a simples presença do menor de 14 anos de idade. É necessário que sua presença tenha a finalidade de saciar o prazer sexual do próprio ou de terceiros.[6] É desnecessário o emprego de violência ou grave ameaça, sendo suficiente que o menor de 14 anos seja induzido a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
- O constrangimento consistia apenas em fazer a vítima presenciar a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Isto é, excluía-se a conjunção carnal.
- Caso o constrangido, por violência ou grave ameaça, seja pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência e seja maior de 14 anos de idade será o caso de crime militar de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM.
Com a revogação do art. 233 do CPM, caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal haverá o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). Esse crime constitui lei penal mais benéfica em decorrência da continuidade típico-normativa, pois a pena privativa de liberdade prevista no revogado art. 233 do CPM (atentado violento ao pudor, pena de 02 a 06 anos) é superior à pena prevista para o caso de constrangimento ilegal (pena de 3 meses a 1 ano).
No caso de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal nada se alterou, pois caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal já seria – e isso não foi alterado – o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). E no caso de menor de 14 anos que é constrangido a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, haverá o crime militar extravagante previsto no art. 218-A do Código Penal.
Por fim, quando a vítima for pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência ou for maior de 14 anos de idade e for induzida a presenciar cena de ato sexual será o caso de abolito criminis[7], pois o art. 233 do CPM não necessitava do emprego de violência ou grave ameaça, uma vez que havia a incidência da presunção de violência prevista no art. 236, II e III, do CPM que não encontra correspondência no art. 218-A do CP.
[1] Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão de dois a sete anos.
[2] Havia previsão no art. 240 do CP/1969 que não entrou em vigência
Atentado violento ao pudor
Art. 240. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diversos da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
[3] Nomenclatura criada e utilizada pelo autor ao se referir aos crimes previstos na legislação penal comum que podem ter natureza de crime militar diante do art. 9º, II, do CPM, após a redação dada Lei 13.491/2017.
[4] Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.
[6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 86.
[7] Salvo se houver o constrangimento mediante violência e grave ameaça que houve continuidade típico-normativa no constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.
