Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Presunção de violência Art. 236. PRESUME-SE A VIOLÊNCIA, SE A VÍTIMA: I – NÃO É MAIOR DE QUATORZE ANOS[1], salvo fundada suposição contrária do agente; II – É DOENTE OU DEFICIENTE MENTAL, E O AGENTE CONHECIA ESTA CIRCUNSTÂNCIA; III – NÃO PODE, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, OFERECER RESISTÊNCIA. | Presunção de violência (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) a) não é maior de catorze anos; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. (REVOGADO PELA LEI Nº 12.015, DE 2009) |
Sobre o tema já comentamos no tópico do crime militar de estupro de vulnerável (art. 232, §3º, do CPM).
[1] Enio Luiz Rossetto entende que é maior de 14 anos somente no dia seguinte após o aniversário de 14 anos de idade. (ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 791.)
Cícero Coimbra Neves e Marcello, seguindo André Estefam, sustentam que é maior de 14 anos já no dia do aniversário de 14 anos de idade. (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1486.) (ESTEFAM, André. Direito penal: parte especial (arts. 121 a 234-C). v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book
02 ISBN 9786553626928. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626928/. Acesso em: 22 abr. 2024, p. 307.)
Apesar da divergência do tema, Spinola segue a segunda posição. Dessa maneira, “não é maior de 14 anos” tem o mesmo significado de “menor de 14 anos”, ou seja, é maior de 14 anos a partir zero hora da data de aniversário de 14 anos de idade. (FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 572.)
