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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Aumento de pena

Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, A PENA É AGRAVADA, se o fato é praticado:

Aumento de pena

Art. 226. A PENA É AUMENTADA: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

I – com o concurso de duas ou mais pessoas;I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – por oficial, ou por militar em serviço[1]Sem correspondência
Sem correspondênciaII – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro corretivo Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Sem correspondênciaAumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO);(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

Sem correspondência

Art. 234-B.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.(Incluído pela Lei nº 15.035, de 2024)

Art. 234-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Quanto a discussão se a previsão do art. 237 do CPM é uma majorante ou agravante específica remetemos o leitor aos nossos comentários ao tópico 74.1. do art. 77 da parte geral do CPM em que entendemos que se trata de agravante específica.

As causas de aumento (agravantes específicas) do CPM não guardam exata correlação com as majorantes do Código Penal comum.[2]

No art. 237 do CPM não há agravantes específicas correspondentes às majorantes do CP em relação aos incisos II e VI, b, do art. 226, e art. 234-A, III e IV. A Lei n. 14.688/2023 não fez qualquer alteração nesse sentido. E na posição de Luiz Paulo Spinola tais majorantes dos arst. 226 e 234-A do CP não previstas no CPM tem o condão de tornar o crime previsto no CP como militar por extensão/extravagante. E na visão de Rodrigo Foureaux a previsão da majorante diversa do CPM não tem a capacidade de torna o crime comum militar por extensão/extravagante, ou seja, caso haja a tipicidade indireta do crime sexual previsto na parte especial do CPM aplica-se somente as agravantes específicas do art. 237 do CPM.[3]

A seguir uma correlação entre os dois códigos:

Código Penal MilitarCódigo Penal Comum
Art. 237 do CPMArts 226 e 234-A
Agravantes específicasMajorantes
Se o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas. Há essa previsão para todos os crimes sexuais do CPM (arts. 232; 234 e 235[4])– 1/3 a 2/3 se o crime sexual for o de estupro – art. 213 ou 217-A, ambos do CP[5]

– 1/4 se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, para os demais crimes dos arts. 215; 215-A; 216-A; 216-B; 217-A; 218; 218-A; 218-B e 218-C, todos do CP.

Praticado por:

– oficial;

– por militar em serviço.(não se aplica ao art. 235 do CPM quando o fato for praticado no exercício de função militar[6])

Sem correspondência
Sem correspondênciaAumenta a pena pela metade (1/2) se o agente em relação a vítima é:

– ascendente;

– padrasto;

– madrasta;

– tio;

– irmão;

– cônjuge;

– companheiro;

– tutor;

– curador;

– preceptor;

– empregador;

– tiver autoridade sobre ela.

Aumenta a pena da metade a 2/3 se do crime resulta gravidez.

 

Aumenta a pena de 1/3 a 2/3 se:

– o agente pratica estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Aplica-se somente para o crime de estupro do art. 213 ou 217-A do CP.

– o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador;

– se a vítima é idosa;

– se a vítima é pessoa com deficiência.

[1] Ione Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel apontam que é tanto o serviço operacional quanto o administrativo (CRUZ, Ione de Souza. MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Especial. São Paulo: Método. 2013. p. 168)

[2] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 607-608.

[3] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 611-612.

[4] Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger por entenderem que tanto o militar da ativa e o consorte são sujeitos ativo do art. 235 do CPM como já há pluralidade de agentes não se aplicar a disposição do art. 237, I, do CPM.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1499.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 462.

[5] Diferença entre o inciso I e a alínea a, do inciso IV, do art. 226 do CP:

Cléber Masson; Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger ensinam que o todo o inciso IV se refere somente ao crime de estupro do art. 213 do CP, e o inciso I se refere aos crimes dos arts. 215 a 218-C do CP.

MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 110-111.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 1403.

[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1499.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 462.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 237 – Aumento de pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-237-aumento-de-pena/>. Acesso em: 21/10/2026.