NOTA DE CULPA
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Nota de culpa Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Recibo da nota de culpa § 1º Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar. Relaxamento da prisão § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. | Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A nota de culpa é a materialização do direito constitucional do preso quanto à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Art. 5º (…)
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
A nota de culpa possui como objetivo informar ao preso o motivo de sua prisão, o nome da autoridade que lavrou o auto de prisão em flagrante, do condutor e das testemunhas. Referida nota não importa confissão nem aceitação da acusação.
A nota de culpa é usada apenas na prisão em flagrante, pois na prisão cautelar o mandado de prisão é o instrumento adequado, que faz “as vezes” de nota de culpa.
Para o STF[1] e STJ[2], a ausência da nota de culpa ou de defeito não macula a prisão.
O § 2º do art. 247 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade da autoridade militar ou judiciária relaxar a prisão, se for verificada a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida.
Perceba que a expressão utilizada no dispositivo se refere à “manifesta inexistência de infração penal militar”, o que permite afirmar que o Comandante ou o Oficial de Serviço que lavrar o APF possui o poder-dever e não ratificar o auto de prisão em flagrante caso constate durante a sua lavratura que o militar atuou amparado por qualquer causa que exclua o crime, seja excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. A análise pelo Presidente do APF é ampla, pois assim permite o referido artigo ao mencionar a inexistência de infração penal militar. Na prática, a principal excludente analisada é a de legítima defesa, que exclui a ilicitude do fato. Nesses casos a autoridade que presidente o APF deve proferir “despacho não ratificador” ou para parcela da doutrina, “relaxar” a prisão.
Na prática o Presidente do APF pode ficar receoso ao não ratificar a prisão em flagrante e ser questionado, posteriormente, pelo Ministério Público, contudo, o Comandante e/ou Presidente do APF deve ser firme e fundamentar devidamente a decisão, com base nas provas que estiverem nos autos, já que a lei é clara que a autoridade que preside o APF não possui faculdade, mas sim um poder-dever de não ratificar o auto de prisão em flagrante na hipótese em que houver manifesta inexistência de infração penal militar. Ilegalidade poderá haver se a prisão for mantida, ainda que diante da clareza da conduta lícita praticada pelo militar. Não se deve desconsiderar também a “moral da tropa” que será claramente abalada e prejudicará a prestação do serviço público de qualidade ao se verificar que um colega de farda, mesmo atuando legalmente, fora preso.
Não obstante o § 2º do art. 247 do CPPM diga que a autoridade militar relaxará a prisão, entendemos que não se trata de relaxamento propriamente dito quando for decidido pela autoridade militar, mas sim de não ratificação, pois relaxar a prisão cabe ao juiz competente.
O Código de Processo Penal Militar data de 1969 e foi publicado e entrou em vigência diante da Constituição de 1967 que previa em seu artigo 150, § 12, que a prisão ilegal seria relaxada pelo juiz competente.
Portanto, desde a origem do CPPM já havia previsão constitucional que a prisão deve ser relaxada pelo juiz, o que se repetiu na Constituição Federal de 1988.
Art. 5º (…)
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Para Cícero Coimbra[3], nos termos do §2º do art. 247 do CPPM[4], a autoridade de polícia judiciária militar também pode promover o relaxamento da prisão quando verificar que é ilegal.
Na doutrina processual penal comum, Renato Brasileiro de Lima [5], embora reconheça que parte da doutrina admita o relaxamento da prisão pela autoridade policial (auto de prisão em flagrante negativo[6]) por interpretação a contrario sensu do art. 304, §1º do CPP[7], entende que não se trata de relaxamento da prisão porque nesse caso o ato complexo da prisão em flagrante não se aperfeiçoou. Renato Brasileiro fundamenta, ainda, seu entendimento no Texto Constitucional que ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal atribui a competência à autoridade judiciária.
[1] STF, HC 77.042/RJ, 1 ª Turma, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/06/1998.
[2] STJ, RHC 21532/PR, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 18/10/2007; HC 60666/SP, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, DJ 10/09/2007
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 763.
[4] Art. 247, § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 885.
[6] A expressão é usada por Fernando da Costa Tourinho Filho.
[7] Art. 304 § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
