| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. | Receptação Art. 254. (…) Pena – reclusão, até cinco anos. §1º. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. Receptação qualificada § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar: Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos. | Art. 180 (…) Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) |
O legislador criou a receptação qualificada no Código Penal Militar em hipótese inexistente no Código Penal comum.
Trata-se da mesma qualificadora do furto (art. 240, §6º-A, do CPM) e majorante do roubo (art. 242, §2º, IX, do CPM).
