| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Lei de Drogas – 11.343/2006 |
| Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos | Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, até cinco anos (…) | Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. |
| Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar: I – o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar; II – o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III – quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício. (…) | Casos assimilados § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar: I – o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar; II – o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III – quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício. (…) | Art. 33 (…) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. |
| Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. | § 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. | Sem previsão. |
| Sem previsão. | § 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. | Sem previsão. |
| Sem previsão. | § 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. | Art. 33. (…) Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. |
Houve o acréscimo no art. 290 do CPM de três parágrafos para:
- Prever que responde pela pena de um a cinco anos o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.
- Prever que a pena será aumentada da metade se as condutas descritas no caput do art. 290 forem praticadas por militar em serviço.
- Distinguir a pena do usuário daquela prevista para o traficante, pois se for usuário a pena será a do caput do art. 290 do CPM (um a cinco anos de reclusão) e se for o caso de tráfico de drogas a pena será de 05 a 15 anos de reclusão.
Quanto à necessidade ou não da substância entorpecente do art. 290 do CPM constar da Portaria n. 344/1998 da ANVISA prevalece na jurisprudência do STF e STM a desnecessidade de estar prevista na portaria[1] e na doutrina castrense entende-se pela necessidade[2]. Entretanto, pelo fato do § 3º do art. 290 CPM ter relação direta com o crime de embriaguez em serviço previsto no art. 202 do CPM temos que tal discussão deve ser superada e prevalecer a posição da doutrina castrense, pois se for substância contida na referida portaria será o caso de incidir o § 3º do art. 290 do CPM; do contrário, deve incidir o art. 202 do CPM.
[1] STF. 1ªTurma.RHC Nº 98.323/MT, rel. min. Marco Aurélio, j. 06/03/2012.
STM. HC Nº 0000161-61.2016.7.00.0000, rel. min. Marco Antônio de Farias, j. 13/09/2016. Unânime.
STM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0000092-86.2011.7.07.0007. Relator(a): Ministro(a) FERNANDO SÉRGIO GALVÃO. Data de Julgamento: 05/06/2013, Data de Publicação: 03/07/2013. Majoritária.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p.1642-1643.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.10. Curitiba: Juruá. 2018. p.840-843.
ROSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p.971.
