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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)Lei de Drogas – 11.343/2006
Receita ilegal

Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Receita ilegal Art.

291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
  Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Casos assimilados

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

I – o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
Casos assimilados

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

I – o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

Na redação anterior o sujeito ativo necessariamente era o médico militar, o dentista militar ou o farmacêutico militar. Com a nova redação do caput o sujeito ativo continua sendo o médico, dentista ou farmacêutico, entretanto, não se exige mais que seja militar, razão pela qual é possível que esse profissional de saúde seja um civil que preste serviço em uma unidade militar. Observe que não se inclui outros profissionais de saúde como o fisioterapeuta ou enfermeiro.

Pela retirada da vírgula entre “ou lugar” e “sujeitos à administração militar” haverá discussão se o consultório, o gabinete, a farmácia e o laboratório necessitam ou não ser em locais sujeitos à administração militar.

 Quanto ao inciso I, do parágrafo único, do art. 291, o legislador apenas alterou o termo “funcionário”por “servidor público”.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 291 – Receita ilegal. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-291-receita-ilegal/>. Acesso em: 22/10/2026.