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Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução

Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O legislador aumentou a pena em abstrato: no caso de tolerância a pena de detenção de 30 dias[1] a seis meses passou a ser de detenção de 1 a 3 anos; no caso de negligência está extinta a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e passou a ser pena de detenção de 1 a 2 anos.


[1] Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 324 – Inobservância de lei, regulamento ou instrução. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-324-inobservancia-de-lei-regulamento-ou-instrucao/>. Acesso em: 21/10/2026.