| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
| Violação de sigilo funcional Art. 326. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. | Violação de sigilo funcional Art. 326. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. | Violação de sigilo funcional Art. 325. (…) Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. |
| Sem previsão. | § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. | § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) |
| Sem previsão. | § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. | § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) |
O legislador, ao adicionar os §§ 1º e 2º, equiparou o tratamento dado no Código Penal comum ao Código Penal Militar. Somente não previu a pena de multa cumulada.
