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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Pressupostos da suspensão

Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[1]

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[2]II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
Sem correspondência.III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Restrições

§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[3]

§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)§ 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Sem correspondência.Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

O sursis consiste na suspensão condicional da pena imposta na sentença penal condenatória por determinado período e cumprimento de obrigações. Ambos os Códigos adotaram o sistema franco-belga (ou europeu continental) no qual o réu é processado, sua culpa é reconhecida, existe condenação, e a execução da pena é suspensa.

A Lei n. 14.688/2023 modificou o período de prova do sursis ao estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com o regime da pena. Observe na tabela abaixo a comparação:

ANTES DA LEI N. 14.688/2023APÓS A LEI N. 14.688/2023
Pena não superior a dois anosPena não superior a dois anos
Suspensão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, independentemente da natureza da pena.1) Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;

2) Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção.

PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL MILITARPREVISÃO NO CÓDIGO PENAL COMUM
Pena não superior a dois anos.Pena não superior a dois anos.
1)Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;

2)Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção.

Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena.

No parágrafo único, o legislador modificou a redação renumerando para o § 1º o seu conteúdo e dispôs que a suspensão não se estende à pena acessória. Logo, a aplicação do sursis não impede a execução, isto é, o cumprimento da pena acessória.

A novidade do § 1º está em retirar a pena de reforma da vedação, até porque a pena de reforma foi extinta do rol de penas do Código Penal Militar.

Outra novidade apresentada pela lei foi a admissão do sursis etário e do sursis humanitário, como já ocorre no CP comum. E no caso do sursis humanitário, com a nova redação, o CPM continua a estabelecer período de prova diferente do CP comum, conforme pode ser observado na tabela a seguir:

REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL MILITARREQUISITOS DO CÓDIGO PENAL COMUM
Pena não superior a dois anos.Pena não superior a dois anos.
1)Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;

2)Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção.

Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena.

No âmbito do direito penal comum, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Não há disposição semelhante no CPM, pois o código castrense não contempla a pena de multa[4].

Súmulas correlatas

Supremo Tribunal Federal

Súmula 499 – Não obsta a concessão do “sursis” condenação anterior a pena de multa.

Superior Tribunal Militar

Súmula n. 16 – A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto.

[1] Revogada tacitamente a previsão no art. 606, caput, do CPPM.

[2] Revogada tacitamente a previsão no art. 606, b, do CPPM.

[3] Revogada tacitamente a previsão no art. 606, parágrafo único, do CPPM.

[4] Remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 55 do CPM em que o tema foi discutido.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 84 – Pressupostos da suspensão – Suspensão condicional da pena (sursis penal). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/art-84-pressupostos-da-suspensao-suspensao-condicional-da-pena-sursis-penal/>. Acesso em: 21/10/2026.