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Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Casos de revisão

Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Pressupostos e Cabimento

Os dispositivos apresentam as hipóteses de cabimento da revisão criminal e percebe-se que a redação é quase idêntica.

A doutrina processual penal comum[1] e militar[2] apresentam como pressupostos da revisão criminal:

  • Sentença condenatória ou absolutória imprópria;
  • Erro Judiciário

A doutrina processual penal comum[3] e militar[4]  e o STJ[5] admitem também a revisão criminal contra a sentença absolutória imprópria porque ela tem viés condenatório ao impor ao condenado que se submeta a medida de segurança.

Não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria[6].

O STJ admite ainda revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória[7].

“A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado[8].” 

1) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos – 551, alínea “a” do CPPM e art. 621, inciso “I”.

Lecionam Enio Luiz Rossetto[9] e Renato Brasileiro de Lima[10], que a palavra “evidência” para a doutrina corresponde a “verdade manifesta”, que é a que não observa a prova dos autos, seja em relação à materialidade ou autoria do crime, não se admitindo revisão criminal baseada na fragilidade das provas[11].

A jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória[12].

“O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP”[13]. 

2) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal – art. 551, alínea “a” do CPPM e art. 621, inciso “I” do CPP.

O CPP admite a revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal. Todavia, não há essa hipótese escrita de forma expressa nas alíneas do art. 551 do CPPM, porém, a leitura conjunta dos artigos 550 e 551 permitem essa conclusão porque o erro judiciário, que é o pressuposto para o cabimento da revisão criminal, ocorre também pela inobservância de texto expresso de lei.

A expressão “texto expresso da lei penal”, contida no inciso I do art. 621 do CPP, não deve ser compreendida apenas como a norma penal escrita, abrangendo, também, qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como fundamento da sentença condenatória (por exemplo, portarias, leis completivas empregadas na aplicação de uma lei penal em branco etc.), a norma penal processual, a norma processual civil (aplicável subsidiariamente no processo penal, na forma do art. 3º do CPP) e a norma constitucional[14].

Na doutrina processual penal comum, aponta Renato Brasileiro de Lima[15] que a expressão é compreendida como contrariedade frontal, inequívoca, patente, logo, uma interpretação controvertida do dispositivo legal não autoriza a revisão, devendo ser aplicado à revisão criminal o entendimento da súmula 343 do STJ, segundo o qual “não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais[16].

Acerca da mudança jurisprudencial possibilitar o ajuizamento de revisão criminal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça[17], em 2021, decidiu que é possível, desde que o novo entendimento jurisprudencial seja mais benéfico, pacífico e relevante. Posteriormente, em 2022, a 5ª Turma do STJ[18] decidiu que não se admite o ajuizamento de revisão criminal com fundamento em mudança jurisprudencial.

Para o STJ, é cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao Texto Constitucional, porque a redação do artigo em comento trata “lei penal” de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades aos princípios constitucionais[19]. 

3) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos – art. 551, alínea “b” e art. 621, inciso “II” do CPP.

Enio Luiz Rossetto[20] citando a doutrina de Sérgio Médici, e Renato Brasileiro de Lima[21]  leciona que há duas condições para o pedido de revisão criminal fundado nessa hipótese: (1) que seja demonstrada a falsidade da prova e (2) que essa prova falsa constitua o único ou o principal fundamento da sentença condenatória.

Segundo o STJ, quando o pedido revisional estiver baseado nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, a absolvição do réu depende da inexistência de outras provas capazes de sustentar a condenação, isto é, quando o afastamento da prova falsa ou o surgimento da nova prova, por si sós, foram suficientes para modificar a conclusão da sentença condenatória. [22]

4) Quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena – art. 551, alínea “c” e art. 621, inciso “III”.

Nessa hipótese não se exige que a prova seja essencialmente nova, mas que não tenha sido objeto de apreciação pelo julgador, admitindo-se que a sua existência seja preexistente, todavia, desconhecida nos autos.

A doutrina processual penal comum[23] interpreta a expressão “prova nova” de forma extensiva para incluir a prova apreciada pelo julgador da sentença penal condenatória desde que com fundamento em argumentação diversa. Assim, admitida a prova em virtude de novos conhecimentos científicos. Na doutrina processual penal militar, Enio Luiz Rossetto[24] também a admite.

Não se exige que essa prova seja juntada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme já decidiu o STJ.[25]

Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida.[26]

Prevalece o entendimento na doutrina processual penal comum[27] e na jurisprudência do STJ de que a descoberta de nova prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser comprovada mediante procedimento de justificação criminal.[28]

A revisão criminal, à luz do disposto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada.[29]

5) Quando se verificar a nulidade do processo – art. 558 do CPPM e 626 do CPP.

Em relação a essa hipótese remetemos o leitor aos comentários do art. 558 a seguir.

Conceito de processo findo

Na doutrina processual penal comum, leciona Renato Brasileiro de Lima[30] que a expressão “processos findos” corresponde a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. No mesmo sentido é o entendimento de Cícero Coimbra[31] para quem o interesse de agir surge apenas com o trânsito em julgado. Por sua vez, Enio Luiz Rossetto[32] cita a doutrina de Hélio Tornaghi para quem “processo findo é aquele em que a sentença se tornou preclusa pelo trânsito em julgado. Não há necessidade de esgotamento dos recursos, o condenado pode abandoná-los e propor a revisão criminal”.

Segundo a jurisprudência do STJ, não são requisitos de admissibilidade da revisão criminal o prequestionamento ou o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, sendo suficiente o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.[33]

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1555.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021;

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1558

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021; NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1166.

[5] STJ, AgRg no HC 649517 / GO, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 07/06/2022.

[6] STJ, AgRg no HC 649517 / GO, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 07/06/2022.

[7] STJ, AgRg na RvCr 5601 / DF, 3ª Seção, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 14/09/2022.

[8] STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022. AgRg na RvCr 5770 / SP, 3ª Seção, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 10/08/2022.

[9] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1566.

[11] STJ, Esp 1686720 / SP, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/08/2018.

[12] STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2098797 / PR, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/06/2022;  AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021

[13]STJ, AgRg no HC 719399 / BA, 6ª Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/06/2022;   HC n. 206.847/SP, 6ª Turma, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/2/2016.

[14] STJ, RvCr 4944/MG, 3ª Seção, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/09/2019.

[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1564.

[16] STJ, REsp 759.256/SP, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006.

[17]STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021.

[18] STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 703.269/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 29/3/2022.

[19] STJ, RvCr 5663 / DF, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciorni, j. 11/05/2022.

[20] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1567.

[22] STJ, HC 618029/RJ, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 21/09/2021.

[23] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1567.

[24] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[25] STJ, REsp 1.660.333/MG, 6ª Turma, rel. min. Sebastião Reis Junior, 06/06/2017.

[26] STJ, AgRg no HC 729964 / RS, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 24/05/2022.

[27] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1568.

[28] STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1443970 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/02/2020.

[29] STJ, HC 486381 / MS, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019; HC 42.063/GO, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, DJe 20/06/2005;

[30] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1557.

[31] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1167.

[32] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[33] STJ, AgRg no HC 649517 / GO, 5ª Turma, rel. min. João Otávio de Noronha, j. 07/06/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 551 – Revisão criminal: hipóteses de cabimento. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_esquematizadas/revisao-criminal-hipoteses-de-cabimento/>. Acesso em: 18/10/2026.