Gabriel Matos
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Senhores, tão somente com o intuito de contribuir com o debate, ante às conhecidas divergências sobre o tema, recentemente a Côrte Maior decidiu que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça comum, e não se qualificam como crimes militares e que a competência investigativa para esses crimes deve acompanhar a competência de julgamento, afastando a atribuição da Polícia Militar para conduzir investigações criminais de homicídios dolosos praticados por policiais militares contra civis, sendo a Polícia Civil a competente para tais apurações(Pesquisa de jurisprudência – STF).
Ocorre que tal decisão vai na contramão do que se tem realizado em vários Estados, como por exemplo, em Minas Gerais, onde a Polícia Judiciária Militar investiga, encaminha para a JM, que em seguida, encaminha para a justiça comum, em obediência ao que prescreve o art. 82, §2º, do CPPM.
Foi compreendido. Excelente esclarecimento.
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