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O Decreto n. 12.345/2024 Altera o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas –Sinarm.

Vejamos, a seguir, as principais alterações:

  • Definição de armas de fogo históricas: o conceito de arma de fogo histórica era vago e o Decreto Nº 12.345/2024 mudou essa realidade ao incluir o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/ 2023, que assim dispõe: arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características, aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o art. 41, § 3º:

 

a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional ou estrangeiro;

b) colonial;

c) utilizada em guerra, combate ou batalha;

d) que pertenceu a personalidade ou esteve em evento histórico; ou

e) que, pela aparência e pela composição das partes integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do patrimônio histórico e cultural;

 

  • Definição de armas de fogo de acervo ou coleção: O Decreto Nº 12.345/2024 contemplou no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 11.615/ 2023 o conceito: arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro – CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.
  • Vedação de transporte de armas de munições em período eleitoral: O Decreto 345/2024 acrescentou ao Decreto nº 11.615/ 2023 o art. 79-A que proíbe o transporte de armas e munições, no território nacional, por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.
  • Necessidade de filiação: O Decreto 345/2024 passou a exigir a necessidade de filiação do atirador a Confederação ou Liga Nacional para obter o registro de atirador desportivo, conforme se extrai da redação do inciso XXXVI acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 11.615/ 2023.
  • Atirador desportivo de alto rendimento: O Decreto 345/2024 trouxe o conceito de ‘Atirador desportivo de alto rendimento’ incluindo o inciso XXXVI no art. 2º do Decreto nº 11.615/ 2023: pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo.
  • O atirador desportivo de alto é classificado como atirador de nível 3 na forma do Decreto nº 11.615/ 2023;
  • Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation– ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation – IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição (art. 38-A, parágrafo único do Decreto nº 11.615/ 2023);
  • O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições (art. 38-C do Decreto nº 11.615/ 2023);
  • O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior para a categoria de atirador de nível três (art. 38-D do Decreto nº 11.615/ 2023);
  • Plano de Segurança: O Decreto 345/2024 modificou a redação do art. 38 do Decreto nº 11.615/ 2023 para incluir o inciso V com alíneas “a” a “k” que apresentam exigências rigorosas para concessão  de CR e fiscalização das atividades de clubes de tiro, são elas:

a) análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga;

b) medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento;

c) controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições;

d) videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga;

e) controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores;

f) medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições;

g) medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador;

h) medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço;

i) medidas de proteção contra a transfixação de projéteis;

j) certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e

k) previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança.

  • Sistema informatizado de entrada e saída: O Decreto 12.345/2024 modificou a redação do art. 38 do Decreto nº 11.615/ 2023 para incluir o inciso V cuja alínea “h” exige o controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço às entidades de tiro desportivo.
  • Horário de funcionamento dos Clubes de Tiro localizados próximos a instituições de ensino: O Decreto Nº 12.345/2024 passou a autorizar o funcionamento dos clubes localizados próximos a instituições de ensino para a prática esportiva entre as 18 as 22h, nos dias de semana, e das 06 as 22h, nos finais de semana e feriados (Art. 38, §3º, I do Decreto nº 11.615/ 2023). Durante a semana, entre as seis horas e as vinte e duas horas, estes clubes só poderão abrir para expediente administrativo interno, palestras, cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica. Além disso, passou a exigir a distância mínima superior a um quilômetro das instituições de ensino para instalação de novos clubes de tiro. 
  • Regra de habitualidade para atiradores: O Decreto 12.345/2024 passou a exigir que a habitualidade do atirador desportivo de alto rendimento será aferida a por arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular (art. 38-B do Decreto nº 11.615/ 2023). 
  • Novas regras para o uso de armas de pressão: O Decreto 12.345/2024 passou a permitir o uso de armas de pressão por gás ou mola com calibre até 6,35mm, ficando vedadas as de calibre superior, exceto paintball (art. 11, §1º, do Decreto nº 11.615/ 2023). 
  • Permissão do rifle .22 LR semiautomático: O Decreto 12.345/2024 retirou a restrição do rifle .22 LR semiautomático, inserindo-o novamente no rol dos armamentos de uso permitidos ao alterar o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 11.615/ 2023: armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.  
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Decreto n. 12.345/2024 – Estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/nov_legislativas/decreto-n-12-345-2024-estabelece-regras-e-procedimentos-relativos-a-aquisicao-ao-registro-a-posse-ao-porte-ao-cadastro-e-a-comercializacao-nacional-de-armas-de-fogo-municoes-e-acessorios/>. Acesso em: 18/10/2026.