A Lei n. 14.994/2024, de 09 de outubro de 2024, promoveu significativas mudanças na legislação penal brasileira a fim de reforçar o combate à violência contra a mulher, alterando o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal, tornando o feminicídio um crime autônomo, agravando a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, além de estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
A referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 2024.
A Lei nº 13.104/2015 que criou o feminicídio entrou em vigor em 10/03/2015, desse modo, apenas a partir desta data o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio. Por tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente, não pode retroagir, razão pela qual quem cometeu homicídio contra a mulher, ainda que por razões da condição de sexo feminino até 09/03/2015, não responde por feminicídio.
De igual modo, a Lei n. 14.994/2024 entrou em vigor em 09 de outubro de 2024, desse modo, apenas a partir desta data considera-se as novas disposições legais, haja vista tratar-se de novatio legis in pejus (lei posterior mais rigorosa) e, portanto, agravar a situação do agente.
Vejamos a seguir as alterações promovidas pela referida Lei.
(I) Alteração nos efeitos da sentença penal condenatória
A Lei promoveu relevantes alterações no art. 92 do Código Penal que disciplina os efeitos da sentença penal condenatória. Observe na tabela abaixo a análise comparativa.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
| Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (…) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
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| Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
| § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
| ————————————————— | § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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Observam-se três alterações no dispositivo:
- Não havia especificação relacionada a crimes contra a mulher ou violência de gênero. A redação foi ampliada para abranger explicitamente crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero.
- Incluiu a perda do poder familiar como efeito automático em crimes contra descendentes ou na presença destes, além da proibição de exercer atividades que impliquem convivência com mulheres, nos crimes praticados por razões de gênero.
- Incluiu a vedação da nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena ao autor do fato criminoso.
Com isso, três efeitos passam a ser automáticos nos crimes cometidos contra a mulher, em contexto de relação afetiva, doméstica ou familiar, ou por motivação de menosprezo ou discriminação.
- A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo – art. 92, I, do CP.
- A incapacidade de exercer o poder familiar – art. 92, II, do CP.
- A vedação de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo – art. 92, §2º, II e III, do CP.
A aplicação automática implica em dispensa do pedido pela acusação e de fundamentação pelo juiz na sentença.
Quanto ao efeito da perda do cargo função ou mandato eletivo, como vimos, ele é automático e quando coincide com o momento do crime, não se exige que o crime decorra de abuso de autoridade ou violação de dever público, sendo suficiente para a sua incidência que o crime tenha sido praticado contra a mulher por razão de gênero.
Fernandes, Heemann e Cunha (2024)[1] defendem que esse efeito automático se justifica nos crimes de feminicídio, hediondos e outros mais graves, porém, para os professores, tendo em vista o amplo espectro das relações familiares, a sua aplicação deve observar o caso concreto, a natureza da infração e o tipo de função exercida pelo agente. Destacam, ainda, que esse efeito pode ser prejudicial à vítima quando dependem financeiramente do agressor. Sugerem os autores que a interpretação conforme a Constituição deve orientar a aplicação do efeito aos crimes de maior gravidade a fim de priorizar a proteção patrimonial da vítima.
Já em relação ao efeito de proibição de nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena, destaque-se que o Ministro Edson Fachin[2], em decisão monocrática, reconheceu a compatibilidade com a Constituição Federal de Lei Municipal (Valinhos/SP) que proibia a nomeação de pessoas condenadas por violência doméstica e familiar contra a mulher para cargos na administração pública direta e indireta. De acordo com o Ministro, tal norma impôs regra de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva. Observe-se que essa vedação se inicia com o trânsito em julgado da condenação e se encerra com o efetivo cumprimento da pena.
A sentença penal condenatória é dotada de efeitos penais principal e secundários. O efeito penal principal é a imposição da pena, enquanto os secundários são todos os demais de natureza penal.
Por sua vez, os efeitos extrapenais são divididos em genéricos, que são automáticos e aplicam-se a todos os delitos, e os efeitos específicos que não são automáticos, exigindo fundamentação motivada e valem para crimes específicos.
Em resumo, temos:
| Efeito penal principal | É a pena imposta |
| Efeito penal secundário | Outras consequências penais: maus antecedentes, reincidência, revogação de benefícios etc |
| Efeito extrapenal genérico | Obrigação de reparar o dano; perda dos instrumentos do crime e do produto do crime em favor da União – art. 91 do CP |
| Efeito extrapenal específico | Os previstos nos artigos 91-A e 92 do CP |
O efeito extrapenal específico da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado, pela sua natureza (redação anterior), não era automático, exigindo fundamentação motivada pelo juiz.
Todavia, com a inclusão do §2º ao art. 92 do CP, o efeito da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal[3] passou a ser um efeito extrapenal genérico porque o legislador não mais exige fundamentação motivada para sua declaração.
Observe na tabela abaixo quais efeitos penais secundários, genéricos e específicos:
| EFEITOS | CLASSIFICAÇÃO |
| Reincidência (Art. 63 do CP[4]); | Efeito penal secundário |
| Regime mais severo para cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 33, §2º, CP[5]) | Efeito penal secundário |
| Configuração de maus antecedentes (art. 59, CP[6]); | Efeito penal secundário |
| Impedimento à concessão da suspensão condicional da pena, caso cometido novo crime (Art. 77, I[7], e 81, I[8], CP); | Efeito penal secundário |
| Suspensão do prazo da prescrição da pretensão executória em razão do reconhecimento da reincidência quando da prática de novo crime (art. 116, parágrafo único , CP[9]); | Efeito penal secundário |
| Revogação da reabilitação criminal, como consequência da condenação, por sentença definitiva, ao cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 95, CP[10]) | Efeito penal secundário |
| Proibição à concessão de benefícios a crimes contra o patrimônio, face o reconhecimento da reincidência (art. 155, §2º[11], 158-A, §3º[12], 170[13], 171 , §1º[14], 175, §2º[15] e 180, §5º[16], CP). | Efeito penal secundário |
| Tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime (Art. 91, I, CP[17]) | Efeito extrapenal genérico |
| A perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (Art. 91, II, CP[18]) | Efeito extrapenal genérico |
| Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (art. 92, II, do CP[19]) | Efeito extrapenal específico – exige fundamentação |
| Perda em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, dos instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias (art. 92, §5º, CP[20]) | Efeito extrapenal específico – exige fundamentação |
| A perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito (Art. 91-A, CP[21]) | Efeito extrapenal específico – exige fundamentação |
| Vedadas ao autor do fato a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena (art. 92, §2º, II e III, do CP). | Efeito extrapenal específico – NÃO exige fundamentação |
| Perda da função pública e do mandato eletivo (art. 92, I[22], do CP) | Efeito extrapenal específico – exige fundamentação |
O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos seus filhos menores, visando garantir a proteção, o cuidado e o desenvolvimento integral da criança ou do adolescente. Ele está fundamentado no melhor interesse da criança e na responsabilidade parental, princípios decorrentes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a nova redação, a incapacidade do exercício do poder familiar é imposta nos crimes cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal. [23]
O conceito e a regulamentação do poder familiar estão previstos no Código Civil, principalmente nos artigos 1.630 a 1.638, além de disposições no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Principais características do poder familiar:
- Natureza jurídica: É um dever-poder, pois ao mesmo tempo que confere autoridade aos pais, impõe-lhes obrigações em benefício dos filhos.
- Titularidade: Em regra, é exercido por ambos os pais de forma conjunta e igualitária, independentemente do estado civil deles.
- Finalidade: Proteger os interesses e os direitos do menor, assegurando-lhe o desenvolvimento saudável nos aspectos físico, emocional, intelectual e social.
- Irrenunciabilidade: Os pais não podem abdicar do poder familiar, embora ele possa ser suspenso ou destituído por decisão judicial em casos específicos (ex.: negligência, abandono ou abuso) ou por outros fatos jurídicos (morte dos pais, emancipação, maioridade, adoção).
- Inalienabilidade: Não pode ser transferido ou negociado.
(II) Aumento de penas para crimes relacionados à violência de gênero
A Lei conferiu maior rigor nas punições instituindo penas mais severas aos crimes relacionados à violência de gênero para servir como desestímulo para a prática de crimes contra a mulher, manifestando a intolerância do Estado frente à violência.
(a) Lesão corporal no âmbito da violência doméstica (Art. 129, §9º). Observe a tabela comparativa abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
(b) Lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Art. 129, §13). Observe a tabela comparativa abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
| Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
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(c) Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria): As penas dos crimes contra a honra eram aquelas previstas nos respectivos dispositivos sem previsão especial quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP.
As penas foram dobradas quando cometidos contra a mulher por razões de gênero. Observe a tabela comparativa abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Calúnia Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Difamação Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injúria Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
| § 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
(d) Crime de ameaça: A pena será aplicada em dobro se a ameaça for feita contra a mulher por razões de gênero (artigo 147 do Código Penal).
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
| Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
(III) Ação Penal no crime de ameaça cometido contra mulher
O crime de ameaça, como regra geral, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Aos poucos o legislador vem retirando essa condição de procedibilidade da ação penal nos crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino. Assim, essa Lei promoveu essa alteração dizendo que nesses casos a ação penal é pública incondicionada.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Ação penal condicionada à representação da ofendida | Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
(IV) Crime de Feminicídio
A Lei promoveu relevantes alterações no crime de feminicídio, conforme veremos na sequência.
O feminicídio é o homicídio praticado em situação de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulher.
Violência doméstica e familiar: o conceito encontra previsão no artigo 5º da Lei nº 11.340/06, o qual considera como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; (b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Menosprezo ou discriminação à condição da mulher: não se exige a violência doméstica ou familiar. No menosprezo o agente mata por ter desprezo, repugnância a uma pessoa do sexo feminino. Na discriminação, o agente mata porque considera a mulher um ser inferior, que não é dotado dos mesmos direitos.
O Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive outra mulher.
O Sujeito passivo é somente a mulher. Admite-se o feminicídio nas relações homoafetivas na qual a mulher mata sua companheira por razão das condições do sexo feminino.
→ É possível que o transexual seja considerado mulher como vítima de Feminicídio?
Transexual é a pessoa que possui características físicas sexuais de um gênero, contudo, psicologicamente, entende pertencer a outro gênero e pode realizar cirurgia para mudança de sexo. Já o travesti, embora modifique o seu corpo, não realiza a alteração do órgão sexual. Por sua vez, o homossexual é o indivíduo que tem interesse e desejo sexual por pessoas do mesmo sexo.
A doutrina penal comum diverge quanto a possibilidade do transexual ser considerado mulher para incidência da qualificadora do Feminicídio.
| 1ª Corrente | 2ª Corrente | 3ª Corrente |
| Considera o aspecto biológico e defende que como o transsexual, geneticamente, não é mulher, não deve incidir a qualificadora. Márcio André Lopes Cavalcante[24] e Cleber Masson[25].
| Considera o aspecto jurídico, de modo que, se a pessoa juridicamente foi reconhecida como mulher, não há razões para negar a incidência da lei penal. Não se exige a alteração do sexo. É o entendimento defendido pelos professores Rogério Sanches[26] e Rogério Greco[27]. Adotamos o posicionamento da segunda corrente, haja vista que o reconhecimento jurídico da alteração do gênero confere maior certeza (jurídica) da aceitação pessoal como mulher. | Somente o transexual transformado cirurgicamente em mulher pode ser o sujeito passivo do crime. É a corrente defendida pelos professores Cezar Roberto Bitencourt[28] e Fernando Capez[29].
|
Provocado a se manifestar, o STJ[30] entendeu que incumbe ao Conselho de Sentença decidir acerca da aplicação ou não da qualificadora ao transexual.
Posteriormente, em 2022, no informativo 732, o STJ entendeu que a Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres transexuais em situação de violência doméstica. Nesse sentido, pensamos que esse entendimento confere a interpretação de que a mulher transexual pode ser sujeito passivo do crime de feminicídio.[31]
(A) Feminicídio como crime autônomo
O feminicídio era previsto como qualificadora do crime de homicídio. Tal modalidade de homicídio foi incluída pela Lei nº 13.104/2015. Antes da mencionada Lei, o homicídio doloso contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, era classificado e punido de forma genérica, contudo, suscetível da incidência de uma das qualificadoras do §2º.
Agora com o advento da Lei n. 14.994/2024, o feminicídio passou a ser crime autônomo e não mais homicídio qualificado, materializando a importância da conduta criminosa na sociedade.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
| Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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(B) Aumento da pena do crime
A pena do crime de feminicídio sofreu importante aumento. A pena mínima passou a ser de vinte anos e a máxima de quarenta anos de reclusão. Com o aumento, pretendeu o Estado desencorajar potenciais agressores.
Observe a tabela comparativa abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
| Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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(C) Nova causa de aumento no feminicídio
A Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio no Código Penal, acrescentou, ainda, três hipóteses de causa de aumento de pena exclusivas para o feminicídio. Posteriormente houve alteração na redação com a Lei nº 13.771/2018, que acrescentou mais uma hipótese, com vigência no dia de sua publicação em 20/12/2018, conforme tabela abaixo:
| Redação da Lei nº 13.104/2015 | Redação da Lei nº 13.771/2018 |
| Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: | Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: |
| I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; | Não houve alteração. |
| II – contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta) ou com deficiência; | II – contra pessoa maior de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (Sessenta), com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. |
| III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. | III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima. |
| Só haviam três hipóteses de causas de aumento. | IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. |
A Lei n. 14.994/2024 alterou a redação do antigo §7º, inciso I, para acrescentar uma nova hipótese de causa de aumento de pena quando a vítima for mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade. Observe a tabela abaixo:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
| Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (…) § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
Assim, o inciso I, do §2º do art. 121-A do CP passa a apresentar as seguintes hipóteses de causa de aumento:
- Vítima gestante, ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
- Vítima mãe de criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
- Vítima responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.
Criança, para fins da Lei, é a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Adolescente, para fins da Lei, é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
Pessoa com deficiência, de acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante anotar que essa nova causa de aumento só se aplica aos crimes praticados a partir da vigência da lei, todavia, nada impede que sejam valorados como circunstancia judicial negativa (consequências do crime) na primeira fase da dosimetria da pena.
Assim, temos:
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| A vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade – circunstância judicial negativa – consequências do crime (primeira fase da dosimetria) | A vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade – causa de aumento de pena (terceira fase da dosimetria) |
(D) Circunstâncias legais
Na vigência da Lei n. 13.146/2015 admitia-se as qualificadoras do crime de homicídio (§ 2º do art. 121) ao crime de feminicídio. Todavia, a Lei nova, ao colocar o feminicídio como crime autônomo não inseriu as qualificadoras do motivo fútil e a da paga ou promessa de recompensa como causas de aumento de pena, conforme se observa na tabela comparativa abaixo.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 121. Matar alguém: (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
| Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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- Feminicídio praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:
a) Emprego de veneno
O veneno é toda substância tóxica (sólida, líquida ou gasosa), de natureza biológica ou química, com aptidão para modificar, lesionar ou as funções vitais do ser vivo. Até mesmo uma substância aparentemente inofensiva pode assumir a natureza venenosa, a depender do quadro de saúde da vítima e da dose utilizada. É o caso do açúcar, que pode ser fatal para o diabético, a depender da dose que lhe é ministrada. Se a vítima é forçada a ingeri-lo ou presta consentimento para a ingestão, não se configura o meio insidioso. Contudo, se o agente utiliza de violência física para administrá-lo na vítima, configura-se o meio cruel.
Exige-se a prova pericial para reconhecimento da qualificadora. Defendem esse entendimento os professores Cleber Masson[32], Cezar Roberto Bitencourt[33] e Jamil Chaim Alves[34].
Exemplo: O recruta que cansado de sofrer constrangimentos morais em decorrência de reiterados trotes praticados pelo Soldado responsável, cansado do intenso sofrimento vivido diariamente, ministra veneno no café do Soldado que vem a falecer.
b) Asfixia
A asfixia é um modo de interromper ou reduzir o fluxo de oxigênio para os tecidos do corpo, inclusive para o cérebro. Ela se manifesta por meios mecânicos como o enforcamento, estrangulamento, esganadura, sufocação, afogamento e soterramento.
- O enforcamento consiste na constrição cervical por meio de um laço acionado ao redor do peso da própria vítima.
- O estrangulamento é a asfixia por compressão do pescoço por um laço acionado por meio diverso ao peso da vítima que impede o fluxo de ar e de sangue para o cérebro.
- A esganadura é a asfixia por constrição do pescoço exercida pelas mãos do agressor que interfere no fluxo de ar e sangue para o cérebro, podendo provocar asfixia.
- A sufocação é provocada pelo bloqueio das vias aéreas superiores, mediante presença de objetos que impedem o ingresso do ar pelo nariz ou boca da vítima ou compressão externa.. Ex.: cobrir a cabeça da vítima com saco plástico, impedindo a respiração.
- O afogamento ocorre com a inspiração de líquido. Não exige que a vítima esteja imersa. Ex.: afundar a vítima numa banheira.
- Soterramento: consiste na supressão do ar com emprego de material sólido. Ex.: enterrar pessoa com vida.
- Apertamento torácico ou abdominal: Compressão intensa do tórax ou abdômen, limitando a expansão pulmonar.
A asfixia tóxica pode ser por uso de gás asfixiante ou inalação ou mediante confinamento:
- Uso de gás asfixiante. O gás asfixiante dificulta a circulação de oxigênio e pode causar a morte da pessoa. São exemplos de substancias que interferem na troca ou transporte de oxigênio o monóxido de carbono, o cianeto e outros gases tóxicos. Ex.: numa refinaria de petróleo, Fulano, querendo matar Beltrano, amante de sua esposa, resolve trancá-lo numa sala em que dispensa no sistema de ar monóxido de carbono.
- Confinamento: consiste em colocar a vítima num ambiente fechado que não permite a circulação de oxigênio. Ex.: a madrasta que, querendo matar o enteado de dois anos, o coloca dentro de uma mala e, em decorrência da falta de oxigênio, a criança vem a falecer.
c) Emprego de fogo ou explosivo
O emprego de fogo ou explosivo tanto pode configurar meio cruel, como pode configurar meio de que pode resultar perigo comum, dependendo das circunstâncias apresentadas no caso concreto. Será meio cruel se for empregado contra a vítima sem expor a risco a vida das demais pessoas, hipótese na qual pode resultar perigo comum.
O fogo é o resultado de uma reação de combustão de materiais inflamáveis.Por sua vez, o explosivo, é um artefato que contém substâncias que reagem rapidamente em determinada condição apto a provocar uma explosão.
d) Tortura
É o meio que causa a morte de forma prolongada. O Decreto nº 40/91, que promulga a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes conceitua a tortura como sendo “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”.
Por sua vez, a Lei nº 9.455/97 define o crime de tortura com resultado morte e prescreve uma pena mais severa quando da tortura sobrevier a morte da vítima. Cuida-se de crime preterdoloso, ou seja, a intenção, o dolo, do agente é torturar a vítima, que, entretanto, vem a falecer em razão do intenso sofrimento físico que lhe é dispensado. Há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.
Não se pode confundir as duas condutas criminosas. Uma coisa é empregar a tortura com o propósito deliberado de matar a pessoa, hipótese na qual resta configurado o crime de homicídio qualificado pelo emprego de tortura; outra coisa é submeter alguém a tortura, sem vontade de matar, com uma das finalidades previstas nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.455/97[35], e provocar a sua morte. Desse modo, a diferença entre os crimes consiste no elemento subjetivo.
Uma terceira situação permite o concurso material dos crimes de tortura e homicídio. Ocorre quando o agente tortura a vítima para obter uma informação e, depois, para assegurar a impunidade do crime de tortura, resolve matá-la. Aqui há concurso material de crimes: inicialmente, o crime de tortura (Art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/97) e, na sequência, o de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, §2º, V, do CP[36]).
2) Feminicídio praticado mediante meio cruel
Meio cruel é o impiedoso, que excede o sofrimento da vítima. Se a crueldade é empregada após a morte não incide a qualificadora. Fernando Capez[37] e Cleber Masson[38] defendem que a reiteração de golpes ou disparos, de forma isolada, não configura a qualificadora. Jamil Chaim Alves[39] defende que a reiteração de golpes configura o meio cruel quando causa intenso sofrimento na vítima, todavia, se a vítima morre no primeiro golpe não incide a qualificadora.
Deve-se nesse caso distinguir três situações: (1) a reiteração de golpes para alcançar o resultado morte; (2) a reiteração de golpes apenas para causar maior sofrimento; (3) a reiteração de golpes que não causa sofrimento porque a vítima já estava morta quando o excesso foi praticado. A reiteração de golpes para alcançar o resultado morte, naturalmente, configura um meio cruel de execução, razão pela qual seja nessa hipótese ou no caso em que visa, especificamente, causar maior sofrimento, deve incidir a qualificadora. Havendo elementos mínimos de que o crime foi praticado mediante meio cruel a valoração dessa qualificadora deve ser submetida ao Conselho de Sentença. [40]
→ A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual?
O STJ[41] , no julgamento de um caso em que o agente, na direção de veículo automotor, perseguiu, atropelou, arrastou a vítima usando do veículo automotor, imprensando-a, por fim, numa parede, provocando a sua morte, entendeu que não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o meio cruel para a consecução da ação, “na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel”.
→ A qualificadora do meio cruel é compatível com o homicídio tentado?
O STJ[42] já entendeu que “não há ilegalidade na aplicação da qualificadora do emprego de meio cruel na hipótese de homicídio doloso tentado, quando admite o tribunal como configurado o intento de sofrimento desnecessário na ação de buscar matar a vítima esmagando-a com um veículo contra a parede, só não sendo atingindo o intento homicida por razões alheias à vontade do agente”.
e) Meio que possa resultar perigo comum
Meio que possa resultar perigo comum é qualquer situação que possa causar dano à vítima e colocar em risco um número indeterminado de pessoas. Exemplo: desferir, a certa distância, diversos tiros contra a vítima que se encontra numa praça pública que tem grande movimentação de pessoas.
Contudo, se o meio empregado pelo agente, além de se dirigir à vítima, expõe (perigo concreto) um número indeterminado de pessoas, o agente responderá pelos crimes de homicídio e de perigo comum (previstos nos artigos 250 e 259[43] do CP) em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.
Para o STJ[44], o mero disparo em via pública não configura a qualificadora, uma vez que “o perigo comum de que trata a qualificadora prevista no inciso III exige que o meio utilizado – o qual não deve ser insidioso ou cruel, porque, se assim o fosse, a lei não o teria tratado como outra forma alternativa (‘ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum’) – exponha um número indeterminado de pessoas a um perigo, com uma única conduta e consequências também indeterminadas” (REsp n.1.351.249/RS, 6ª T, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 01/06/2017.
→ O dolo eventual é compatível com a qualificadora do meio de que possa resultar perigo comum?
O STJ[45] já entendeu pela incompatibilidade entre o dolo eventual e as circunstâncias qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Segundo a Corte, “o agente, quando atua imbuído em dolo eventual, não quer o resultado lesivo, não age com a intenção de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal. O resultado, em razão da sua previsibilidade, apenas lhe é indiferente, residindo aí o desvalor da conduta que fez com o que o legislador equiparasse tal indiferença à própria vontade de obtê-lo”.
Todavia, atualmente, o STJ entende pela compatibilidade entre as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual.[46]
2) Feminicídio praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Trata-se de qualificadora de natureza objetiva, que prevê os modos insidiosos utilizados para a prática do homicídio. Mais uma vez, o legislador se valeu da técnica da interpretação analógica, tendo em vista que há no texto uma enumeração casuística (traição, emboscada, dissimulação, surpresa) à qual segue uma formulação genérica (outro recurso insidioso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
a) Traição
A traição é a violação da fidelidade. É a deslealdade. Exige-se prévia confiança da vítima em relação ao ofensor para configurar a traição. Ela pode ser moral ou física. A traição física consiste no ataque brusco, sorrateiro. Por sua vez, a traição moral consiste na quebra da confiança.
b) Emboscada
Emboscada é a tocaia, configura-se quando o agente espera escondido pela vítima, surpreendendo-a. A vítima é surpreendida.
c) Meio dissimulado
Dissimulação é a ocultação da verdadeira intenção. Ela pode ser material, quando o agente se disfarça utilizando-se de aparato; ou moral, quando o agente demonstra uma falsa amizade pela vítima, com objetivo de facilitar a prática da conduta criminosa. O emprego de veneno, de asfixia, tortura, explosivo são todos meios dissimulados porque enganam, haja vista que não demonstra uma intenção oculta.
O STF[47] já manifestou que o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (traição, emboscada, dissimulação). Embora tenha se referido ao dispositivo do Código Penal, podemos aplicar a interpretação para a qualificadora da dissimulação no âmbito do CPM.
d) Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido
Consiste no emprego de qualquer modo semelhante à traição, emboscada e dissimulação para a prática da conduta criminosa. Exige-se, contudo, que seja inesperado, que a vítima não desconfie da ação criminosa, de modo que a conduta seja suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Um exemplo comum ocorre quando a vítima é surpreendida pela ação enquanto está dormindo. No meio que dificulta a defesa, há possibilidade, ainda que mínima, de defesa da vítima, mesmo que seja difícil de ocorrência. Por sua vez, o modo que torna impossível a defesa da vítima, é aquele que elimina sua chance de sobrevivência.
O STJ entende pela compatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual.[48]
→ O dolo eventual é compatível com a qualificadora de traição, emboscada, surpresa?
Entendemos que há incompatibilidade, haja vista que a surpresa exige o dolo (direto) de surpreender no ataque, enquanto a traição exige a deslealdade. Ou seja, para agir com surpresa, traição, emboscada ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, exige-se que o indivíduo tenha direcionado sua vontade nesse sentido de surpreender a vítima, de modo que ela tivesse dificuldade de defesa ou que esta fosse impossível.
O STF[49] já manifestou que o dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação) do CP. Embora o julgado fale no Código Penal comum e a qualificadora seja distinta do CPM, podemos entender pela aplicação do entendimento no âmbito do direito penal militar e estender a incompatibilidade ao recurso insidioso ou que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima.
→ O dolo eventual é compatível com as qualificadoras de natureza objetiva (incisos III e IV)?
A quinta turma do STJ[50], no julgamento de um agravo regimental no agravo regimental em recurso especial entendeu que sim: “aqueles que não admitem a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras de natureza objetiva retiram, definitivamente, do mundo jurídico a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão nesta Corte de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (Art. 121, §2º, I e II do CP)”. Embora o julgado se refira ao Código Penal, as qualificadoras de natureza objetiva são quase idênticas nos códigos, razão pela qual entendemos pela aplicação do julgado no âmbito do direito penal militar.
► Concurso com outras qualificadoras
→ É possível a incidência da qualificadora do motivo torpe no feminicídio?
Antes da modificação proporcionada pela Lei n. 14.994/2024, o STJ[51] admitia a qualificadora do motivo torpe com o feminicídio, haja vista a natureza subjetiva do motivo torpe.
Pensamos que como o legislador não incluiu no inciso V do §2º do art. 121-A o motivo torpe, ele não pode ser considerado como qualificadora ou causa de aumento, todavia, defendemos que nada impede que ele seja valorado pelo julgador na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria da pena.
→ É possível a incidência da qualificadora do motivo fútil no feminicídio?
Antes da modificação proporcionada pela Lei n. 14.994/2024, o STJ[52] já teve oportunidade de manifestar pela comunicabilidade do motivo fútil com o feminicídio, ocasião em que não afastou a qualificadora, ressaltando a atribuição do Conselho de Sentença para deliberação da sua ocorrência.
Pensamos que como o legislador não incluiu no inciso V do §2º do art. 121-A o motivo fútil, ele não pode ser considerado como qualificadora ou causa de aumento, todavia, defendemos que nada impede que ele seja valorado pelo julgador na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria da pena.
3) Feminicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Cuida-se de qualificadora de natureza objetiva trazida pela Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime). Quanto ao crime de homicídio, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República e, por essa razão, não teve a vigência em 23/01/2020 com os demais. No entanto, em 19/04/2021 o Congresso Nacional derrubou 16 (dezesseis) dos 24 (vinte e quatro) vetos presidenciais, sendo um deles o da presente qualificadora que foi resgatada e inserida na Lei. A publicação da derrubada dos vetos ocorreu em 30/04/2021, data a partir da qual a qualificadora podia ser considerada.
e) Coautoria no Feminicídio
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Sem previsão | Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.” |
Para não deixar dúvidas, o legislador, de forma expressa, optou por inserir no dispositivo do crime de feminicídio a comunicabilidade da circunstância das razões da condição do sexo feminino também ao coautor. Observa-se que a lei faz referencia ao coautor ou partícipe, ou seja, ao concurso de pessoas em sentido amplo, assim, qualquer que seja a qualidade da atuação do agente no crime de feminicídio ele não responderá nas penas do crime de homicídio.
Antes da redação conferida pela nova Lei, considerando que a qualificadora do feminicídio era de natureza objetiva, o STJ admitia a comunicabilidade na pronúncia, postergando-se a análise da sua incidência (ou não), quando do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, afastando-se, desse modo, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri.[53]
Com a nova redação, entende-se que o reconhecimento da circunstância é automático e não depende do crivo do Conselho de Sentença, todavia, permanece a exigência legal do conhecimento pelo coautor ou partícipe de que o autor praticou o feminicídio em situação de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulher.
IV) Contravenção Penal de vias de fato – Art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941
Quando da inclusão do Feminicídio no Código Penal pela a Lei nº 13.104/2015, não houve alteração na Lei de Contravenções Penais referente à contravenção da vias de fato.
Todavia, dessa vez, a política de repressão aos crimes contra a mulher promoveu alteração na Lei de Contravenções Penais tratando de forma diferenciada a contravenção de vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, determinando a aplicação da pena em triplo, conforme tabela comparativa abaixo.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
| Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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Mesmo sendo infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a Lei n. 9.099/95 face a proibição legal contida no art. 41 da Lei Maria da Penha.[54]
V) Lei de Execução Penal
A Lei n. 14.9944/2024 alterou, ainda, a Lei de Execução Penal, conferindo tratamento mais severo ao condenado ou preso por crime de violência contra a mulher.
Foram realizadas três modificações, conforme veremos a seguir:
(A) Direitos do Preso – art. 41 da LEP
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 41 – Constituem direitos do preso:
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. | Art. 41 – Constituem direitos do preso: V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. § 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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A nova Lei retirou do preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino o direito de visita íntima ou conjugal. Pela redação do texto legislativo, a proibição é geral, sem especificar se se refere apenas a vítima do crime.
Fernandes, Heemann e Cunha (2024)[55] defendem que essa proibição somente se aplica à vítima da violência e não de forma indiscriminada, devendo, nos demais casos, a proibição ser fundamentada. Para os professores, a vedação absoluta afronta direitos e garantias assegurados em normas nacionais e internacionais.
Os professores citam as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos as quais incluem os seguintes princípios fundamentais:
Regra 1 Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada.
Contatos com o mundo exterior
Regra 58 1. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente com as suas famílias e com amigos: (a) Por correspondência e utilizando, se possível, meios de telecomunicação, digitais, eletrônicos e outros; e (b) Através de visitas. 2. Onde forem permitidas as visitais conjugais, este direito deve ser garantido sem discriminação e as mulheres reclusas devem exercer este direito nas mesmas condições que os homens. Devem ser instaurados procedimentos e disponibilizados locais, de forma a garantir o justo e igualitário acesso, respeitando-se a segurança e a dignidade.
O entendimento dos professores se mostra coerente na medida em que a legislação brasileira e as Regras de Mandela, esta acolhida pelo Brasil, buscam a todo tempo conferir um tratamento humano digno das pessoas privadas de liberdade, sem discriminação e buscando sua reabilitação e reinserção dos presos. A visita íntima se revela uma das medidas aplicadas para garantir esse tratamento digno e promover a ressocialização do preso.
(B) Transferência do preso
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Sem previsão | Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
A lei criou ainda uma nova hipótese de transferência obrigatória do preso para cumprimento da pena em estabelecimento penal distante do local da residência da vítima, mesmo que em outro estado da unidade federativa, que só será aplicada caso demonstrado que durante o cumprimento da pena ele ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares. Observa-se que aqui não se prioriza os interesses do preso, por exemplo, se seus filhos e parentes residem na Cidade ou Unidade Federativa onde cumpre a pena, mas se prioriza a integridade física e mental da vítima e de seus familiares que estão vulneráveis.
Essa nova hipótese de transferência contribui para que a vítima possa refazer a sua vida e de sua família longe do cenário de violência, medo, estigma, pressão emocional que a presença do preso pode provocar e é legítima frente à busca pelo Estado de tratar com mais rigor a violência contra a mulher.
(C) Progressão da Pena
A Lei de Execução Penal não tinha um regramento específico para o condenado pelo crime de feminicídio. A nova Lei conferiu um tratamento mais rigoroso ao réu primário condenado pelo feminicídio.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Sem previsão específica | Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
O legislador, mais uma vez, esqueceu de estabelecer um regramento diferenciado para o reincidente não específico pela prática do feminicídio, tal como aconteceu no pacote anticrime, desse modo, observando o entendimento do STJ[56] de considerar a regra de exigir 50% do cumprimento da pena para o apenado pelo crime hediondo ou equiparado com resultado morte ao reincidente não específico, pensamos que aplica-se ao condenado pelo feminicidio ao reincidente não específico a nova porcentagem de 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena também ao reincidente não específico.
Assim, temos:
| Crime de feminicídio – Réu primário | 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, vedado o livramento condicional – Art. 112, VI-A, LEP. |
| Crime de feminicídio – Réu reincidente não específico | 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, vedado o livramento condicional – Art. 112, VI-A, LEP. |
| Crime de feminicídio – Réu reincidente específico | 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional -– Art. 112, VIII, LEP. |
| Crimes de violência contra a mulher – Réu primário | 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) -– Art. 112, III, LEP. |
| Crimes de violência contra a mulher – Réu reincidente não específico | 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) – Art. 112, III, LEP. |
| Crimes de violência contra a mulher – Réu reincidente específico | 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça – Art. 112, IV, LEP. |
(D) Monitoração eletrônica
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Sem previsão | Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
A monitoração eletrônica do preso provisório ou definitivo foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 12.258/2010 e alterada pela Lei n. 14.843/2024. Ela é regulada pela Resolução n. 31/2022 do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária).
O art. 146-B da LEP, assim dispõe:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VIII – conceder o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
A Lei n. 14.994/2024 passou a exigir a monitoração eletrônica ao condenado pelo feminicídio (não é todo crime de violência contra a mulher) que usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal. Ou seja, em qualquer forma de saída do estabelecimento prisional, o condenado pelo feminicídio que estiver em cumprimento de pena será monitorado.
VI) Lei dos Crimes hediondos
Antes da vigência da Lei n. 14.994/2024 o feminicídio já era considerado crime hediondo porque estava previso no inciso VI do art. 121 do CP. Com a revogação do referido dispositivo no CP, o legislador cuidou de modificar a Lei dos Crimes hediondos para inserir o artigo 121-A do CP que tipifica o feminicídio como crime autônomo.
Desse modo, a hipótese é de aplicação do princípio da continuidade normativo típica.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); | Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
Por ser hediondo, sujeitam-se às consequências jurídicas da hediondez:
Regime inicial fechado de cumprimento da pena – Art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos;
- Inafiançabilidade – art. 5, XLIII, CF
- Insuscetibilidade de anistia, graça e indulto – art. 5º, XLIII, CF e art. 2º da Lei de Crimes Hediondos;
- Cumprimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário ou reincidente não específico, vedado o livramento condicional – – Art. 112, VI-A, LEP
- Cumprimento de 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional -– Art. 112, VIII, LEP;
- Impossibilidade de concessão de livramento condicional aos crimes praticados após 23/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.964/2019 que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal nº 7.210/84.
VI) Lei Maria da Penha
A Lei n. 14.994/2024 aumentou substancialmente a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas. A pena que era apenada com detenção passou a ser apenada com reclusão. A pena mínima foi elevada de três meses para dois anos e a máxima de dois anos para cinco anos, além da pena de multa. Assim, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo.
Observe a mudança na tabela comparativa abaixo.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
| Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
VII) Código de Processo Penal
A Lei ainda conferiu prioridade legal de tramitação aos crimes hediondos ou violência contra a mulher, além de conceder isenção no pagamento de custas, taxas ou despesas para a vítima, e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.
| Antes da Lei n. 14.994/2024 | Após a Lei n. 14.994/2024 |
| Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
| Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
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[1] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogerio Sanches. Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24. 2024. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2024/10/10/novas-medidas-legislativas-no-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-analise-da-lei-14-994-24/. Acesso em: 22 dez. 2024.
[2] STF, RE 1.308.883/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/04/2021. Decisão monocrática.
[3] Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
[4] Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[5] Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
[6] Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 1107)
[7] Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[8] Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[9] Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[10] Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[11] Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
[12] Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
[13] Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
[14] Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
[15] Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:§ 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
[16] Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
[17] Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[18] Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[19] Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
[20] Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[21] Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[22] Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
[23] Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
[24] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: comentários ao tipo penal do feminicídio. Comentários ao tipo penal do feminicídio. 2015. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#:~:text=Vig%C3%AAncia%20e%20irretroatividade-,A%20Lei%20n.,2%C2%BA%2C%20VI%2C%20do%20CP.. Acesso em: 11 mar. 2015.
[25] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte especial (arts. 121 a 212). 11. ed. São Paulo: Método, 2018. 75 p.
[26] CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. 374 p.
[27] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: volume 2. parte especial. 14. ed. Niterói: Impetus, 2017. 80 p.
[28] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 235 p.
[29] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. p. 162
[30] HC 541.237/DF, 5ª Turma, min. Rel. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.
[31] STJ, REsp 1.977.124/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/04/2022.
[32] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte especial (arts. 121 a 212). 11. ed. São Paulo: Método, 2018. 67 p.
[33] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: volume 2. parte especial (arts. 121 a 154-b). Crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. 210 p.
[34] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 796.
[35] Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
- a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
- b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
- c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
[36] Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
[37] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. vol. 2. arts. 121 a 212. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019. 149 p.
[38] MASSON, Cleber. Direito Penal: vol. 2 parte especial (arts. 121 a 212). 11. ed. São Paulo: Método, 2018. 66 p.
[39] ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 5. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 798.
[40] (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) e (STJ – REsp: 1779219 MG 2018/0299571-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 10/12/2018
[41] REsp 1829601/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020.
[42] STJ, AgRg no HC 568.544/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020.
[43] Incêndio Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena
- 1º – As penas aumentam-se de um terço: I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II – se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Explosão Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
- 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo. Modalidade culposa § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano. Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Inundação Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundação Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Desabamento ou desmoronamento Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano. Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. Difusão de doença ou praga Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa arágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
[44] STJ, AgRg no REsp 1621651/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 11/02/2020.
[45] STJ, AgRg no AREsp 1682533/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/05/2020.
[47] STF – HC: 111442 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
[49] STF – HC: 111442 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
[50] STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornick, j. 15/06/2021.
[51] STJ – HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018 (info 625)
[52] STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 13/04/2020.
[53] STJ, AgRg no AREsp 2019202 / SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), j. 18/04/2023.
[54] Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[55] FERNANDES, Valéria Diez Scarance; HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogerio Sanches. Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24. 2024. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2024/10/10/novas-medidas-legislativas-no-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-analise-da-lei-14-994-24/. Acesso em: 22 dez. 2024.
[56] STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 06/10/2020).
