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1. Introdução

A Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, surge como resposta à necessidade de fortalecimento da tutela penal de grupos sociais que se encontram em condição de vulnerabilidade — como crianças, idosos, pessoas com deficiência e incapazes em geral. Nos últimos anos, o legislador tem se voltado a corrigir lacunas e deficiências na proporcionalidade das penas aplicadas a condutas que, embora de extrema gravidade, ainda encontravam reprimendas brandas ou facilitavam benefícios processuais, como a aplicação da Lei dos Juizados Especiais. Essa atualização normativa reflete o reconhecimento de que crimes de abandono, maus-tratos e exposição a perigo, quando praticados contra pessoas dependentes e incapazes de autodefesa, ferem valores fundamentais da dignidade humana, da proteção integral e da solidariedade familiar e comunitária.

O propósito central da nova lei é reforçar o caráter preventivo e punitivo do Direito Penal, buscando desencorajar comportamentos omissivos ou dolosos que coloquem em risco a saúde, a integridade física e psíquica ou mesmo a vida de pessoas em condição de especial proteção. Ao ampliar penas e vedar benefícios penais automáticos, o legislador sinaliza à sociedade e ao sistema de justiça criminal que tais condutas merecem reprimenda mais severa e efetiva, além de reafirmar o compromisso do Estado com a defesa intransigente dos direitos dos vulneráveis, em consonância com os princípios constitucionais da proteção prioritária à infância, à velhice e à pessoa com deficiência.

A Lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

2. Abandono de Incapaz (Código Penal – Art. 133)

A nova lei eleva significativamente as penas para o crime de abandono de incapaz, alinhando a resposta penal à gravidade das consequências possíveis. Antes, as penas eram mais brandas e não refletiam com intensidade a vulnerabilidade da vítima. Agora, o tipo básico passa a prever reclusão de 2 a 5 anos (antes era de 6 meses a 3 anos). Se do abandono resulta lesão grave, a pena passa a ser de 3 a 7 anos, e se resulta morte, de 8 a 14 anos. Essa mudança demonstra uma tendência legislativa de endurecimento para crimes que atingem diretamente pessoas em condição de vulnerabilidade, buscando reforçar o caráter preventivo e punitivo da norma.

O tipo básico, com pena de 6 meses a 3 anos de reclusão, permitia em muitos casos a aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que se enquadrava em hipóteses de menor potencial ofensivo quando a pena mínima não ultrapassava 2 anos. Além disso, a progressão de regime poderia ocorrer mais rapidamente pela pena mais baixa.

Com a pena base elevada para 2 a 5 anos, o tipo básico em regra não admite mais a suspensão condicional do processo nos moldes da Lei nº 9.099/95 e dificulta substituições automáticas por penas restritivas de direitos. Além disso, as consequências mais graves (lesão grave ou morte) foram equiparadas a crimes graves, com pena de até 14 anos, afastando qualquer hipótese de benefício típico de infrações de menor potencial ofensivo.

Em relação ao caput, já se admitia, e com a alteração legislativa ainda se admite, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que a conduta de abandono é omissiva, não envolve violência ou grave ameaça direta e a pena mínima de dois anos é compatível com o instituto.

No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto do abandono, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.

Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.

No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de abandono de incapaz, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.

Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:

Antes da Lei n. 15.163/2025

         Após a Lei n. 15.163/2025
Abandono de incapaz 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de seis meses a três anos.

Abandono de incapaz 

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a cinco anos

§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

 3. Maus-tratos (art. 136 do CP)

Também houve majoração expressiva nas penas para o crime de maus-tratos, mantendo a proporcionalidade com o crime de abandono de incapaz. O tipo básico agora tem pena de 2 a 5 anos de reclusão (antes, detenção de 2 meses a 1 ano). Em caso de lesão corporal grave, a pena vai para 3 a 7 anos, e se houver morte, 8 a 14 anos de reclusão. Isso mostra um alinhamento do legislador ao tratamento mais rigoroso para condutas violentas e omissivas que atingem especialmente crianças, idosos ou pessoas em condição de dependência.

O caput previa detenção de 2 meses a 1 ano, sendo tratado como crime de menor potencial ofensivo, com alta incidência de transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo. A pena de detenção facilitava substituições por pena restritiva de direitos e regimes abertos, além de prescrição mais curta.

A pena passa a ser reclusão de 2 a 5 anos no tipo básico. A reclusão e o novo patamar mínimo de 2 anos impedem o enquadramento automático como infração de menor potencial ofensivo. Em relação ao ANPP, a conduta na forma do caput admitia o instituto, desde que não envolvesse violência real ou grave ameaça contra a pessoa, tendo em vista que a pena mínima era de dois meses de detenção. Com a novidade legislativa, a figura do caput continua a permitir o ANPP porque a pena mínima é de apenas 2 anos.

O resultado agravador de lesão corporal grave previa uma pena de 1 a 4 anos de detenção, o que tornava possível, em tese, a concessão da suspensão condicional do processo (sursis processual), já que a pena mínima não ultrapassava 1 ano e o crime não necessariamente envolvia grave ameaça se interpretado em hipóteses menos violentas, Além do sursis processual, outro benefício que podia ser pleiteado era a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a pena fixada poderia ser inferior a 4 anos e o regime inicial ser o aberto, preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Contudo, mesmo antes da alteração legislativa, não era cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos casos em que os maus-tratos resultassem em lesão grave, já que a própria natureza do resultado pressupõe violência real contra a pessoa, o que inviabiliza o requisito previsto no art. 28-A do CPP, que exclui crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Assim, ainda que a pena mínima fosse inferior a 4 anos, o ANPP não podia ser aplicado em razão da gravidade material do fato. Com a nova redação, a pena mínima para a forma qualificada passa a ser de 3 anos de reclusão, o que, além de tornar o regime inicial mais severo, também reforça a impossibilidade prática de aplicar benefícios processuais que antes ainda eram discutidos, consolidando o tratamento mais rigoroso para o crime.

Na redação anterior do Código Penal, o § 2º do art. 136 previa que, se dos maus-tratos resultasse morte, a pena seria de 4 a 12 anos de reclusão. Nessa hipótese, pela pena mínima de 4 anos, não era possível a concessão da suspensão condicional do processo (sursis processual), pois ultrapassava o limite legal de 1 ano previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, admitia-se, na prática, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que a pena fixada em concreto fosse igual ou inferior a 4 anos, preenchendo os requisitos do art. 44 do CP, principalmente se a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu.

Por sua natureza, a forma qualificada por resultado morte jamais admitiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), porque o crime resulta em violência extrema contra a vítima, configurando grave violência à pessoa, o que impede o benefício pelo art. 28-A do CPP. Com a Lei nº 15.163/2025, a pena mínima passa a ser ainda mais severa — 8 anos de reclusão — afastando por completo qualquer possibilidade de substituição por restritivas de direitos, já que o art. 44 do CP não permite a substituição se a pena for superior a 4 anos. Assim, o legislador elimina definitivamente qualquer benefício de regime brando, reforçando a resposta penal proporcional à gravidade do resultado morte no contexto de maus-tratos.

Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:

Antes da Lei n. 15.163/2025         Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

§ 2º – Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

4. Vedação à Lei dos Juizados Especiais: Impactos da alteração do Art. 94 do Estatuto da pessoa idosa

Antes da alteração promovida pela Lei nº 15.163/2025, o art. 94 do Estatuto da pessoa idosa previa apenas que aos crimes definidos no próprio Estatuto se aplicavam, no que coubesse, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, não havia nenhuma vedação expressa à aplicação da Lei nº 9.099/95, o que, na prática, permitia que muitos delitos contra a pessoa idosa fossem enquadrados como infrações de menor potencial ofensivo, beneficiando-se de institutos como a transação penal, a composição civil de danos e a suspensão condicional do processo (sursis processual), desde que atendidos os requisitos legais de pena máxima igual ou inferior a dois anos e ausência de violência ou grave ameaça. Essa possibilidade era bastante criticada, pois permitia tratamento brando para condutas que colocavam em risco ou violavam a dignidade e a integridade de pessoas em condição de notória vulnerabilidade.

Com a nova redação, o parágrafo único do art. 94 estabelece de forma clara que “Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.” Assim, além de afastar a aplicação dos juizados especiais criminais para os crimes tipificados no Estatuto da Pessoa Idosa, a nova regra amplia a vedação para qualquer crime que tenha como vítima a pessoa idosa quando houver violência, mesmo que esse crime esteja tipificado no Código Penal ou em outra lei.

A implicação prática mais importante é o fechamento da porta para transação penal, composição civil de danos e sursis processual nessas hipóteses, impondo ao Ministério Público o oferecimento de denúncia e a tramitação regular do processo penal. Essa alteração traduz a orientação de política criminal de proteger com maior rigor a pessoa idosa, vedando soluções penais consensuais que poderiam esvaziar a efetividade da sanção penal e a função simbólica de proteção desse grupo vulnerável.

Antes da Lei n. 15.163/2025         Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.    (Vide ADIN 3.096-5 – STF)Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.   (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

5. Exposição a Perigo da Saúde e Integridade da Pessoa Idosa (Estatuto da Pessoa Idosa – Art. 99)

Antes da Lei nº 15.163/2025, o art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa previa pena básica de 6 meses a 1 ano de detenção, o que claramente possibilitava a aplicação da suspensão condicional do processo (sursis processual) e da transação penal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, além de permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Já para a forma qualificada, se a exposição a perigo resultasse em lesão corporal de natureza grave, a pena era de 1 a 4 anos de reclusão, o que também permitia, em tese, a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima era de 1 ano — e, se o réu fosse primário e as circunstâncias fossem favoráveis, também cabia a substituição por restritivas de direitos. 

No caso de resultado morte (§ 2º), a pena antes era de 4 a 12 anos de reclusão, o que já afastava a suspensão condicional do processo, por ultrapassar o limite de pena mínima de 1 ano. Ainda assim, poderia haver substituição da pena privativa por restritivas de direitos se a pena em concreto fosse fixada em até 4 anos — hipótese excepcional e raríssima na prática forense. Com a nova lei, a pena mínima para a forma qualificada por lesão grave sobe para 3 anos, e para resultado morte, para 8 anos de reclusão, afastando totalmente a suspensão condicional do processo e tornando inviável qualquer substituição por restritivas de direitos quando a pena fixada superar 4 anos, como é provável. Além disso, o novo parágrafo único do art. 94 do Estatuto veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes contra a pessoa idosa, bloqueando de forma clara benefícios como transação penal e composição civil. Assim, o legislador reforça o caráter mais severo e protetivo da resposta penal, buscando dar maior efetividade à tutela da dignidade da pessoa idosa diante de condutas que resultem em dano grave ou morte.

Mesmo antes da alteração legislativa já se admitia o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na conduta do caput, desde que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça na conduta principal.

No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto do crime de maus-tratos à pessoa idosa, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.

Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.

No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de maus-tratos à pessoa idosa, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.

 Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:

Antes da Lei n. 15.163/2025         Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

 

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

5. Abandono de Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência – Art. 90)

A Lei nº 15.163/2025 também inova ao tipificar de forma mais clara o abandono de pessoa com deficiência, estabelecendo faixas de pena conforme o resultado. O tipo básico agora tem pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, a pena passa para 3 a 7 anos; se resultar morte, a pena é elevada para 8 a 14 anos. Além disso, o novo § 3º reforça que incorre nas mesmas penas quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado, conferindo maior abrangência e efetividade ao tipo penal. O parágrafo único anterior, que tratava do tema de forma genérica, foi revogado, sinalizando uma sistematização mais clara do crime.

Na redação anterior, o caput previa pena de 6 meses a 3 anos, o que permitia, em muitos casos, a aplicação da suspensão condicional do processo (sursis processual), além da substituição por pena restritiva de direitos, caso a conduta não gerasse resultado mais grave. A aplicação de transação penal ou composição civil também não era incomum, já que se interpretava o abandono como uma omissão pura, muitas vezes sem violência direta. 

Além disso, ao criar faixas qualificadas com penas de até 14 anos, a nova lei retira completamente do âmbito dos Juizados Especiais as formas mais graves, tornando inviável o sursis processual, a transação penal e a composição civil. Assim, a estrutura típica ficou mais definida e alinhada à gravidade dos resultados, reforçando o caráter protetivo da norma e inviabilizando benefícios penais automáticos para condutas que afrontem de forma grave a dignidade e a vulnerabilidade da pessoa com deficiência.

Mesmo antes da alteração legislativa já se admitia o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na conduta do caput, desde que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça na conduta principal.

No que se refere às hipóteses qualificadas previstas nos §§ 1º e 2º, quando da ocorrência de lesão grave ou morte, é necessário distinguir a natureza do resultado. Isso porque, a vedação do ANPP se restringe a infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça na conduta, e não no mero resultado naturalístico. Assim, se o resultado qualificador — lesão grave ou morte — decorrer de forma culposa, sem violência na ação principal do agente, é possível a aplicação do ANPP, pois a violência que exclui o instituto exige comportamento doloso e ativo do agente, o que não se verifica em situações em que o resultado danoso ocorre por negligência, imprudência ou imperícia.

Portanto, a impossibilidade do ANPP para essas qualificadoras somente se confirma quando o resultado decorre de violência dolosa praticada pelo agente no contexto do crime de abandono, o que caracterizaria violência direta incompatível com o acordo.

Nos crimes em que a morte decorre de resultado culposo, em tese, seria admissível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), já que a violência impeditiva do instituto está relacionada à conduta violenta e não ao resultado naturalístico. Todavia, deve-se considerar a gravidade concreta do fato, a extensão do dano causado e a repercussão social, avaliando se a aplicação do ANPP se mostra suficiente e adequada para atender os fins de prevenção e reprovação do delito, bem como o interesse público na responsabilização penal. Em situações de maior reprovabilidade ou que indiquem necessidade de resposta penal mais intensa, o Ministério Público poderá entender que a medida despenalizadora não se revela proporcional ou eficaz, deixando de propor o acordo, ainda que os requisitos legais objetivos estejam presentes.

No caso específico da qualificadora pelo resultado morte no crime de abandono de pesssoa com deficiência, a pena cominada é de oito a quatorze anos de reclusão, de acordo com o § 2º do tipo penal. Assim, independentemente da discussão sobre a existência ou não de violência na conduta, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica, pois um dos requisitos legais para sua celebração, previsto no art. 28-A do CPP, é que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a quatro anos. Como a pena mínima nesse caso ultrapassa esse limite, resta inviabilizada a proposta do ANPP para essa hipótese qualificada.

Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:

Antes da Lei n. 15.163/2025         Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

 

Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Se do abandono resulta morte:      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.      (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

6. Apreensão Indevida de Criança ou Adolescente (ECA – Art. 230)

A inclusão do § 1º no art. 230 do Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço relevante no enfrentamento de condutas abusivas relacionadas à restrição da liberdade de crianças e adolescentes. Antes da alteração, o caput do art. 230 já previa sanção para quem promove ou efetiva a apreensão de criança ou adolescente de forma indevida, mas não detalhava expressamente situações em que a apreensão, embora motivada, ocorresse sem respeito às formalidades legais mínimas. Esse tipo de lacuna abria espaço para interpretações defensivas de que uma eventual irregularidade formal poderia não configurar crime, mas apenas nulidade do ato, resolvida na esfera administrativa ou processual, sem repercussão penal direta.

Com a nova redação, o legislador deixa claro que “Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.” Essa previsão amplia o alcance protetivo do dispositivo ao reconhecer que a apreensão de criança ou adolescente — medida extrema no âmbito do direito à liberdade — só pode ocorrer dentro dos estritos limites legais e procedimentais previstos no ECA, como lavratura imediata de auto de apreensão, comunicação da família e da autoridade judiciária competente, garantia de acompanhamento por responsável legal ou advogado e fundamentação da medida em decisão idônea. Na prática, a nova redação fecha portas para atos arbitrários, como retenções sumárias, conduções para abrigos ou delegacias sem auto formalizado ou sem a comunicação devida.

Outro ponto importante é que a equiparação da pena reforça o caráter subsidiário e protetor do tipo penal. Ao prever que a mesma pena do caput se aplica ao agente público ou qualquer outra pessoa que promova a apreensão sem observar as formalidades legais, o § 1º sinaliza que não há distinção entre o ato absolutamente indevido e o formalmente irregular: ambos atentam contra o núcleo de proteção integral da liberdade da criança ou do adolescente, que não pode ser restringida senão pela estrita legalidade. Essa interpretação coaduna-se com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis (art. 227 da CF) e com o enfoque protetivo do ECA.

Outro ponto importante é que a equiparação da pena reforça o caráter subsidiário e protetor do tipo penal. Ao prever que a mesma pena do caput se aplica ao agente público ou qualquer outra pessoa que promova a apreensão sem observar as formalidades legais, o § 1º sinaliza que não há distinção entre o ato absolutamente indevido e o formalmente irregular: ambos atentam contra o núcleo de proteção integral da liberdade da criança ou do adolescente, que não pode ser restringida senão pela estrita legalidade. Essa interpretação coaduna-se com o princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis (art. 227 da CF) e com o enfoque protetivo do ECA.

Por fim, a alteração se harmoniza com a vedação inserida pelo novo § 2º, que exclui expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/95 a esse crime. Assim, ainda que a conduta possa ser vista como de baixa complexidade em termos de violência física, seu potencial lesivo à dignidade e à liberdade do menor é tão relevante que impede soluções processuais brandas como transação penal ou sursis processual.

Observe na tabela abaixo a alteração legislativa:

Antes da Lei n. 15.163/2025         Após a Lei n. 15.163/2025
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.

 

 Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.   (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.   (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

 

 7. Conclusão

A Lei nº 15.163/2025 reafirma a opção legislativa por uma política criminal de maior rigor na proteção de grupos vulneráveis, corrigindo distorções históricas na resposta penal a crimes que atingem incapazes, idosos, pessoas com deficiência e crianças ou adolescentes. Ao elevar penas, criar faixas qualificadoras proporcionais à gravidade do resultado e vedar a aplicação de institutos despenalizadores antes facilmente acessíveis, o novo diploma legal fortalece o caráter preventivo e simbólico do Direito Penal, sinalizando que condutas omissivas ou violentas contra quem não pode se defender devem ser reprimidas com firmeza. Nesse contexto, o endurecimento normativo contribui para reduzir a sensação de impunidade, reforça a proteção integral garantida pela Constituição e estimula uma atuação mais efetiva dos órgãos de persecução criminal, alinhando o sistema de justiça à defesa intransigente da dignidade humana.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Lei n. 15.163/2025 – Alterações nos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/nov_legislativas/lei-n-15-163-2025-alteracoes-nos-crimes-de-abandono-de-incapaz-e-de-maus-tratos/>. Acesso em: 18/10/2026.