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11061
ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

Quanto à “menagem”, marque a alternativa INCORRETA.

SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11061 ORDER BY "order"

a) O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.
b) Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação pessoal.
c) A menagem será concedida pelo Comandante da Unidade em que serve o autor da infração penal, devendo, posteriormente, ser homologada pelo Juiz de Direito do Juízo Militar.
d) A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

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    Questão:
    Tipo de Erro:

    Explicação do Professor:


    SEM GABARITO


    QUESTÃO ANULADA


     


    Análise detalhada:


    Alternativa A: CORRETA. Fundamentação: Conforme o artigo 264, §1º do CPPM: "O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias."


    Alternativa B: De acordo com o artigo 265 do CPPM, a redação correta menciona "intimação especial" e não "intimação pessoal". O texto legal correto é: "Será cassada a menagem ao que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial."


    A questão foi ANULADA devido ao erro na alternativa B, que apresenta redação divergente do texto legal ao utilizar o termo "intimação pessoal" em vez de "intimação especial", conforme previsto no artigo 265 do CPPM.


    Alternativa C: INCORRETA. Segundo o artigo 263 do CPPM, a menagem deve ser concedida pelo juiz, e não pelo Comandante da Unidade. O texto do artigo estabelece: "A menagem será concedida pelo juiz, nos casos em que a autoriza este Código, mediante termo de compromisso lavrado em livro especial, assinado pelo menageado e pela autoridade que a conceder."


    Alternativa D: CORRETA. Conforme o artigo 267 do CPPM: "A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."




    Esta questão ainda não foi resolvida por ninguém. Seja o primeiro a resolver!
    11059
    ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

    Em relação à aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11059 ORDER BY "order"

    a) são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime, a reincidência e ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe.
    b) são circunstâncias que sempre atenuam a pena, ser o agente menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 70 (setenta) anos.
    c) quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz deve considerar todas para aplicação da pena cominada ao crime.
    d) no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do seu limite mínimo.

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      Questão:
      Tipo de Erro:

      Explicação do Professor:

      GABARITO: A


      Alternativa A: CORRETA. Esta alternativa está perfeitamente alinhada com o art. 70 do Código Penal Militar (CPM):


      "Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:


      I - a reincidência;


      II - ter o agente cometido o crime:


      a) por motivo fútil ou torpe;"


      A alternativa cita corretamente duas das circunstâncias agravantes previstas no CPM, e está correta ao afirmar que estas agravam a pena quando não são elementos do tipo ou qualificadoras.


       


      Alternativa B: ERRADA. Segundo o art. 72 do CPM:


      "Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


      I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;"


      O erro está na idade mínima mencionada na alternativa (18 anos), quando o correto seria 21 anos conforme o CPM.


       


      Alternativa C: ERRADA. Prescreve o art. 74 do CPM:


      "Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação."


      A alternativa está errada pois afirma que o juiz "deve" considerar todas as circunstâncias, quando na verdade o artigo estabelece uma faculdade ("poderá limitar-se"), não uma obrigação.


       


      Alternativa D: ERRADA. Conforme o art. 75 do CPM:


      "Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência."


      O erro está em afirmar que a pena deve aproximar-se do limite mínimo, quando na verdade deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.


       


      Esta questão foi resolvida 10 vezes.

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      11057
      ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

      Marque a alternativa CORRETA. De acordo com o Código Penal Militar, extingue-se a punibilidade do autor do fato pela:

      SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11057 ORDER BY "order"

      a) anistia, graça ou indulto.
      b) reabilitação e pela transação.
      c) morte do agente e pela prescrição.
      d) retroatividade de lei mais benéfica e pelo ressarcimento do dano no crime de peculato.+

      Uma resposta

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        Questão:
        Tipo de Erro:

        Explicação do Professor:

        GABARITO: Letra C


        Alternativa A:  CORRETA. Ao tempo da questão, a alternativa estava errada porque a graça não era prevista expressamente no art. 123 do CPM. Todavia, ela foi inserida no dispositivo pela minirreforma militar.


        Art. 123. Extingue-se a punibilidade:


        I - pela morte do agente;


        II - pela anistia ou indulto;


        II – pela anistia, graça ou indulto;      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;


        IV - pela prescrição;


        V - pela reabilitação;     (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)    Vigência


        V – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


        VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).


        VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


        Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


         


        Alternativa B: ERRADA. Esta alternativa está errada pois inclui a transação penal, que NÃO é causa de extinção da punibilidade no Código Penal Militar. A transação penal é instituto próprio dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95) e não se aplica à Justiça Militar.


         


        Alternativa C: CORRETA Esta alternativa está correta pois apresenta duas causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no Art. 123 do CPM em seus incisos I e IV. A morte do agente e a prescrição são causas basilares de extinção da punibilidade no direito penal militar.


         


        Alternativa D: ERRADA Fundamentação: Embora tanto a retroatividade da lei mais benéfica quanto o ressarcimento do dano no peculato culposo sejam causas de extinção da punibilidade (Art. 123, III e VI do CPM), a alternativa está tecnicamente incorreta pois o ressarcimento do dano como causa extintiva só se aplica ao peculato CULPOSO, não a qualquer modalidade de peculato como sugere a alternativa.


         


         


         


         


         


         


        Esta questão foi resolvida 18 vezes.

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        11055
        ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

        Em relação às penas principais previstas no Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

        SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11055 ORDER BY "order"

        a) O mínimo da pena de reclusão é de 02 (dois) anos, e o máximo de 30 (trinta) anos.
        b) A pena de morte é aplicada por fuzilamento em zonas de guerra e por enforcamento em tempo de paz.
        c) O condenado militar a que sobrevier doença mental permanecerá recolhido em penitenciária militar.
        d) A pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil.

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          Questão:
          Tipo de Erro:

          Explicação do Professor:


          GABARITO: Alternativa D


          Análise das alternativas


          Alternativa A:  ERRADO Fundamentação: Conforme o art. 58 do Código Penal Militar: "O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos". Portanto, o erro está em afirmar que o mínimo é de 2 anos, quando na verdade é de 1 ano.


          Alternativa B: ERRADO Fundamentação: De acordo com o art. 56 do Código Penal Militar: "A pena de morte é executada por fuzilamento". Não há previsão de execução por enforcamento em tempo de paz. A pena de morte só é aplicada em casos de guerra declarada, conforme previsto na Constituição Federal, art. 5º, XLVII, "a".


          Alternativa C: ERRADO Fundamentação: Ao tempo do crime prevalecia a redação do art. 113 anterior à Lei n. 14.688/2023, conforme tabela abaixo:














          ANTES DA Lei n. 14.688/2023



          APÓS A Lei n. 14.688/2023



           Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.



           Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


          Superveniência de cura


          § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.


           Persistência do estado mórbido


          § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.


           Ébrios habituais ou toxicômanos


          § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.


           



           


          Alternativa D: CORRETA. Fundamentação: Esta alternativa está em conformidade com o art. 61 do Código Penal Militar: "A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar".





          Esta questão foi resolvida 12 vezes.

          Você ainda não resolveu essa questão.

          11053
          ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

          Marque a alternativa CORRETA. Militar estadual ou federal, simulando doença mental, compra atestados médicos contendo informações falsas no Centro de Belo Horizonte. Apresenta-os perante a Administração Militar, permanecendo afastado, indevidamente, do serviço operacional e administrativo, por cerca de 15 (quinze) dias. A conduta do militar, à luz do Código Penal Militar, caracteriza:

          SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11053 ORDER BY "order"

          a) crime de abandono de cargo e falsidade ideológica.
          b) crime de deserção e uso de documento falso.
          c) crime de deserção e falsidade ideológica.
          d) crime de abandono de cargo e uso de documento falso.

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            Questão:
            Tipo de Erro:

            Explicação do Professor:

            SEM GABARITO


            QUESTÃO ANULADA


            Análise das alternativas:


            ALTERNATIVA A:  INCORRETA: Não houve abandono (apresentou justificativa, embora ilegal) porque não há informação de que o militar estivesse em posto ou serviço e abandonado. O abandono de posto possui um requisito temporal revelado na expressão “antes de terminá-lo”, o qual exige que o abandono ocorra antes de terminado o serviço.


            Também não se configurou a  falsidade ideológica porque o militar não produziu o documento.


            Em verdade, a conduta de usar atestado falso configura o crime do art. 315 do CPM:


             Uso de documento falso


            Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:


            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


            Veja abaixo a distinção entre falsidade ideológica e uso de documento falso:


























            Falsidade Ideológica



            Uso de documento falso



            Falsidade ideológica


            Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:


            Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.


             



            Uso de documento falso


            Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:


            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


             



            Objeto Jurídico: Tutela a Fé pública



            Objeto Jurídico: Tutela a Administração Militar



            Objeto material: é o documento público ou particular.



            Objeto material: é o documento



            Conduta: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.


            O STF já entendeu que para configuração do crime de falsidade ideológica basta a potencialidade do dano, eventual prejuízo material será exaurimento do crime[1].


             



            Conduta: “Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores”.


            Cuida-se de crime acessório, formal e instantâneo ou instantâneo de efeitos permanentes[2], isso porque se consuma com a prática da conduta de fazer uso, ainda que não sobrevenha o resultado almejado pelo agente, não se exigindo efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros, conforme jurisprudência consolidada do STJ[3].


             


            O agente que falsifica e faz uso responde apenas pela falsificação[4]


            A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública[5].


            O fato de o policial conhecer o verdadeiro nome do identificando torna mais fácil a pronta constatação da falsidade na identificação, mas não caracteriza o crime impossível[6].


             



             


            ALTERNATIVA B: INCORRETA: O agente responde apenas pelo uso do documento falso (Art. 315 do CPM).


            Não é hipótese de deserção porque sua ausência estava justificada, ainda que ilegalmente. Portanto, não estão satisfeitos os elementos do crime de deserção.


             


            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:


            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.


            Ausentar-se” é retirar-se do local onde deve permanecer por força do dever e do serviço militar, decorrente de ordem ou escala de serviço. O tipo abrange tanto o militar que está na unidade e se ausenta, como o militar que está afastado temporariamente (folga) e não retorna.


            “Sem licença” é elemento normativo do tipo e significa dizer que o militar se ausentou sem autorização da autoridade competente. A Licença constitui dispensa do serviço por prazo certo conferida pela autoridade militar, observando as normas pertinentes.


             O tipo ainda indica o prazo de mais de oito dias de ausência para configuração do crime, de modo que a ausência por período inferior configura apenas infração administrativa. Esse período é também chamado de graça. O início do prazo é contado do término do serviço.


             


            ALTERNATIVA C: INCORRETA: Remetemos aos comentários das alternativas acima.


            ALTERNATIVA D: INCORRETA: Não houve abandono de cargo, conforme explicado acima.


            INDICAÇÃO DE ANULAÇÃO:


            A questão deve ser anulada pelos seguintes motivos:


            1.     Nenhuma alternativa apresenta a tipificação correta do crime


            ·        O único crime efetivamente cometido foi o uso de documento falso (Art. 315 CPM)


            ·        Todas as alternativas combinam este crime com outros que não se configuram.


             





            [1] STF, HC 81339, 2ª Turma, rel. min. Néri da Silveira, j. 26/02/2002.




            [2] STM, APL Nº 7000142-57.2021.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 17/02/2022.




            [3] STJ, AgInt no AREsp 1.229.949/RN, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/03/2018.




            [4] STJ, HC 107.103/GO, 6ª Turma, rel. min. Og Fernandes, j. 19/10/2010 – informativo 452.




            [5] STJ, HC 127.820/AL, 6ª Turma, rel. min. Haroldo Rodrigues, j. 25/05/2010.




            [6] STF, HC 70.422/RJ, 1ª Turma, rel. min. Sydney Sanches, j. 03/05/1994.



            Esta questão ainda não foi resolvida por ninguém. Seja o primeiro a resolver!
            11051
            ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

            Um grupo de militares federais, todos da ativa, desarmados, resolveram paralisar os serviços administrativos de uma determinada Unidade, praticando desobediência contra ordem de superiores. O mentor dessa empreitada criminosa, conforme ficou comprovado nos autos da investigação policial militar, foi um Cabo. Do grupo, ainda faziam parte 01 (um) Tenente, 06 (seis) Subtenentes e 05 (cinco) Sargentos. Considerando a dosimetria da pena que os juízes de direito militares devem observar em relação à participação de cada militar na conduta infracional, certo é que:

            SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11051 ORDER BY "order"

            a) a maior pena seria aplicada ao Tenente, por ser considerado cabeça no crime de motim, que é de autoria coletiva necessária.
            b) a maior pena seria aplicada ao Cabo, por ser considerado o mentor intelectual no crime de motim, que é de autoria coletiva necessária.
            c) a pena seria aplicada igualmente a todos os amotinados, por ser o crime de motim considerado de autoria coletiva necessária.
            d) a maior pena seria aplicada ao Cabo, por ser considerado o mentor intelectual no crime de revolta, que é de autoria coletiva necessária.

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              Questão:
              Tipo de Erro:

              Explicação do Professor:

              GABARITO: A


              Alternativa A: CORRETA. De acordo com o art. 53 do Código Penal Militar: "No concurso de agentes, em crime militar, quem promove ou organiza a cooperação no crime, ou dirige a atividade dos demais agentes, ou participa de maneira mais intensa, é considerado cabeça." Além disso, o art. 149 do CPM estabelece que: "Reunirem-se militares ou assemelhados: (...) III - mais de dois, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la: Pena - reclusão, de quatro a oito anos (...) § 4º Na mesma pena incorre quem: (...) II - é cabeça na deserção de mais de dois militares." No caso, por ser o militar mais antigo do grupo, o Tenente é considerado cabeça do motim por força do art. 24, inciso I do CPM.


               


              Alternativa B: ERRADA. Embora o Cabo tenha sido o mentor intelectual, no crime militar a condição de "cabeça" é atribuída ao militar mais antigo presente no momento da prática delituosa, conforme art. 24, I do CPM: "O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior."


               


              Alternativa C: ERRADA. O crime de motim, embora seja de autoria coletiva necessária (exige no mínimo 4 agentes), não implica em penas iguais para todos os participantes. O Código Penal Militar prevê expressamente tratamento diferenciado para os "cabeças" do motim.


               


              Alternativa D: ERRADA. Primeiro porque não se trata de crime de revolta, mas sim de motim. A revolta, prevista no art. 149 do CPM, pressupõe o emprego de armas, o que não ocorreu no caso em questão. Segundo porque, mesmo sendo o mentor intelectual, o Cabo não seria considerado "cabeça" do crime, posto que presente militar mais antigo (o Tenente).


               


              Esta questão foi resolvida 10 vezes.

              Você ainda não resolveu essa questão.

              11049
              ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

              No Brasil, atualmente, além dos militares, o civil ainda é submetido, excepcionalmente, à lei penal militar. O conceito de crime militar em tempo de paz é bastante controvertido e, por vezes, determina debates acalorados no âmbito de nossas cortes superiores, especialmente, no que tange a posicionamentos do Superior Tribunal Militar em linha divergente com o Supremo Tribunal Federal. Partindo do princípio de que vivemos em um Estado Democrático de Direito, considere as afirmativas abaixo e marque a alternativa CORRETA.

              SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11049 ORDER BY "order"

              a) Os militares da ativa, reserva e reformados que praticaram crimes em tempo de paz, em lugar sujeito à administração militar, somente poderão ser processados e julgados por tribunais militares.
              b) Como o Código Penal Militar proíbe a crítica indevida de ato de superior ou de assunto atinente à disciplina militar, impede a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento dos militares.
              c) Os crimes propriamente militares, assim como os impropriamente militares, somente autorizam a prisão do militar em caso de flagrante delito ou por ordem judicial.
              d) Mediante a análise comparativa dos conceitos doutrinários, infere-se que a definição clássica romana de crime militar próprio continua sendo o fato praticado pelo militar, infringindo deveres militares resultantes de sua função ou profissão.

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                Explicação do Professor:


                GABARITO: D


                QUESTÃO DESATUALIZADA


                Alternativa A: ERRADA. A competência da Justiça Militar não é absoluta, mesmo para crimes cometidos em local sujeito à administração militar. Por exemplo, nos casos de crimes dolosos contra a vida de civil, mesmo que praticados por militar em serviço, a competência será da Justiça Comum (Júri), conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 125, § 4º: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil."


                 


                Alternativa B: ERRADA. A proibição de crítica indevida não configura cerceamento inconstitucional da liberdade de expressão. O STF, no julgamento da ADPF 475,  já se manifestou no sentido de que as restrições à manifestação do pensamento dos militares são compatíveis com a Constituição, em razão dos princípios da hierarquia e disciplina que regem as instituições militares (art. 142 da CF/88). Assim, o STF manteve a validade do art. 166 do CPM que prevê pena de detenção a militares ou assemelhados (policiais e bombeitos militares) que critiquem publicamente atos de superiores ou resoluções do governo.


                 


                Alternativa C: ERRADA. No âmbito processual penal militar, existem hipóteses específicas de prisão além do flagrante delito e da ordem judicial. O Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969) prevê, por exemplo, a prisão preventiva e a menagem.


                 


                Alternativa D: CORRETA. Esta alternativa apresenta corretamente o conceito clássico romano de crime militar próprio, que permanece atual. O crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, pois viola deveres e obrigações inerentes à função militar, como deserção, insubordinação e abandono de posto. Este conceito está em consonância com o art. 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969).





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                11047
                ANO:2013/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                Dos crimes a seguir relacionados, marque a alternativa CORRETA que descreve os crimes existentes somente no Código Penal Militar:

                SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11047 ORDER BY "order"

                a) reunião ilícita, desobediência, desacato, motim e deserção.
                b) reunião ilícita, recusa de obediência, insubmissão e estupro de vulnerável.
                c) reunião ilícita, recusa de obediência, rigor excessivo e atentado violento ao pudor.
                d) atentado violento ao pudor, violência contra inferior, furto de uso e supressão de documento.

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                  GABARITO: C


                  ALTERNATIVA A: Incorreta. Os crimes de desobediência e desacato também encontram correspondente no Código Penal Comum, conforme tabela comparativa abaixo:


                   


















                  Código Penal Militar



                  Código Penal Comum



                  Desobediêcnia


                  Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:


                  Pena - detenção, até seis meses.


                   



                  Desobediência


                  Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:


                  Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


                   



                  Desacato a servidor público   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.


                   



                  Desacato


                  Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:


                  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


                   



                  ALTERNATIVA B: Incorreta. Ao tempo da questão o estupro de vulnerável já tinha previsão em ambos os Còdigos, embora no CP tivesse tratamento diferenciado em razão da alteração dada pela Lei n. 11.106/2009 que acrescentou o nome iuris “estupro de vulnerável”. O dispositivo tinha correspondência com o art. 214 do CP comum que foi revogado pela Lei nº 12.015/2009 que criou o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP).


                  Cuidava-se de um dispositivo que contemplava uma regra e não um tipo penal. Nos crimes sexuais a violência para a ação criminosa será presumida se a vítima ostentar uma das qualidades indicadas pelo dispositivo.


                  Observe a tabela abaixo:














                  Código Penal MilitarAntes da Lei n. 14.688/2023)



                  Código Penal Comum



                  Estupro


                  Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:


                  Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.


                   


                  Presunção de violência


                  Art. 236. Presume-se a violência, se a vítima:


                  I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;


                  II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;


                  III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.


                   



                  Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



                  Todavia, a minirreforma militar promoveu uma alteração no CPM para conferir o mesmo tratamento dado pelo Còdigo Penal Comum, conforme tabela abaixo:














                  Código Penal Militar


                  com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)



                  Código Penal Comum



                  Estupro


                  Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.    


                  (…)


                  § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


                   



                  Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


                  § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)



                   


                  No estupro de vulnerável, a Lei n. 14.688/2023 igualou apenas parcialmente o tratamento em ambos os códigos.


                  A Lei n. 14.688/2023 ao invés de criar tipo penal autônomo no CPM apenas acrescentou uma qualificadora no art. 232 do CPM, o § 3º, que tem as mesmas elementares do art. 217-A, caput, e seu § 1º, do CP.


                  A Lei n. 12.015/2009 ao alterar o Código Penal tipificou de forma especial o estupro de vulnerável com a criação do art. 217-A do CP e revogação do art. 224 do CP que tratava da presunção de violência com as mesmas causas que o vigente art. 236 do CPM.


                  Nesse aspecto é importante ressaltar que o estupro de vulnerável previsto no § 3º, do art. 232 do CPM, não exige o emprego de violência ou grave ameaça do caput, apenas a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com as pessoas consideradas vulneráveis do § 3º, pois a violência contra elas é presumida, o que pode ser extraído da leitura do próprio § 3º, que não exige outras condições a não ser a prática sexual, bem como do art. 236 do CPM.


                  Desse modo o § 3º, do art. 232 c/c art. 236, ambos do CPM, assim como o art. 217-A¸ caput, do CP, criminalizam tanto a prática sexual sem emprego de violência ou grave ameaça quanto a prática sexual com emprego de violência ou grave ameaça, sendo que na segunda hipótese a pena será maior, o que o juiz deve sopesar nas circunstâncias judiciais.


                  ALTERNATIVA C: Desatualizada. Ao tempo da questão, a alternativa estava correta porque a conduta de atentado violento ao pudor ainda estava prevista em dispositivo autônomo no CPM (art. 233 do CPM), ao passo que no CP o dispositivo semelhante havia sido revogado em 2009 pela Lei nº 12.015 que unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.


                   A Lei n. 14.688/2023 revogou o crime militar de atentado violento ao pudor e previu parte de suas elementares no crime de estupro previsto no art. 232 do CPM, assim como foi feito no Código Penal com o advento da Lei n. 12.015/2009.


                  Entretanto, na redação do crime militar de atentado violento ao pudor do revogado art. 233 do CPM havia a conduta de constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, o que não encontrava igual previsão no revogado crime de atentado violento ao pudor previsto no art. 214 do Código Penal.


                  No texto aprovado pela Câmara dos Deputados o crime do art. 233 do CPM não havia sido revogado, tendo sido mantida a conduta de constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal ou outro de ato libidinoso:


                  “Atentado violento ao pudor


                  Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar a prática de qualquer dos atos previstos no art. 232 deste Código: ..............................................”(NR)[1]


                  Entretanto, na CCJ do Senado[2] foi revogado totalmente o art. 233 sob o seguinte fundamento:


                  [...] necessidade de revogação do art. 233, embora acreditemos ter se tratado de mero lapso da Casa iniciadora. Com efeito, o art. 232 do Projeto – estupro – já abrange o conteúdo do art. 233 – atentando violento ao pudor, pois possui como elemento do tipo tanto a conjunção carnal, como outro ato libidinoso. Ademais, o elemento “presenciar” do art. 233 se torna dispensável, em razão da adoção pelo CPM da teoria monista do crime (art. 53)


                  O fundamento utilizado pela CCJ do Senado Federal não prospera, pois o art. 232 do CPM (estupro) não abarcava as condutas do alterado art. 233 do CPM, pois neste a Câmara dos Deputados manteve a tipificação da conduta “constranger alguém a presenciar”, o que inexiste no art. 232 do CPM. Além do mais, não se torna irrelevante em razão da adoção da teoria monista pelo Código Penal Militar (art. 53) no concurso de pessoas, pois os artigos 232 e 233, ambos do CPM, no texto aprovado pela Câmara dos Deputados disciplinava condutas diversas.


                  Cícero Coimbra Neves sustenta que diante da revogação do art. 233 do CPM a conduta de constranger alguém a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal passou pela continuidade típico-normativa quando a vítima for menor de 14 anos de idade a ser o crime militar extravagante[3] previsto no art. 218-A do CP (Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente)[4]. No conflito de lei penais no tempo o art. 218-A do CP tem natureza de lei penal benéfica em razão da pena ser menor (reclusão de 2 a 4 anos) em relação ao revogado art. 233 do CPM (reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo da correspondente à violência.)[5]


                  O renomado doutrinador tem razão e faremos algumas ponderações em relação a outras causas que justifiquem a continuidade normativo-típica e abolitio criminis diante da revogação do art. 233 do Código Penal Militar.


                  ·       A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, tinha como vítima os maiores de 14 e menores de 18 anos. Caso a conduta fosse praticada com menor de 14 anos de idade seria o caso de violência presumida na forma do art. 236, I, do CPM.


                  ·       O crime do art. 233 do CPM não possuía especial fim de agir como ocorre no art. 218-A do CP (a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem). Conforme lições de Cléber Masson, para a configuração do art. 218-A do CP não basta a simples presença do menor de 14 anos de idade. É necessário que sua presença tenha a finalidade de saciar o prazer sexual do próprio ou de terceiros.[6] É desnecessário o emprego de violência ou grave ameaça, sendo suficiente que o menor de 14 anos seja induzido a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.


                  ·       O constrangimento consistia apenas em fazer a vítima presenciar a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Isto é, excluía-se a conjunção carnal.


                  ·       Caso o constrangido, por violência ou grave ameaça, seja pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não possa oferecer resistência e seja maior de 14 anos de idade será o caso de crime militar de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM.


                  Com a revogação do art. 233 do CPM, caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal haverá o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). Esse crime constitui lei penal mais benéfica em decorrência da continuidade típico-normativa, pois a pena privativa de liberdade prevista no revogado art. 233 do CPM (atentado violento ao pudor, pena de 02 a 06 anos) é superior à pena prevista para o caso de constrangimento ilegal (pena de 3 meses a 1 ano).


                  No caso de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal nada se alterou, pois caso alguém constranja uma pessoa maior de 14 anos de idade, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar prática de conjunção carnal já seria – e isso não foi alterado - o crime militar de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM). E no caso de menor de 14 anos que é constrangido a presenciar conjunção carnal ou ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, haverá o crime militar extravagante previsto no art. 218-A do Código Penal.


                  Por fim, quando a vítima for pessoa com doença mental ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência ou for maior de 14 anos de idade e for induzida a presenciar cena de ato sexual será o caso de abolito criminis[7], pois o art. 233 do CPM não necessitava do emprego de violência ou grave ameaça, uma vez que havia a incidência da presunção de violência prevista no art. 236, II e III, do CPM que não encontra correspondência no art. 218-A do CP.


                  ALTERNATIVA D. Incorreta e desatualizada. Ao tempo da questão, o crime de atentado violento ao pudor ainda estava previsto em dispositivo autônomo no CPM (art. 233 do CPM), ao passo que no CP o dispositivo semelhante havia sido revogado em 2009 pela Lei nº 12.015 que unificou as condutas de estupro e atentado violento ao pudor no mesmo tipo penal de estupro, logo, desde 2009, para o Código Penal comum, estupro consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.


                  Em relação a esse crime, sugerimos a leitura do comentário da alternativa acima.


                   


                  Já os crimes de violência contra inferior e furto de uso só tinham previsão no CPM, enquanto o de documento tinha previsão também no Código Penal Comum, conforme tabela abaixo.


                   






















                  Código Penal Militar



                  Código Penal Comum



                  Violência contra inferior hierárquico    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


                  Resultado mais grave


                  Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.


                   



                  Sem correspondência



                  Furto de uso


                  Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:


                   Pena - detenção, até seis meses.


                   



                  Sem correspondência



                  Supressão de documento


                  Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:


                  Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.


                   



                   Supressão de documento


                  Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:


                  Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


                   



                   


                   






                  [1] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 9.432/2017. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9191832&ts=1693498472011&disposition=inline&_gl=1*zawdle*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5NDg2MzczOS44LjEuMTY5NDg2Mzc0Ni4wLjAuMA..>. Acesso em 21. set. 2023




                  [2] BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.


                   




                  [3] Nomenclatura criada e utilizada pelo autor ao se referir aos crimes previstos na legislação penal comum que podem ter natureza de crime militar diante do art. 9º, II, do CPM, após a redação dada Lei 13.491/2017.




                  [4] Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)




                  [5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. A Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar. Blog Gran Cursos Online. 15. set. 2023. 09h19min. Disponível em: <https://blog.grancursosonline.com.br/crimes-de-estupro-e-de-estupro-de-vulneravel-na-futura-reforma-do-codigo-penal-militar/>. Acesso em 15. set. 2023.




                  [6] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 86.




                  [7] Salvo se houver o constrangimento mediante violência e grave ameaça que houve continuidade típico-normativa no constrangimento ilegal do art. 222 do CPM.




                   


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                  11045
                  ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                  Após regular instrução processual, Conselho de Justiça profere sentença, condenando, por maioria de votos, o réu às penas previstas em lei. Conforme prova dos autos, o acusado não foi citado e a defesa se quedou silente sobre tal situação, ficando, contudo, cabalmente, demonstrado que um dos integrantes do Conselho era inimigo do réu. Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições sobre nulidades contidas no Código de Processo Penal Militar, assinale a afirmativa CORRETA:

                  SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11045 ORDER BY "order"

                  a) Será declarada a nulidade de todo ato processual praticado pelo juiz inimigo do réu, ainda que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
                  b) O silêncio das partes não sana os atos nulos, ainda que se trate de formalidade de seu exclusivo interesse, devendo o juiz, mediante representação da outra parte, ou, de ofício, declarar toda e qualquer nulidade.
                  c) A falta da citação não é sanável em hipótese alguma, devendo o processo ser considerado nulo a partir de então, sendo determinada pelo juiz, nova citação válida para o regular trâmite do processo.
                  d) A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

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                    GABARITO: D


                    Análise de cada alternativa:


                    Alternativa "A": ERRADA. De acordo com o Art. 499 do CPPM: "Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 


                    Este é o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). No caso, se o ato não influiu na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, não há que se falar em nulidade.


                    Alternativa "B": ERRADA. Conforme Art. 505 do CPPM: "O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse." Portanto, se a nulidade for de interesse exclusivo da parte e esta se mantiver silente, considera-se sanada a nulidade.


                    Alternativa "C": ERRADA. Dispõe o CPPM:  


                    Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.


                    Alternativa "D": CORRETA. Esta alternativa está em conformidade com o Art. 509 do CPPM: 


                    Art. 509. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.






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                    11043
                    ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                    Um militar foi preso, em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, de ilícito penal militar. Dada a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é CORRETO afirmar que:

                    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11043 ORDER BY "order"

                    a) Apresentado o preso ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, serão, por ele, ouvidos o acusado, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, nesta ordem, sob pena de nulidade.
                    b) Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
                    c) A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por três pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.
                    d) Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, se a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, revogará a prisão.

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                      Explicação do Professor:

                      GABARITO: B


                      Análise de cada alternativa:


                      Alternativa "A": ERRADA. De acordo com o art. 245 do Código de Processo Penal Militar (CPPM):


                       Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.


                      Note que a ordem correta é: condutor, testemunhas e por último o indiciado.


                      Alternativa "B": CORRETA. Fundamenta-se no art. 250 do CPPM:


                      Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.


                       


                      Alternativa "C": ERRADA. O art. 245, §2º do CPPM estabelece:


                       Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.


                      (...)


                       § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.


                       


                      Alternativa "D": ERRADA. Conforme o art. 247, §2º do CPPM:


                      Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


                      § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.





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