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11041
ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

Estando um Inquérito Policial Militar em curso, sobre a restituição de coisas, é CORRETO afirmar que:

SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11041 ORDER BY "order"

a) Somente o juiz, após representação do encarregado nos autos, poderá ordenar a restituição.
b) O encarregado poderá ordenar a restituição, desde que ouvido, previamente, o Ministério Público.
c) A restituição nunca se dará no curso do Inquérito Policial Militar.
d) A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que a coisa apreendida não seja irrestituível, não interesse mais ao processo e não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

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    Questão:
    Tipo de Erro:

    Explicação do Professor:

    GABARITO: Alternativa D


    Análise de cada alternativa:


    Alternativa A: ERRADO. Não é o que dispõe o CPPM:


    Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:


    a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;


    b) não interesse mais ao processo;


    c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


    Alternativa B: ERRADO.


    O  encarregado  não poderá ordenar a restituição por ausência de previsão nesse sentido. Quanto a oitiva do MP, o art. 194 do CPPM assim prescreve:


    Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.


    Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.


     


    Alternativa C: ERRADO. Não existe essa previsão no CPPM. Ademais, a leitura atenta dos dispositivos (Art. 190 a 198 do CPPM) permite a conclusão de que é possível que a restituição e dê durante o IPM.


    Alternativa D: CORRETO. É o que dispõe o art. 191 do CPPM:


    Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:


    a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;


    b) não interesse mais ao processo;


    c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.







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    11039
    ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

    Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.

    Sobre o incidente de insanidade mental do acusado é CORRETO afirmar que:

    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11039 ORDER BY "order"

    a) O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.
    b) Em qualquer fase do processo, a perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou parente em linha reta ou colateral do acusado até o 4º grau, inclusive.
    c) Na fase policial militar, a determinação da perícia, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas na fase judicial, sustará o processo até o recebimento do laudo pelo juiz competente.
    d) Mesmo havendo prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa.

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      Questão:
      Tipo de Erro:

      Explicação do Professor:

      GABARITO: A


      Análise das alternativas:


      Alternativa "A":  CORRETA. 


      Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.


      § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.


      Procedimento no inquérito


      § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.


       


      Alternativa "B": Incorreta. Não é o que dispõe o CPPM:


      Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.


      Ordenação de perícia


      1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.


       


      Alternativa "C":  Incorreta. Não é o que dispõe o CPPM:


      Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.


      Alternativa "D":


      ERRADA. Incorreta. Não é o que dispõe o CPPM:


      Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.


      (...)


      §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.





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      11037
      ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

      Ingressando na Polícia Militar de Minas Gerais em 15 de julho de 2013, após sua regular matrícula no Curso de Formação de Oficiais, um cadete pratica, em tese, o ilícito penal militar de deserção. Em 02 de janeiro de 2014, o mesmo foi recapturado, ficando, a partir daquela data, a disposição da autoridade competente.

      Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

      SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11037 ORDER BY "order"

      a) Uma vez consumada a deserção, ficará agregado ao respectivo quadro e somente será excluído do serviço ativo após processo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.
      b) Se não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
      c) Dada a natureza e o autor do delito, o Inquérito Policial Militar deverá ter oficial como escrivão e o encarregado terá o prazo de 40 (quarenta) dias para concluir as investigações, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.
      d) O termo de deserção tem o caráter de instrução definitiva e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, ainda que não sujeite, desde logo, o desertor à prisão.

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        Questão:
        Tipo de Erro:

        Explicação do Professor:

        GABARITO: B


        Análise de cada alternativa:


        Alternativa "A": ERRADO. 


        CAPÍTULO II


        DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL


         Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


         Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria


         § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


        CAPÍTULO III


        DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL.


        Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente


        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)


        (...)


        Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria


        § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)





        Confira a tabela abaixo:










































        ATO



        OFICIAL



        PRAÇA C/ ESTABILIDADE 



        PRAÇA SEM ESTABILIDADE



        PRAÇA ESPECIAL



        LEGITIMIDADE P/


        LAVRAR O


        TERMO



        Comandante da


        unidade,


        autoridade


        Correspondente


        ou autoridade


        superior



        Comandante da


        unidade,


        autoridade


        correspondente


        ou praça,


        especial ou


        graduada – art.


        456, §4º



        Comandante da


        unidade,


        autoridade


        correspondente


        ou praça,


        especial ou


        graduada – art.


        456, §4º



        Comandante da


        unidade, autoridade


        correspondente ou


        praça, especial ou


        graduada – art. 456,


        §4º



        AGREGAÇÃO


        (é a situação na qual o militar da Ativa deixa de


        ocupar vaga na


        escala


        hierárquica de


        seu Corpo,


        Quadro, Arma ou


        Serviço, nela


        permanecendo


        sem número - art.


        80 da Lei n.


        6880/80)



        SIM, desde a


        apresentação ou


        captura até


        decisão


        transitada em


        julgado – art. 454,


        §1º.



        SIM – art. 456,


        §4º



        NÃO, é excluída


        do serviço – art.


        456, §4º.



        NÃO, é excluída do


        serviço – art. 456,


        §4º.



        INSPEÇÃO DE


        SAÚDE



        NÃO



        NÃO



        SIM, e se


        julgado apto


        para o serviço


        militar será


        reincluído - art.


        457, §1º.



        SIM. Em que pese


        o art. 457, §1º, do


        CPPM mencionar


        apenas a inspeção


        de saúde apenas


        para o desertor


        sem estabilidade, a


        praça especial


        também realiza a


        inspeção de saúde,


        já que também é


        excluída, uma vez


        que a lógica do


        legislador foi a de


        que a praça


        especial não


        possuía


        estabilidade.


        CUIDADO! A lógica


        das Forças


        Armadas, nesse


        ponto, não se


        aplica,


        necessariamente,


        às instituições militares estaduais,


        uma vez que é


        possível haver


        militares que são


        praças especiais e


        que possuem


        estabilidade, como


        um cadete da


        Polícia Militar que


        era praça antes e já


        possuía


        estabilidade.



        PROCEDIMENTO



        Parte de


        ausência,


        Inventário


        e cópias do


        boletim ou do


        documento


        equivalente e dos


        assentamentos


        do desertor – art.


        454, §2º.



        Parte de


        ausência e


        Inventário - art.


        456, §2º.



        Parte de


        ausência e


        Inventário - art.


        456, §2º.



        Parte de ausência e


        Inventário - art. 456,


        §2º.




         


        Alternativa "B": CORRETO. Art. 453 do CPPM: "O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo."


        Alternativa "C": ERRADO. No caso de deserção não há necessidade de Inquérito Policial Militar. 


        Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.   


        Acerca do prazo do IPM:


         Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.


        Alternativa "D": 


        ERRADO. O termo de deserção tem caráter de instrução PROVISÓRIA (não definitiva) e sujeita, desde logo, o desertor à prisão, conforme art. 452 do CPPM citado acima.






        Esta questão foi resolvida 9 vezes.

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        11035
        ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

        A suspensão condicional da pena tem previsão tanto no Código Penal Brasileiro como no Código Penal Militar. Segundo a legislação militar todo infrator que for condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos fará jus ao benefício do Sursis. À luz do Código Penal Militar, marque a alternativa CORRETA.

        SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11035 ORDER BY "order"

        a) Nos crime de concussão e corrupção tendo em vista a natureza do ilícito.
        b) Nos crimes de peculato e apropriação em razão da vítima ser a administração militar.
        c) Nos crimes de desobediência e abandono de posto em razão de violação aos deveres militares.
        d) Nos crimes de deserção e desrespeito em razão da violação aos deveres militares.

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          Questão:
          Tipo de Erro:

          Explicação do Professor:

          GABARITO: QUESTÃO ANULADA!!


          O enunciado afirma que "todo infrator que for condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos fará jus ao benefício do Sursis". Esta é uma afirmação incorreta, pois o Código Penal Militar estabelece diversas exceções ao benefício do Sursis.


          Observe na tabela abaixo a redação do art. 84 do CPM antes e depois da reforma promovida pela Minirreforma Militar:



















          Código Penal Militar


          (Antes da Lei n. 14.688/2023)



          Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)



          Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que (...)


            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;                  (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


           II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.                  (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)



          Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:(...)


            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;                  (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


          II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)



          Restrições


          Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.



          Restrições


          § 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


          § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)




           


          Alternativa "A": ERRADO. 


          A alternativa está incorreta, pois menciona crimes (concussão e corrupção) que não estão todos previstos expressamente no rol taxativo do art. 88 do CPM como impeditivos do sursis:


          Não aplicação da suspensão condicional da pena


          Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:


          I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;


          II - em tempo de paz:


          a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


          b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.


          Os crimes a que se refere a alínea “b” do art. 88 são:


          Aliciação para motim ou revolta – art. 154;


          Violência contra superior – art. 157;


          Violência contra militar de serviço – art. 158;


          Desrespeito a superior – art. 160;


          Desrespeito a símbolo nacional – art. 161;


          Despojamento desprezível – art. 162;


          Recusa de obediência – art. 163;


          Oposição a ordem de sentinela – art. 164;


          Reunião ilícita – art. 165;


          Publicação ou crítica indevida – art. 166;


          Deserção – art. 187;


          Casos assimilados de deserção – art. 188;


          Deserção especial  - art.190;


          Ato de libidinagem – art. 235;


          Receita ilegal – art. 291, caput e seu parágrafo único, ns. I a IV.


           


          Alternativa "B": ERRADO. O peculato e a apropriação não estão expressamente previstos no rol taxativo do Art. 88 do CPM como impeditivos da suspensão condicional da pena. A mera circunstância de a vítima ser a administração militar não é, por si só, causa impeditiva do sursis.


          Alternativa "C": ERRADO. Embora sejam crimes militares que violam deveres militares, a desobediência e o abandono de posto não constam expressamente no rol taxativo do Art. 88 do CPM como impeditivos do sursis.


           


          Alternativa "D": "Nos crimes de deserção e desrespeito em razão da violação aos deveres militares." CORRETO.  De acordo com o Art. 88, II, 'a' do CPM: "A suspensão condicional da pena não se aplica: II - em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, de deserção, de falsidade, de fraude contra a administração militar e de corrupção". A deserção e o desrespeito a superior são expressamente previstos como impeditivos do sursis.


           

          Esta questão ainda não foi resolvida por ninguém. Seja o primeiro a resolver!
          11033
          ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

          Marque a alternativa CORRETA. O art. 55, do Código Penal Militar, estabelece as penas as quais os condenados pela Justiça Militar ficam sujeitos, dentre elas, a pena de morte. À luz do Código Penal Militar é CORRETO afirmar que a pena de morte será executada da seguinte forma:

          ( ) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça Militar por fuzilamento.

          ( ) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça Militar por enforcamento.

          ( ) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça Militar por meio de câmara de gás.

          ( ) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça por estrangulamento.

          SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11033 ORDER BY "order"

          a) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça Militar por fuzilamento.
          b) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça Militar por enforcamento.
          c) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça Militar por meio de câmara de gás.
          d) A pena de morte será executada aos condenados pela Justiça por estrangulamento.

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            Questão:
            Tipo de Erro:

            Explicação do Professor:

            GABARITO: A


            Análise detalhada de cada alternativa:


            Alternativa "A": CORRETA. Fundamentação: Esta alternativa está em conformidade com o Art. 56 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), que estabelece expressamente: "A pena de morte é executada por fuzilamento". A execução da pena capital no âmbito militar está regulamentada nos artigos 56 a 58 do CPM.


            Alternativa "B": O enforcamento não é método previsto no CPM para execução da pena de morte. O único método previsto é o fuzilamento, conforme art. 56 do CPM.


            Alternativa "C":INCORRETA. A câmara de gás não é método previsto no CPM para execução da pena de morte. O único método previsto é o fuzilamento, conforme art. 56 do CPM.


             


            Enunciado - Alternativa "D": INCORRETA. O estrangulamento não é método previsto no CPM para execução da pena de morte. O único método previsto é o fuzilamento, conforme art. 56 do CPM.


            Disposições legais relevantes:


            Art. 55 do CPM: "As principais penas são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma."


            Art. 56 do CPM: "A pena de morte é executada por fuzilamento."


            Observações importantes:


            A questão está atualizada, pois reflete a legislação vigente.


            Vale ressaltar que, embora prevista no CPM, a pena de morte só pode ser aplicada em caso de guerra declarada, conforme Art. 5º, XLVII, "a" da Constituição Federal: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".


             


            Esta questão foi resolvida 9 vezes.

            Você ainda não resolveu essa questão.

            11031
            ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

            Marque a alternativa CORRETA. O Código Penal Militar prevê, dentre outros, os seguintes crimes militares que admitem a modalidade culposa:

            SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11031 ORDER BY "order"

            a) Abandono de posto (art. 195 do CPM); descumprimento de missão (art. 196 do CPM); revelação de notícia, informação ou documento (art. 144 do CPM).
            b) Descumprimento de missão (art. 196 do CPM); consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM).
            c) Descumprimento da missão (art. 196 do CPM); omissão de providência para evitar danos (art. 199 do CPM); turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM).
            d) Turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM); conservação ilegal de comando (art. 168 do CPM); ofensa aviltante a inferior (art. 175 do CPM).

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              Questão:
              Tipo de Erro:

              Explicação do Professor:

              GABARITO: C


              Alternativa A: INCORRETA. O crime de abandono de posto (art. 195 CPM) não admite modalidade culposa, sendo exclusivamente doloso. O art. 196 do CPM (descumprimento de missão) admite a forma culposa conforme §3º. O art. 144 do CPM (revelação de notícia) não admite modalidade culposa.


              Revelação de notícia, informação ou documento


              Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:


              Pena - reclusão, de três a oito anos.


              Fim da espionagem militar


              § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:


              Pena - reclusão, de seis a doze anos.


              Resultado mais grave


              § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:


              Pena - reclusão, de dez a vinte anos.


              Modalidade culposa


              § 3º Se a revelação é culposa:


              Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.


              Abandono de pôsto


              Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:


              Pena - detenção, de três meses a um ano.


              Descumprimento de missão


              Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:


              Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.


              Modalidade culposa


              § 3º Se a abstenção é culposa:


              Pena - detenção, de três meses a um ano.


               


              Alternativa B:


              Enunciado - "Descumprimento de missão (art. 196 do CPM); consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM); dormir em serviço (art. 203 do CPM)"


              INCORRETA


              Fundamentação: Os crimes  descumprimento de missão (art. 196 do CPM) e consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (art. 143 do CPM) admitem a forma culposa, ao passo que o crime de dormir em serviço (art. 203 do CPM) somente se realiza na forma dolosa.


              Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem


              Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:


              Modalidade culposa


              § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:


              Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.


              Dormir em serviço


              Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:


              Pena - detenção, de três meses a um ano.


               


              Alternativa C: CORRETA. O descumprimento de missão admite modalidade culposa (art. 196, §2º CPM). A omissão de providência para evitar danos também admite modalidade culposa (art. 199, parágrafo único CPM). A turbação de objeto ou documento também possui previsão de modalidade culposa (art. 145, §2º CPM).


              Art. 199 CPM: "Deixar o militar de tomar as providências necessárias [...] Parágrafo único. Se a omissão resulta de negligência: Pena - detenção, até seis meses."


              Art. 145 CPM: "Suprimir, subtrair, deturpar ou alterar, no todo ou em parte, documento, registro ou objeto [...] §2º Se o fato é culposo: Pena - detenção, de dois a seis meses."


              Alternativa D. INCORRETA. Apenas a turbação de objeto ou documento (art. 145 do CPM). admite modalidade culposa. Os crimes de conservação ilegal de comando e ofensa aviltante a inferior são exclusivamente dolosos.


              Turbação de objeto ou documento


              Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:


              (…)


              Modalidade culposa


              § 2º Contribuir culposamente para o fato:


              Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


                Conservação ilegal de comando


              Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:


              Pena - detenção, de um a três anos.


              Violência contra inferior hierárquico    (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


              Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:      (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


              Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


              Resultado mais grave


              Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.





              Esta questão foi resolvida 7 vezes.

              Você ainda não resolveu essa questão.

              11029
              ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

              Em relação ao crime de violação de domicílio, previsto no Código Penal Militar (artigo 226), nas assertivas abaixo, marque “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa. A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

              ( ) O crime de violação de domicílio é qualificado quando cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas;

              ( ) Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; e a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

              ( ) Compreende o termo “casa”: qualquer compartimento desabitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

              ( ) Não se compreende no termo “casa”: taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

              SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11029 ORDER BY "order"

              a) F, V, F, V.
              b) V, V, F, V.
              c) V, V, F, F.
              d) V, F, V, V.

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                Questão:
                Tipo de Erro:

                Explicação do Professor:

                GABARITO: Alternativa B (V, V, F, V)


                Análise item por item:


                 


                1ª assertiva: "O crime de violação de domicílio é qualificado quando cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas"


                VERDADEIRO. Conforme o Art. 226, §1º do CPM: "   § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência."


                2ª assertiva: "Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; e a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser"


                VERDADEIRO. Conforme Art. 226, §3º do CPM: "Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar; II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser."


                3ª assertiva: "Compreende o termo 'casa': qualquer compartimento desabitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade"


                FALSO. O Art. 226, §4º do CPM define o que compreende o termo "casa": "I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade." Note que a assertiva inverte alguns termos cruciais: diz "desabitado" onde deveria ser "habitado" e "aberto ao público" onde deveria ser "não aberto ao público".


                 


                4ª assertiva: "Não se compreende no termo 'casa': taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero"


                VERDADEIRO. Conforme Art. 226, §5º do CPM: "Não se compreendem na expressão 'casa': I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero."


                A alternativa correta é a B (V, V, F, V), pois corresponde exatamente à sequência analisada acima.





                Esta questão foi resolvida 8 vezes.

                Você ainda não resolveu essa questão.

                11027
                ANO:2014/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                Marque a alternativa CORRETA. Um Cabo da Polícia Militar, que na presença de 03 (três) civis, no interior do Quartel, joga o livro contendo sua escala de serviço em cima da mesa onde se encontrava sentado o Oficial, que elaborara a referida escala, por não estar satisfeito com o seu empenho mensal, à luz do Código Penal Militar, comete:

                SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11027 ORDER BY "order"

                a) Conduta atípica.
                b) Desacato a superior.
                c) Desrespeito.
                d) Recusa de obediência.

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                  Questão:
                  Tipo de Erro:

                  Explicação do Professor:

                  GABARITO: A


                  Análise das alternativas:


                  Alternativa "A": CORRETA. A conduta é atípica porque o artigo 298 do CPM exige, para a configuração do desacato a superior, que a conduta seja praticada com a intenção específica (dolo específico) de ofender a dignidade ou o decoro do superior, ou de deprimir sua autoridade. No caso em questão, o Cabo apenas manifestou sua insatisfação com a escala jogando o livro na mesa, sem demonstração clara da intenção específica de ofender ou deprimir a autoridade do superior. A mera demonstração de insatisfação, ainda que inadequada, não configura por si só o crime de desacato.


                   


                  Alternativa "B": INCORRETA. Conforme o art. 298 do CPM: "Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave." Para configuração deste crime é necessário o dolo específico de ofender ou deprimir a autoridade, elemento que não está claramente demonstrado no caso concreto.


                  Alternativa "C": INCORRETA. O crime de desrespeito a superior (Art. 160 do CPM) exige a presença de outro militar para sua configuração. O comportamento do acusado, embora seja manifestação moral de desrespeito não configura o crime que tem elementos especializantes.


                  Alternativa "D": INCORRETA. O crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM: "Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução", não se configura no caso, pois não houve recusa em cumprir ordem. O Cabo apenas manifestou insatisfação com a escala, mas não há menção de que tenha se recusado a cumpri-la.


                  Importante ressaltar que, embora a conduta seja atípica penalmente, pode configurar transgressão disciplinar militar, sujeita às sanções administrativas cabíveis.








                  Esta questão foi resolvida 8 vezes.

                  Você ainda não resolveu essa questão.

                  11025
                  ANO:2016/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                  No curso do Inquérito Policial Militar (IPM) o seu Encarregado poderá cumprir medidas preventivas e assecuratórias de ofício ou decretadas pelo juízo militar competente. Sobre os aspectos legais a serem observados para o cumprimento dessas medidas, marque a alternativa INCORRETA:

                  SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11025 ORDER BY "order"

                  a) O mandado judicial que determinar a busca domiciliar deverá, dentre outros requisitos, indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário, bem como mencionar o motivo e os fins da diligência.
                  b) Se o executor da busca domiciliar encontrar correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado, ou em seu poder, essa não poderá ser apreendida.
                  c) A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo, sendo que a revista pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
                  d) A autoridade policial militar poderá ordenar a restituição do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática somente ao lesado ou a terceiro de boa-fé e desde que não interesse mais ao processo e não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

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                    Questão:
                    Tipo de Erro:

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                    COMENTÁRIOS


                    GABARITO: ALTERNATIVA “B”


                    Inicialmente, atente-se para o fato de que a banca examinadora pede a alternativa INCORRETA.


                    A questão trata das medidas preventivas e assecuratórias no curso do Inquérito Policial Militar.


                    Passamos agora à análise das alternativas.


                     


                    ALTERNATIVA “A”. CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPPM:


                    Conteúdo do mandado


                    Art. 178. O mandado de busca deverá:


                    a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;


                    b) mencionar o motivo e os fins da diligência;


                    c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.


                    Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.


                     


                    ALTERNATIVA “B”: INCORRETA. A parte final da assertiva está errada porque a correspondência encontrada será apreendida, conforme dispõe o CPPM:


                    Apreensão de pessoas ou coisas


                    Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.


                    Correspondência aberta


                    § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.


                    Documento em poder do defensor


                    § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.


                     


                    ALTERNATIVA “C”: CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPPM:


                    Busca pessoal


                    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.


                    Revista independentemente de mandado


                    Art. 182. A revista independe de mandado:


                    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;


                    b) quando determinada no curso da busca domiciliar;


                    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;


                    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;


                    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.


                     


                    ALTERNATIVA “D”: CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPPM:


                    Ordem de restituição


                    Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:


                    a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;


                    b) não interesse mais ao processo;


                    c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


                     


                    Esta questão foi resolvida 12 vezes.

                    Você ainda não resolveu essa questão.

                    11023
                    ANO:2016/ BANCA:CRS/ ÓRGÃO: PMMG/ PROVA:CFO

                    Sobre a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) de crime militar e nos termos da sua regulação no Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

                    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 11023 ORDER BY "order"

                    a) Se das respostas das pessoas inquiridas durante a lavratura do auto resultarem fundadas suspeitas contra o militar conduzido, a autoridade militar mandará recolhê-lo à prisão e adotará as providências legais subsequentes. Caso contrário, se a autoridade militar ou a autoridade judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão.
                    b) Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o conduzido sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, em seguida as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o condutor, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.
                    c) No prazo de vinte e quatro horas após a apresentação do preso à autoridade militar, ser-lhe-á dada a nota de culpa assinada pela autoridade, constando o motivo da prisão e o nome do condutor, sendo facultativo constar o nome das testemunhas.
                    d) Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato agindo em erro de direito, erro de fato ou sob coação irresistível, entre outras circunstâncias previstas no Código de Processo Penal Militar, poderá conceder ao indiciado, liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

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                      GABARITO: ALTERNATIVA “A”


                      A questão trata dos procedimentos na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.


                      Passamos agora à análise das alternativas.


                       


                      ALTERNATIVA “A”: CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPPM:


                       


                      Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.


                      Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


                      Relaxamento da prisão


                      § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.


                       


                       


                      ALTERNATIVA “B” – INCORRRETA. Não é o que dispõe o CPPM:


                      Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.


                      § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.


                      ALTERNATIVA “C”: INCORRRETA. Não é o que dispõe o CPPM:


                      Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.


                       


                      ALTERNATIVA “D”: INCORRRETA.


                      CPPM


                      Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.


                      CPM


                      Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade


                      Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.


                      Coação física ou material


                      Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.


                      Exclusão de crime


                      Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:


                      I - em estado de necessidade;


                      II - em legítima defesa;


                       III - em estrito cumprimento do dever legal;


                      IV - em exercício regular de direito.


                      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.


                      Esta questão foi resolvida 2 vezes.
                      Conexão falhouOperation not permitted