De acordo com o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), NÃO é considerada uma causa extintiva da punibilidade:
1264 questões encontradas
GABARITO: D
“A“; “B” e “E”, corretas. Conforme previsão expressa no art. 123 do CPM.
“C”, correta. Encontra-se previsão no crime militar de falso testemunho ou falsa perícia no §2º, do art. 345, do CPM.
“D”, incorreta. A Lei 14.688/2023 revogou o inciso V do art. 123 do CPM que previa a reabilitação como causa de extinção da punibilidade.
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GABARITO: B
“A“, incorreta. No art. 234 do CPM se caracteriza na indução do menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem
“B”, correta. Previsão no art. 235 do CPM.
“C”, incorreta. O adolescente é maior de 14 anos e não há emprego de violência ou grave ameaça para caracterização do art. 232 do CPM ou causa de presunção de violência do art. 236 do CPM.
“D”, incorreta. Mesma razão da alternativa “A”.
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GABARITO: C
“A“, incorreta. Não há essa previsão no art. 240 do CPM, mas sim art. 155, §5º, do CP.
“B”, incorreta. É hipótese de roubo majorado, conforme art. 242, §2º, I, do CPM.
“C”, correta. Previsão expressa do art. 240, §5º, do CPM.
“D”, incorreta. Conforme previsão art. 240, §4º, do CPM é qualificado se praticado durante a noite. Repouso noturno é causa de majoração no furto do CP, à luz do art. 155, §1º.
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GABARITO: C
“A“, incorreta. Conforme previsão no art. 111, I, do CPM as medidas de segurança são impostas a civis sem restrição de gênero ou espécie de medida de segurança.
“B”, incorreta. Conforme o art. 112, caput, do CPM, a medida de segurança detentiva de internação em estabelecimento de custódia e tratamento somente se aplica aos inimputáveis.
“C”, correta. Previsão expressa do art. 110 do CPM.
“D”, incorreta. Conforme previsão no art. 112, §2º, do CPM não há prazo máximo.
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GABARITO: D
“A“, correta. Previsão expressa do art. 125, §3º, do CPM.
“B”, correta. Previsão expressa do art. 125, §2º, do CPM.
“C”, correta. Previsão expressa do art. 125, §5º, I e II, do CPM.
“D”, incorreta. Conforme previsão do art. 130 do CPM as penas acessórias são imprescritíveis.
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GABARITO: B
“A“, correta. Previsão expressa do parágrafo único do art. 42 do CPM[1].
“B”, incorreta. Conforme previsão no art. 213 do CPM necessita que seja em local sujeito à administração militar ou no exercício de função militar. E o último período está correto visto que foi incluído o §3º ao art. 213 pela Lei 14.688/2023, mas o primeiro período torna a alternativa incorreta.
“C”, correta. Previsão expressa do art. 26 do CPM.
“D”, correta. Apesar da Lei 14.688/2023 ter alterado o crime de estupro do art. 232 do CPM em que a vítima não é somente a mulher ainda continua em vigência o crime militar de rapto do art. 407 do CPM que é um crime militar em tempo de guerra em que a vítima é somente a mulher.
[1] Obs: A Lei 14.688/2023 alterou essa disposição, mas foi vetada pelo Presidente da República em exercício.
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GABARITO: A
A Lei 14.688/2023 excluiu as penas de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; e reforma do rol das penas principais do art. 55 do CPM. A única alternativa que contempla o rol do art. 55 do CPM é alternativa “A”.
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Na época da aplicação da prova o gabarito era ERRADO em razão que o CPM não previa expressamente a graça como causa de extinção de punibilidade.
Todavia, A Lei 14.688/2023 alterou o inciso II do art. 123 do CPM com a previsão expressa da graça.
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A Lei 14.688/2023 revogou o art. 51 do CPM que previa essa possibilidade, disposição essa que claramente não foi recepcionada e o legislador a revogou do CPM.
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A Lei 14.688/2023 incluiu o parágrafo único ao art. 121 do CPM com a previsão da ação penal militar de privada subsidiária da pública.
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