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5284
ANO: 2012 / BANCA: TJ-DFT / ÓRGÃO: TJ-DFT / PROVA: TJ-DFT – 2012 – TJ-DFT – JUIZ DE DIREITO

Julgue os itens a seguir:

 

I – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à administração militar, contra militar reformado.

II – Os brasileiros que perderam a nacionalidade são considerados estrangeiros para os efeitos da lei penal militar.

III – O militar da reserva, mesmo que esteja empregado na administração militar, não se equipara ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

IV – Os crimes contra as instituições militares, definidos no Código Penal Militar, não excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

 

Nos termos do Código Penal Militar, estão corretos apenas os itens:

 

SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5284 ORDER BY "order"

a) I e II
b) I e IV
c) II e III
d) III e IV

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    Questão:
    Tipo de Erro:

    Explicação do Professor:

    OBS.: A questão é considerada desatualizada porque anterior à Lei n. 13.491/2017. Passemos à análise à luz da legislação atualmente vigente.


    I – INCORRETA. O art. 9º do CPM disciplina os crimes militares em tempo de paz:


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;


    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)


    a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;


    b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;


    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)


    d) por militar, durante o período de  manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;


    e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;


     


    II – CORRETA. É o que dispõe o parágrafo único do art. 26 do CPM:


    Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.


    Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.


     


    III – INCORRETA. Veja o que dispõe o art. 12 do CPM:


    Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


     


    IV – INCORRETA. Veja o que dispõe o art. 28 do CPM:


    Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.


     

    Esta questão ainda não foi resolvida por ninguém. Seja o primeiro a resolver!
    5282
    ANO: 2010 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: MPE-ES/ PROVA: CESPE – 2010 – MPE-ES – PROMOTOR DE JUSTIÇA

    Assinale a opção correta com base no direito penal militar:

     

    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5282 ORDER BY "order"

    a) Os crimes contra a administração militar são crimes militares próprios, ou seja, não são perpetrados por civis.
    b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.
    c) O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
    d) No sistema penal castrense, a ação penal é, em qualquer hipótese, pública e incondicionada, por expressa disposição do CPM.
    e) Nas infrações penais conexas, especificamente em relação aos crimes militares próprios, a declaração de extinção da punibilidade de um dos delitos impede que este agrave a pena resultante dos demais delitos da conexão.

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      Questão:
      Tipo de Erro:

      Explicação do Professor:

      GABARITO: C


      A) INCORRETA. Os crimes próprios são aqueles que exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo (intraneus), como a qualidade de militar, status de oficial. Exemplos: omissão de eficiência da força (art. 198 do CPM) e exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM).


      Os crimes próprios podem ser puros ou impuros. Nos crimes próprios puros ausente a condição especial o fato é atípico, enquanto nos crimes próprios impuros a ausência da condição especial desclassifica o crime. A prevaricação, por exemplo, é crime próprio puro, excluída a elementar “funcionário público” o fato é atípico, não subsistindo outra infração penal. Já o crime de peculato se afastarmos a elementar “funcionário público” o fato pode constituir furto ou apropriação indébita, conforme o caso. 


      A doutrina fala ainda em crimes próprios com estrutura inversa que são aqueles praticados por funcionário público contra a Administração (Crimes funcionais). 


      Os crimes contra a Administração Militar estão contidos no Livro I, Título VII, Capítulo I do CPM e compreende os crimes dos artigos 298 a 339. Nem todos os crimes ali elencados exigem qualidade especial do agente e alguns deles podem ser praticados por particular. São exemplos os crimes de desacato a militar (Art. 299), desacato a servidor público (art. 300), desobediência (Art. 301), ingresso clandestino (Art. 302), corrupção ativa (Art. 309), Falsificação de documento (Art. 311), Falsidade ideológica (Art. 312), cheque sem fundos (Art. 313), Certidão ou atestado ideológicamente falso (Art. 314), Uso de documento falso (art. 315) etc.


      B) INCORRETA. O tema “lugar do crime” é disciplinado no art. 6º do CPM:


      Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.


      Existem três teorias para explicar o lugar do crime:
















      TEORIA DA ATIVIDADE


       



      TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO


       



      TEORIA DA UBIQUIDADE


       



      por esta teoria, considera-se o local do crime onde foi praticada a conduta (atos executórios)


       



      por esta teoria, considera-se o local do crime onde ocorreu o resultado (consumação)


       



      por esta teoria, considera-se o local do crime tanto o local em que praticada a conduta, como o local onde ocorreu o resultado


       



      A doutrina penal discute qual teoria foi adotada pelo CPM. Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger  citam a doutrina de Guilherme Rocha para quem  o CPM adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e a teoria da atividade para os crimes omissivos e a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, filiando-se a essa corrente, para quem o CPM adotou em ambos os casos a teoria da ubiquidade, destacando prevalecer o entendimento de Guilherme Rocha. 


      Desse modo, prevalece o entendimento segundo o qual o Código Penal Militar adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos (ação) e a teoria da atividade para os crimes omissivos, ao contrário do Código Penal comum que adota a teoria da ubiquidade para qualquer crime.


















      CRIME COMISSIVO



      CRIME OMISSIVO



      Teoria da Ubiquidade


      (local da atividade ou o resultado)



      Teoria da Atividade


      (local em que praticada a conduta)



      MNEMÔNICO: LUTA


      Lugar: Ubiquidade;


      Tempo: Atividade



      MNEMÔNICO: LATAO


      Lugar: Ubiquidade;


      Tempo: Atividade para Omissão


       



      C) CORRETA. Acerca da retroatividade da Lei, dispõe o CPM:


      Lei supressiva de incriminação


      Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 


      Retroatividade de lei mais benigna


      § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.


      Apuração da maior benignidade


      § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.


       


      D) INCORRETA. Veja o que dispõe o art. 121 do CPM:


      Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)


      Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.     (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)


       


      E) INCORRETA. Acerca do tema, dispõe o parágrafo único do art. 123 do CPM:


      Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.


       


      Esta questão foi resolvida 3 vezes.

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      5280
      ANO: 2010 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: DPU / PROVA: CESPE – 2010 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

      Diversamente do direito penal comum, o direito penal militar consagrou a teoria da ubiquidade, ao considerar como tempo do crime tanto o momento da ação ou omissão do agente quanto o momento em que se produziu o resultado.

       

      SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5280 ORDER BY "order"

      a) Verdadeiro
      b) Falso

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        Questão:
        Tipo de Erro:

        Explicação do Professor:

        GABARITO: ERRADO. O Código Penal Militar, assim como o CP comum, 


        Existem três teorias para explicar o momento em que o crime é cometido:
















        TEORIA DA ATIVIDADE


         



        TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO


         



        TEORIA DA UBIQUIDADE


         



        por esta teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, não sendo relevante o momento do resultado.


         



        por esta teoria, considera-se praticado o crime quando ocorre a consumação, sendo irrelevante o momento da conduta.


         



        por esta teoria, o momento do crime pode ser o da conduta ou o do resultado.


         



        Assim, como no Código Penal comum, no CPM aplica-se a teoria da atividade (ou da ação).


        A adoção dessa teoria conduz às seguintes consequências:


        (1) Aplica-se a lei em vigor ao tempo da ação ou omissão, contudo se a lei em vigor ao tempo do resultado for mais benéfica ela deve ser aplicada - art. 2º, §1º do CPM;


        (2) A imputabilidade penal do agente é apurada ao tempo da conduta – art. 48 do CPM;


        (3) Nos crimes permanentes e continuados, por força da súmula 711 do STF, aplica-se a lei em vigor, ainda que mais severa, quando da cessação da continuidade ou da permanência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, ao passo que o crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o réu. O tempo do crime compreende o período em que o agente pratica a ação criminosa. Desse modo, esse entendimento se justifica porque nesses crimes há reiteração da ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a ação criminosa continua sendo praticada com a vigência da lei nova. Em relação ao crime permanente e a inimputabilidade penal do agente, o STJ assim decidiu:


        “O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes).”


        REsp 900509/PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 26/06/2007.


        Em relação a imputabilidade penal nos crimes continuados, o professor Guilherme Nucci   leciona que as condutas praticadas pelo menor de dezoito anos não devem ser consideradas na unidade delitiva do crime continuado porque a continuidade é mera ficção jurídica que não deve se sobrepor à Constituição Federal que considera inimputáveis os menores de dezoito anos (art. 228, CF). Nessa hipótese, conclui o autor, no caso do agente praticar quatro furtos, sendo dois ao tempo da menoridade, somente os dois furtos praticados após a maioridade é que formarão a unidade delitiva do crime continuado, desprezando-se os crimes cometidos ao tempo da inimputabilidade penal.  


        (4) No crime habitual, se houver sucessão de leis, deve ser aplicada a lei nova, ainda que mais severa, caso o agente insista na prática da conduta criminosa;


        (5) Oportuniza a aplicação da anistia;


        (6) A perda da condição de militar da ativa, decorrente de licenciamento ocorrido após o recebimento da Denúncia, não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar, em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar .


        OBS.: em relação a prescrição, o CPM (Art. 125, §2º, I ), assim como o CP (Art. 111, I ), adotou a teoria do resultado, considerando como termo inicial o dia em que o crime se consumou.


         


        Esta questão foi resolvida 13 vezes.

        Você ainda não resolveu essa questão.

        5278
        ANO: 2011 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – ESPECÍFICOS

        Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz do Código Penal Militar (CPM).

         

        Considere que um militar em atividade se ausente de sua unidade por período superior a quinze dias, sem a devida autorização, sendo que, no decorrer de sua ausência, lei nova, mais severa e redefinindo o crime de deserção, entre em vigor. Nessa situação, será aplicada a lei referente ao momento da conduta de se ausentar sem autorização, porquanto o CPM determina o tempo do crime de acordo com a teoria da atividade.

         

        SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5278 ORDER BY "order"

        a) Verdadeiro
        b) Falso

          Reportar Erro

          Questão:
          Tipo de Erro:

          Explicação do Professor:

          GABARITO: ERRADO. O crime de deserção é de natureza permanente. A ausência injustificada deve perdurar por mais de oito dias (octídio) para que caracterize o crime militar de deserção. Durante o prazo de oito dias não há crime militar, mas apenas transgressão disciplinar.


          Contagem do prazo “por mais de oito dias”


          Para que haja a prática do crime de deserção a ausência deve perdurar “por mais de oito dias”. A ausência por período inferior implica em infração administrativa (transgressão disciplinar). A ausência, antes do período de 8 dias, é denominada de período de graça ou prazo de graça e o militar ausente é chamado de ausente ou de emansor. 


          A contagem do prazo é simples, no entanto há discussões de quando se inicia a contagem do prazo quando a escala de serviço do militar ausente se inicia em um dia e termina em outro, como um turno de serviço das 19:00 às 07:00 ou das 23:00 às 07:00, o que veremos adiantar.


          Passamos a analisar a contagem do prazo em um turno de serviço que se inicia e termina no mesmo dia. 


          • Escala de doze horas de início e término no mesmo dia: 07 h do dia 01/06 às 19 h do dia 01/06.


















          01/06


          07h


          Início do serviço do militar ausente


          19h


          Término do serviço



          02/06


          00h


          1º dia


          Início da contagem


           



          03/06


          00h


          2º dia


          Lavratura da parte de ausência legal



          04/06


          00h


          3º dia


          Realização do inventário dos bens do Estado e dos bens particulares



          05/06


          00h


          4º dia



          06/06


          00h


          5º dia



          07/06


          00h


          6º dia



          08/06


          00h


          7º dia



          09/06


          00h


          8º dia


          A lavratura do termo nesse dia implicaria em contagem aquém do exigido no dispositivo.



          10/06


          00h


          9º dia


          Consumação


          Lavratura do termo de deserção.



          Veja que o primeiro dia do prazo começa a contar à 00 hora do dia subsequente ao encerramento da escala de serviço. Durante o período de ausência ilegal (período de graça), o Comandante pode determinar a realização de diligências para a localização do militar.


          • Escala com início e término em dias distintos: 19h do dia 01/06 às 07h do dia 02/06 ou 23h do dia 01/06 às 07h do dia 02/06.


          Nessa hipótese, em que a escala de serviço do militar entra em dias distintos (inicia-se em um dia e termina em outro), há divergência de quando deve se iniciar a contagem do prazo para a configuração da deserção. 


          A primeira corrente sustenta que o marco para contar o prazo da deserção é o dia do início do turno de serviço, uma vez que a falta do militar ao serviço se inicia no dia da ausência, pouco importando a hora do término do serviço. O militar que falta ao serviço, falta ao serviço do dia do início do turno de serviço e não do término. 


          A segunda corrente argumenta que deve ser considerado como marco inicial para a contagem do prazo de deserção o dia do término do serviço, pois, enquanto o horário de serviço não houver se encerrado, o militar pode comparecer para trabalhar, ainda que atrasado. Imagine que um turno de serviço se inicia às 23:00 horas. Adotando-se a primeira corrente, à 00:00 do dia seguinte, logo uma hora após o início do turno, vai se iniciar a contagem do prazo de ausência ilegal, contudo o militar pode chegar logo após 00:00, atrasado, e trabalhar normalmente. Portanto, o prazo somente deve se iniciar quando for impossível no tempo o comparecimento do militar para trabalhar, o que ocorre somente com o término do turno de serviço, sem se apresentar para o trabalho.


          Cícero Coimbra e Marcello Streifinger  discorrem sobre os dois entendimentos e afirmam que: “De um lado, aqueles que postulam que o dia de constatação da falta ao serviço é aquele em que o militar deveria apresentar-se e não o do término do serviço, já que a escala de serviço se refere a esse dia. De outro, a razoável visão de que não se pode falar em constatação de falta ao serviço sem que haja efetivamente seu término. A solução, assim nos parece, deve ficar, na atual vertente do Direito Penal Militar e sem argumentos incontestáveis em favor de uma ou de outra interpretação, a que mais favorece ao autor do delito (favor rei), prevalecendo, assim, o entendimento de que há necessidade de que o serviço seja findo para, só então, à zero hora do dia subsequente, ter início a contagem de ausência. Note-se que assim procedendo a polícia judiciária militar, ainda que outro operador discorde do entendimento adotado, estará, sem dúvida, registrando uma ausência ilegal superior a oito dias, atendendo ao escopo da lei penal militar.”


          A seguir, esquema de contagem do prazo adotando-se a segunda corrente, acima exposta.


















          02/06


          07h


          Término do serviço do faltoso iniciado às 19 h ou 23h do dia 01/06



          03/06


          00h


          1º dia


          Início da contagem


           



          04/06


          00h


          2º dia


          Lavratura da parte de ausência legal



          05/06


          00h


          3º dia


          Realização do inventário dos bens do Estado e dos bens particulares



          06/06


          00h


          4º dia



          07/06


          00h


          5º dia



          08/06


          00h


          6º dia



          09/06


          00h


          7º dia



          10/06


          00h


          8º dia


          A lavratura do termo nesse dia implicaria em contagem aquém do exigido no dispositivo.



          11/06


          00h


          9º dia


          Consumação


          Lavratura do termo de deserção



          O primeiro dia do prazo começa a contar à 00:00 hora do dia subsequente ao encerramento da escala de serviço.


          O crime de deserção é permanente, conforme da decidiu o STF , porque o tipo penal uma conduta (ausentar-se o militar, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer) que se prolonga no tempo. Há julgado do STM  que reconhece ser o crime instantâneo de efeito permanente, uma vez que o crime se consuma quando completa mais de oito dias, porém os efeitos se prolongam no tempo.


          Sendo o crime de natureza permanente aplica-se o disposto na Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


           


           


          Esta questão foi resolvida 2 vezes.

          Você ainda não resolveu essa questão.

          5276
          ANO: 2011 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – ESPECÍFICOS

          Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

           

          No Código Penal Militar, para efeitos de incidência da norma penal castrense, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada. É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

           

          SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5276 ORDER BY "order"

          a) Verdadeiro
          b) Falso

            Reportar Erro

            Questão:
            Tipo de Erro:

            Explicação do Professor:

            GABARITO: CORRETO. Veja o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º do CPM:


            Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.


            Território nacional por extensão


            § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.


            Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros


            § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.


            Conceito de navio


            § 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar.


             


            Esta questão foi resolvida 2 vezes.

            Você ainda não resolveu essa questão.

            5274
            ANO: 2011 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – ESPECÍFICOS

            Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

             

            A lei penal militar excepcional ou temporária possui disciplinamento diverso do contido no Código Penal (CP) comum, uma vez que preconiza, de forma expressa, a ultratividade da norma e impõe a incidência da retroatividade da lei penal mais benigna.

             

            SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5274 ORDER BY "order"

            a) Verdadeiro
            b) Falso

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              Questão:
              Tipo de Erro:

              Explicação do Professor:

              GABARITO: ERRADO


               


              A Lei penal temporária é aquela que tem prazo de validade. Ex.: art. 36  da Lei n. 12.663/12 (Lei Geral da Copa). A Lei penal excepcional é aquela que vigora enquanto houver uma situação de anormalidade. Ex.: Suponhamos que a Lei nº 14.019/2020, ao alterar a Lei nº 13.979/2020 tornando obrigatório o uso de máscara durante o estado de calamidade provocado pela pandemia da COVID-19, tenha criminalizado a conduta de transitar em logradouros públicos sem uso de máscara com pena de detenção de dois meses a um ano. Desse modo, essa lei só teria vigência durante o estado de calamidade, cessado este, não há mais o crime. 


              Tendo em vista que essas circunstâncias de prazo e emergência constituem elementos temporais do próprio fato típico, essas leis possuem a característica da ultratividade, ou seja, aplicam-se ao fato praticado durante a sua vigência. Se não tivessem esse caráter de ultratividade a norma não teria força intimidativa. Por essa razão que elas não observam, em tese, o princípio da retroatividade benéfica previsto no art. 2º do CPM.


               O professor Guilherme de Souza Nucci  exemplifica uma hipótese em que a lei temporária observaria o princípio da retroatividade benéfica: 


              “uma lei temporária mais benéfica, editada posteriormente, poderia alterar, para melhor, lei temporária anterior, desde que respeitado o mesmo período temporal. Nesse caso, o princípio da retroatividade benéfica estaria atuando entre normas de igual status e com idêntica finalidade.”


              Ambas são autorrevogáveis porque independem de revogação por outro diploma legal porque suas vigências cessam, automaticamente, pelo decurso do tempo (lei temporária) ou com o fim da situação de anormalidade (lei excepcional). Por esse motivo também são classificadas como leis intermitentes porque são promulgadas para durarem por período determinado, uma vez que, como regra geral, o prazo de vigência das leis é indeterminado. 


               


              Esta questão foi resolvida 2 vezes.

              Você ainda não resolveu essa questão.

              5272
              ANO: 2011 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE – 2011 – STM – ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – ESPECÍFICOS

              Julgue os itens a seguir, relativos ao direito penal militar.

               

              Em relação ao tempo do crime, o Código Penal Militar adotou a teoria da atividade.

               

              SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5272 ORDER BY "order"

              a) Verdadeiro
              b) Falso

                Reportar Erro

                Questão:
                Tipo de Erro:

                Explicação do Professor:

                GABARITO: CERTO. Em relação ao tempo do crime o CPM adota a teoria da atividade.


                Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.


                Existem três teorias para explicar o momento em que o crime é cometido:


                 
















                TEORIA DA ATIVIDADE


                 



                TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO


                 



                TEORIA DA UBIQUIDADE


                 



                por esta teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, não sendo relevante o momento do resultado.


                 



                por esta teoria, considera-se praticado o crime quando ocorre a consumação, sendo irrelevante o momento da conduta.


                 



                por esta teoria, o momento do crime pode ser o da conduta ou o do resultado.


                 



                Assim, como no Código Penal comum, no CPM aplica-se a teoria da atividade (ou da ação).


                A adoção dessa teoria conduz às seguintes consequências:


                (1) Aplica-se a lei em vigor ao tempo da ação ou omissão, contudo se a lei em vigor ao tempo do resultado for mais benéfica ela deve ser aplicada - art. 2º, §1º do CPM;


                (2) A imputabilidade penal do agente é apurada ao tempo da conduta – art. 48 do CPM;


                (3) Nos crimes permanentes e continuados, por força da súmula 711 do STF, aplica-se a lei em vigor, ainda que mais severa, quando da cessação da continuidade ou da permanência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, ao passo que o crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o réu. O tempo do crime compreende o período em que o agente pratica a ação criminosa. Desse modo, esse entendimento se justifica porque nesses crimes há reiteração da ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a ação criminosa continua sendo praticada com a vigência da lei nova. Em relação ao crime permanente e a inimputabilidade penal do agente, o STJ assim decidiu:


                “O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes).”


                REsp 900509/PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 26/06/2007.


                Em relação a imputabilidade penal nos crimes continuados, o professor Guilherme Nucci   leciona que as condutas praticadas pelo menor de dezoito anos não devem ser consideradas na unidade delitiva do crime continuado porque a continuidade é mera ficção jurídica que não deve se sobrepor à Constituição Federal que considera inimputáveis os menores de dezoito anos (art. 228, CF). Nessa hipótese, conclui o autor, no caso do agente praticar quatro furtos, sendo dois ao tempo da menoridade, somente os dois furtos praticados após a maioridade é que formarão a unidade delitiva do crime continuado, desprezando-se os crimes cometidos ao tempo da inimputabilidade penal.  


                (4) No crime habitual, se houver sucessão de leis, deve ser aplicada a lei nova, ainda que mais severa, caso o agente insista na prática da conduta criminosa;


                (5) Oportuniza a aplicação da anistia;


                (6) A perda da condição de militar da ativa, decorrente de licenciamento ocorrido após o recebimento da Denúncia, não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar, em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar .


                OBS.: em relação a prescrição, o CPM (Art. 125, §2º, I), assim como o CP (Art. 111, I), adotou a teoria do resultado, considerando como termo inicial o dia em que o crime se consumou.


                 


                Esta questão foi resolvida 3 vezes.

                Você ainda não resolveu essa questão.

                5270
                ANO: 2013 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE/ CEBRASPE – 2013 – STM – JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO

                Com relação a tempo e lugar do crime, bem como à territorialidade e extraterritorialidade da lei penal militar, assinale a opção correta à luz do CPM e da doutrina de referência:

                 

                SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5270 ORDER BY "order"

                a) No que se refere à aplicação da lei penal militar no espaço, adota-se no CPM, de forma expressa, os princípios da justiça universal ou cosmopolita, da personalidade ou nacionalidade e da defesa real.
                b) No CPM, é adotada a teoria mista em relação ao tempus delictis, considerando-se praticado o crime tanto no momento da conduta ou omissão quanto no momento do resultado do crime.
                c) Para os crimes permanentes e continuados, é estabelecida no CPM regra específica em relação ao tempo do crime, adotando-se a teoria da atividade, que se fundamenta nos princípios constitucionais da legalidade e da ultratividade da lei penal mais favorável ao réu.
                d) Diferentemente do sistema adotado no CP, no CPM considera-se lugar do crime apenas o lugar onde se tenha produzido ou deveria produzir-se o resultado, consoante a teoria do resultado.
                e) A extraterritorialidade da lei penal militar constitui regra geral no CPM, a qual se aplica, inclusive, ao caso de o agente — de qualquer nacionalidade — ter praticado crime militar e estar sendo processado ou ter sido julgado por justiça estrangeira.

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                  Questão:
                  Tipo de Erro:

                  Explicação do Professor:

                  GABARITO: E


                  A) INCORRETA. 


                  O CPM adotou os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico. Pelo princípio da extraterritorialidade, aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional. Essa extraterritorialidade não é condicionada, como acontece no CP comum. Isto é, o Código Penal Militar adotou a extraterritorialidade incondicionada.


                   














                  PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE



                  aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico.



                  PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE



                  aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional.



                  No CP comum o princípio da extraterritorialidade é excepcional e não a regra, como no CPM, porque o CP adotou o princípio da territorialidade temperada, segundo o qual aplica-se a lei penal brasileira nos limites do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico, porém, ela é temperada porque admite-se a aplicação de convenções, tratados e regras de direitos internacional. 














                  Código Penal Militar



                  Código Penal Comum



                  extraterritorialidade incondicionada



                  princípio da territorialidade temperada



                  As exceções ao princípio da territorialidade são as convenções e tratados de direito internacional. Se o Brasil aderir a tratado ou convenção internacional excepcionando o princípio da territorialidade, afasta-se a aplicação do art. 7º do CPM. Por conta das exceções ao princípio da territorialidade o professor Guilherme de Souza Nucci   fala em princípio da territorialidade temperada ou mitigada.


                  Como o CPM adotou o princípio da extraterritorialidade irrestrita, não se fala em aplicação dos princípios da justiça universal ou cosmopolita, da personalidade ou nacionalidade e da defesa real previstos apenas para o Código Penal Comum. 


                  A respeito da extraterritorialidade, a doutrina de direito penal comum costuma apresentar princípios na tentativa de solucionar o conflito aparente de jurisdição internacional:


                  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: Aplica-se a lei penal do local do crime, não considerando a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico (art. 5º, CF, art. 7º, caput, CPM e art. 5º, caput, CP);


                  • PRINCÍPIO DE NACIONALIDADE ATIVA (personalidade ativa): Aplica-se a lei do país ao qual pertence o agente do crime (sujeito ativo), não considerando a nacionalidade da vítima, local do crime ou o bem jurídico violado (art. 7º, II, “a” e §2º do CP);


                  • PRINCÍPIO DE NACIONALIDADE PASSIVA (personalidade passiva): Aplica-se a lei do país ao qual pertence a vítima do crime, não considerando a nacionalidade do agente (sujeito ativo), local do crime ou o bem jurídico violado.


                  • PRINCÍPIO DA DEFESA REAL: aplica-se a lei penal do bem jurídico violado como a vida ou a liberdade do Presidente da República, o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e a administração pública, por quem está a seu serviço (Art. 7º, I, “a”, “b” e “c” do CP).


                  • PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL (ou cosmopolita): por este princípio, o agente fica sujeito a lei do país em que for encontrado. Diz respeito aos crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir como o tráfico internacional de drogas, tráfico de mulheres etc. Tem natureza subsidiária.  (Art. 7º, II, “a”, CP).  


                  • PRINCÍPIO DO PAVILHÃO (ou da Bandeira): aplica-se a lei brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações privadas, ainda que praticados no estrangeiro e lá não sejam julgados. É o adotado pelo Código Penal comum (Art. 7º, II, “c”).


                  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA: aplica-se a lei penal militar brasileira ao crime militar cometido no território nacional (princípio da territorialidade), ressalvada a validade de convenções, tratados e regras de direito internacional. É o adotado no art. 7º do CPM, segundo a doutrina de Guilherme de Souza Nucci .


                  Acerca da extraterritorialidade irrestrita, Jorge César de Assis , Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger  citam a doutrina de Jorge Alberto Romeiro para quem “justifica-se com o fato de os crimes militares afetarem as instituições militares, que se destinam à defesa do país (CF, art. 142), e poderem ser, por inteiro, cometidos em outros países e até mesmo em benefício destes, que não tenham assim, qualquer interesse na punição de seus autores. Daí não ser entregue à justiça estrangeira o processo e julgamento dos crimes militares”.


                  Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger  concordam com a doutrina de Guilherme Rocha e defendem que o princípio da extraterritorialidade, como regra, não pode ser condicional porque o próprio CPM não apresenta essas condições. Para os renomados doutrinadores, “a existência da aceitação de tratados, convenções e regras de direito internacional, ao nosso sentir, não são condições de aplicação da lei penal militar, mas situação em que o Brasil apenas se comprometerá, em eventual ajuste que respalde o emprego de forças brasileiras, a abrir mão da aplicação da lei penal militar.”


                  Em relação a extraterritorialidade, o professor Guilherme de Souza Nucci  leciona que o CPM adota a extraterritorialidade incondicionada no sentido de inexistir obstáculo para aplicação da lei penal militar nacional ao crime cometido fora do território brasileiro. Todavia, o renomado professor   destaca alguns pontos que devem ser observados:


                  e) Ingresso do agente no território nacional: para garantir a ampla defesa ao acusado e permitir a real aplicação da pena é necessário que o agente ingresse no território nacional;


                  f) Dupla tipicidade: o fato criminoso deve ser punido no Brasil e no exterior;


                  g) Possibilidade de extradição: a infração penal deve admitir extradição;


                  h) Não extinção da punibilidade: a punibilidade não pode estar extinta pela lei brasileira ou estrangeira.


                  A Lei de Tortura (Lei n. 9.455/97) em seu art. 2º consagra uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada:


                  Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.


                  No direito penal comum, a extraterritorialidade da lei penal pode ser condicionada ou incondicionada. Será incondicionada quando a aplicação da lei tiver como condição apenas a natureza do bem jurídico ofendido (art. 7º, I, e §1º, CP). Nos casos do inciso I do art. 7º do CP, o agente é punido pela lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Será condicionada quando a aplicação da lei brasileira exige o cumprimento de condições previstas no §2º do art. 7º aos crimes previstos no inciso II do Art. 7º, do CP. O CPM não possui dispositivo semelhante. 












































                  EXTRATERRITORIALIDADE NO CP COMUM



                  DISPOSITIVO



                  PRINCÍPIO



                  EXTRATERRITORIALIDADE



                  Art. 7º, I, a, b, c



                  Princípio da Defesa: aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado.



                  Incondicionada



                  Art. 7º, I, d



                  Princípio da Justiça Universal (ou da Justiça Cosmopolita): aplica-se a lei do país onde o agente for encontrado, independentemente da sua nacionalidade, da nacionalidade do bem jurídico ou do local do crime.



                  Incondicionada



                  Art. 7º, II, a



                  Princípio da Justiça Universal (ou da Justiça Cosmopolita): aplica-se a lei do país onde o agente for encontrado, independentemente da sua nacionalidade, da nacionalidade do bem jurídico ou do local do crime.



                  Condicionada



                  Art. 7º, II, b



                  Princípio da Nacionalidade Ativa: aplica-se a lei do país do agente, independentemente do local do crime, da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico tutelado.



                  Condicionada



                  Art. 7º, II, c



                  Princípio da representação (do Pavilhão ou da Bandeira ou da Substituição): aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas praticados no estrangeiro e lá não sejam julgados.


                   



                  Condicionada



                  Art. 7º, §3º



                  Princípio da Nacionalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade da vítima.



                  Hipercondicionada



                  O art. 7º do CP não encontra dispositivo semelhante no CPM, pois o art. 7º do CP apresenta várias condições para a aplicação do princípio da extraterritorialidade, ao passo que no CPM não há imposição de condições, por se tratar da extraterritorialidade incondicionada.


                  B) INCORRETA. Em relação ao tempo do crime o CPM adota a teoria da atividade.


                  Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.


                  Existem três teorias para explicar o momento em que o crime é cometido:
















                  TEORIA DA ATIVIDADE


                   



                  TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO


                   



                  TEORIA DA UBIQUIDADE


                   



                  por esta teoria, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, não sendo relevante o momento do resultado.


                   



                  por esta teoria, considera-se praticado o crime quando ocorre a consumação, sendo irrelevante o momento da conduta.


                   



                  por esta teoria, o momento do crime pode ser o da conduta ou o do resultado.


                   



                  Assim, como no Código Penal comum, no CPM aplica-se a teoria da atividade (ou da ação).


                  A adoção dessa teoria conduz às seguintes consequências:


                  (1) Aplica-se a lei em vigor ao tempo da ação ou omissão, contudo se a lei em vigor ao tempo do resultado for mais benéfica ela deve ser aplicada - art. 2º, §1º do CPM;


                  (2) A imputabilidade penal do agente é apurada ao tempo da conduta – art. 48 do CPM;


                  (3) Nos crimes permanentes e continuados, por força da súmula 711 do STF, aplica-se a lei em vigor, ainda que mais severa, quando da cessação da continuidade ou da permanência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, ao passo que o crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o réu. O tempo do crime compreende o período em que o agente pratica a ação criminosa. Desse modo, esse entendimento se justifica porque nesses crimes há reiteração da ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a ação criminosa continua sendo praticada com a vigência da lei nova. Em relação ao crime permanente e a inimputabilidade penal do agente, o STJ assim decidiu:


                  “O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes).”


                  REsp 900509/PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 26/06/2007.


                  Em relação a imputabilidade penal nos crimes continuados, o professor Guilherme Nucci   leciona que as condutas praticadas pelo menor de dezoito anos não devem ser consideradas na unidade delitiva do crime continuado porque a continuidade é mera ficção jurídica que não deve se sobrepor à Constituição Federal que considera inimputáveis os menores de dezoito anos (art. 228, CF). Nessa hipótese, conclui o autor, no caso do agente praticar quatro furtos, sendo dois ao tempo da menoridade, somente os dois furtos praticados após a maioridade é que formarão a unidade delitiva do crime continuado, desprezando-se os crimes cometidos ao tempo da inimputabilidade penal.  


                  (4) No crime habitual, se houver sucessão de leis, deve ser aplicada a lei nova, ainda que mais severa, caso o agente insista na prática da conduta criminosa;


                  (5) Oportuniza a aplicação da anistia;


                  (6) A perda da condição de militar da ativa, decorrente de licenciamento ocorrido após o recebimento da Denúncia, não impede o prosseguimento da Ação Penal Militar, em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar .


                  OBS.: em relação a prescrição, o CPM (Art. 125, §2º, I ), assim como o CP (Art. 111, I ), adotou a teoria do resultado, considerando como termo inicial o dia em que o crime se consumou.


                  C) INCORRETA. O CPM, assim como o CP, não estabelece regra específica em relação ao tempo do crime para os crimes permanentes e continuados. 


                  Nos crimes permanentes e continuados, por força da súmula 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, aplica-se a lei em vigor, ainda que mais severa, quando da cessação da continuidade ou da permanência. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, ao passo que o crime continuado é uma ficção jurídica para beneficiar o réu. O tempo do crime compreende o período em que o agente pratica a ação criminosa. Desse modo, esse entendimento se justifica porque nesses crimes há reiteração da ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a ação criminosa continua sendo praticada com a vigência da lei nova. Em relação ao crime permanente e a inimputabilidade penal do agente, o STJ assim decidiu:


                  “O crime previsto no art. 211 do Código Penal, na forma ocultar, é permanente. Logo, se encontrado o cadáver após atingida a maioridade, o agente deve ser considerado imputável para todos os efeitos penais, ainda, que a ação de ocultar tenha sido cometida quando era menor de 18 anos (Precedentes).”


                  REsp 900509/PR, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 26/06/2007.


                   


                  D) INCORRETA. Em relação ao lugar o Crime o CPM, assim como o CP, adota a teoria mista:














                  Código Penal Militar



                  Código Penal Comum



                   Lugar do crime


                  Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.


                   



                   Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


                  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


                   



                  Existem três teorias para explicar o lugar do crime:
















                  TEORIA DA ATIVIDADE


                   



                  TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO


                   



                  TEORIA DA UBIQUIDADE


                   



                  por esta teoria, considera-se o local do crime onde foi praticada a conduta (atos executórios)


                   



                  por esta teoria, considera-se o local do crime onde ocorreu o resultado (consumação)


                   



                  por esta teoria, considera-se o local do crime tanto o local em que praticada a conduta, como o local onde ocorreu o resultado


                   



                  A doutrina penal discute qual teoria foi adotada pelo CPM. Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger  citam a doutrina de Guilherme Rocha para quem o CPM adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e a teoria da atividade para os crimes omissivos e a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, filiando-se a essa corrente, para quem o CPM adotou em ambos os casos a teoria da ubiquidade, destacando prevalecer o entendimento de Guilherme Rocha. 


                  Desse modo, prevalece o entendimento segundo o qual o Código Penal Militar adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos (ação) e a teoria da atividade para os crimes omissivos, ao contrário do Código Penal comum que adota a teoria da ubiquidade para qualquer crime.


















                  CRIME COMISSIVO



                  CRIME OMISSIVO



                  Teoria da Ubiquidade


                  (local da atividade ou o resultado)



                  Teoria da Atividade


                  (local em que praticada a conduta)



                  MNEMÔNICO: LUTA


                  Lugar: Ubiquidade;


                  Tempo: Atividade



                  MNEMÔNICO: LATAO


                  Lugar: Ubiquidade;


                  Tempo: Atividade para Omissão


                   



                   


                  E) CORRETA.


                  O CPM adotou os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico. Pelo princípio da extraterritorialidade, aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional. Essa extraterritorialidade não é condicionada, como acontece no CP comum. Isto é, o Código Penal Militar adotou a extraterritorialidade incondicionada.














                  PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE



                  aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico.



                  PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE



                  aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional.



                  No CP comum o princípio da extraterritorialidade é excepcional e não a regra, como no CPM, porque o CP adotou o princípio da territorialidade temperada, segundo o qual aplica-se a lei penal brasileira nos limites do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico, porém, ela é temperada porque admite-se a aplicação de convenções, tratados e regras de direitos internacional. 














                  Código Penal Militar



                  Código Penal Comum



                  extraterritorialidade incondicionada



                  princípio da territorialidade temperada



                  As exceções ao princípio da territorialidade são as convenções e tratados de direito internacional. Se o Brasil aderir a tratado ou convenção internacional excepcionando o princípio da territorialidade, afasta-se a aplicação do art. 7º do CPM. Por conta das exceções ao princípio da territorialidade o professor Guilherme de Souza Nucci   fala em princípio da territorialidade temperada ou mitigada.


                   


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                  5268
                  ANO: 2013 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE/ CEBRASPE – 2013 – STM – JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO

                  Assinale a opção correta a respeito da aplicação da lei penal militar no tempo e das leis penais excepcionais e temporárias:

                   

                  SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5268 ORDER BY "order"

                  a) As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra não constituem exemplo de lei penal temporária.
                  b) Aos condenados por crimes praticados em tempo de guerra serão aplicadas as penas mais severas estabelecidas, ainda que a sentença condenatória seja proferida depois da cessação do estado de guerra.
                  c) Ao contrário do que ocorre no direito penal comum, no direito penal militar, a lei posterior que deixa de considerar determinado fato como crime estende-se aos efeitos de natureza civil.
                  d) De acordo com o CPM, para se reconhecer qual a lei mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser combinadas, extraindo-se de cada uma delas o dispositivo que mais beneficie o réu.
                  e) O princípio da retroatividade benigna não é aplicável às medidas de segurança.

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                    Explicação do Professor:

                    GABARITO: A


                     


                    A) CORRETA. As normas do CPM relativas aos crimes militares praticados em tempo de guerra constituem exemplo de lei penal excepcional, isso porque a Lei penal temporária é aquela que tem prazo de validade. Ex.: art. 36  da Lei n. 12.663/12 (Lei Geral da Copa), enquanto a A Lei penal excepcional é aquela que vigora enquanto houver uma situação de anormalidade. O Estado de guerra é uma situação de anormalidade.


                     


                    B) INCORRETA. Dispõe o art. 20 do CPM que salvo disposição especial, aos crimes praticados em tempo de guerra aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço. No Livro do CPM destinado aos crimes praticados em tempo de guerra, vemos ali que alguns tipos penais previstos também no Livro referente aos crimes militares em tempo de paz possuem uma pena diferenciada, situação em que não se aplica o art. 20 do CPM. Por exemplo, o crime de motim, revolta e conspiração previsto no artigo 368 do CPM para o tempo de guerra não terá aplicação da causa de aumento do art. 20 do CPM. De igual modo os crimes que só possuem previsão para o tempo de guerra, a exemplo do crime de traição previsto no art. 355 do CPM não sofrerão a incidência da causa de aumento. Somente os crimes dispostos no Livro I do CPM e cuja conduta não encontra correspondência no Livro II que sofrerão a incidência da causa de aumento do art. 20 do CPM.


                     


                    C) INCORRETA. A assertiva está errada porque o assunto é tratado de forma idêntica em ambos os Códigos conforme se observa na tabela comparativa abaixo:














                    Código Penal Militar



                    Código Penal Comum



                    Lei supressiva de incriminação


                    Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 


                     



                    Lei penal no tempo


                    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 


                     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 


                     


                     



                    D) INCORRETA. O ordenamento jurídico brasileiro não  admite a combinação de leis.


                    O STF sempre entendeu pela impossibilidade de combinação de leis penais, todavia, já aconteceu da Corte  afastar seu entendimento e admitir o instituto como aconteceu num caso em que entendeu possível a aplicação do instituto do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06) ao condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 6.368/1976 invocando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (Art. 5º, XL, CF) e da máxima eficácia da Constituição Federal. Posteriormente, em 2013, o plenário da Corte entendeu pela impossibilidade da combinação de leis . 


                     Veja o que dispõe o §2º do art. 2º do CPM:


                    § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.


                     


                    E) INCORRETA. Para a imposição de medidas de segurança observa-se a lei vigente ao tempo da sentença, conforme dispõe o art. 3º do CPM:


                    Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.


                    Pela literalidade do art. 3º do CPM não se aplica às medidas de segurança o princípio da anterioridade. Ocorre que a medida de segurança é espécie de sanção penal, portanto, deve obedecer ao princípio da anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXIX, da CF). Portanto, a lei que trata da medida de segurança não deve retroagir, salvo para beneficiar o réu (Prof. Cícero Coimbra e Marcello Streifinger ).


                     


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                    5266
                    ANO: 2013 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE/ CEBRASPE – 2013 – STM – JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO

                    A respeito da lei penal militar no espaço, do lugar do crime e da pena cumprida no estrangeiro, assinale a opção correta:

                     

                    SELECT * FROM cy7YrOLN4_learnpress_question_answers WHERE question_id = 5266 ORDER BY "order"

                    a) O CPM pune o infrator aos seus preceitos, qualquer que seja sua nacionalidade ou o lugar onde tenha delinquido, dentro ou fora do território nacional, processado ou julgado por justiça estrangeira.
                    b) Os prédios das embaixadas não são considerados, para o direito penal militar, como extensão do território nacional, visto que pertencem aos Estados que representam.
                    c) Para a verificação do lugar do crime, o CPM adotou, apenas, a teoria da atividade, considerando praticado o fato no lugar em que se tiver desenvolvido a atividade criminosa.
                    d) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nesta é computada, quando idênticas. Assim, se for mais severa, a pena cumprida no estrangeiro funcionará, por não ser idêntica, apenas como uma atenuante, não podendo ser computada na pena aqui imposta.
                    e) Da mesma forma que o CP, o CPM adota, como regra, o princípio da territorialidade e, como exceção, o princípio da extraterritorialidade.

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                      Explicação do Professor:

                      GABARITO: A


                       


                      A) CORRETA. É o que se extrai do art. 7º do CPM:


                       Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.


                       


                      B) INCORRETA. Não há previsão em Lei no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de que as embaixadas sejam extensão do território estrangeiro. As embaixadas pertencem ao Estado onde situadas e não àquele que representam, embora elas sejam invioláveis.


                      Guilherme de Souza Nucci   leciona que as imunidades diplomáticas geram:


                      “a) inviolabilidade pessoal: os diplomatas não podem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, mas podem ser investigados pela autoridade competente. O mesmo ocorre com o diplomata em trânsito, significando que desde o momento da saída do seu país de origem, para assumir sua função no exterior, até a sua volta, não pode ser preso, detido ou violado de qualquer modo;


                      b) independência: são independente em tudo o que se refere à sua qualidade de representantes de um Estado estrangeiro;


                      c) isenção da jurisdição criminal, civil e tributária (com exceções nos dois últimos casos): quanto à imunidade penal, tem-se sustentado que ela não deve ser absoluta. Há países que prendem em flagrante o diplomata envolvido em tráfico de drogas e em infrações aduaneiras, sem qualquer autorização do Estado de origem. Sustenta-se que esse tipo de atividade criminosa foge completamente à função de representação inerente à diplomacia;


                      d) inviolabilidade de habitação: há muito não mais se considera a sede diplomática como extensão do território alienígena. Portanto, a área de uma embaixada é território nacional, embora seja inviolável. A Convenção de Viena, no entanto, estabelece que a inviolabilidade da residência diplomática não deve estender-se além dos limites necessários ao fim a que se destina. Isso significa que utilizar as suas dependências para a prática de crimes ou dar abrigo a criminosos comuns faz cessar a inviolabilidade. Além disso, podem as autoridades locais invadir a sede diplomática em casos de urgência, como a ocorrência de algum acidente grave;


                      e) dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo: a atividade diplomática não confere o direito de descumprir as regras do país estrangeiro. Ex.: os diplomatas pagam multas de trânsito.” 


                       


                      C) INCORRETA. O CPM adotou a teoria da atividade e da ubiquidade.


                      Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.


                      Existem três teorias para explicar o lugar do crime:


                       
















                      TEORIA DA ATIVIDADE


                       



                      TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO


                       



                      TEORIA DA UBIQUIDADE


                       



                      por esta teoria, considera-se o local do crime onde foi praticada a conduta (atos executórios)


                       



                      por esta teoria, considera-se o local do crime onde ocorreu o resultado (consumação)


                       



                      por esta teoria, considera-se o local do crime tanto o local em que praticada a conduta, como o local onde ocorreu o resultado


                       



                       


                      A doutrina penal discute qual teoria foi adotada pelo CPM. Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger  citam a doutrina de Guilherme Rocha para quem  o CPM adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e a teoria da atividade para os crimes omissivos e a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, filiando-se a essa corrente, para quem o CPM adotou em ambos os casos a teoria da ubiquidade, destacando prevalecer o entendimento de Guilherme Rocha. 


                      Desse modo, prevalece o entendimento segundo o qual o Código Penal Militar adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos (ação) e a teoria da atividade para os crimes omissivos, ao contrário do Código Penal comum que adota a teoria da ubiquidade para qualquer crime.


















                      CRIME COMISSIVO



                      CRIME OMISSIVO



                      Teoria da Ubiquidade


                      (local da atividade ou o resultado)



                      Teoria da Atividade


                      (local em que praticada a conduta)



                      MNEMÔNICO: LUTA


                      Lugar: Ubiquidade;


                      Tempo: Atividade



                      MNEMÔNICO: LATAO


                      Lugar: Ubiquidade;


                      Tempo: Atividade para Omissão


                       



                       D) INCORRETA. Dispõe o art. 8º do CPM que a pena cumprida  no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


                      Pena cumprida no estrangeiro


                      Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


                      O dispositivo consagra o princípio do non bis in idem que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato criminoso. Sua origem remonta ao direito romano .


                      O princípio do non bis in idem não tem previsão constitucional expressa, todavia, foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 678/1992 que promulga a Convenção Americana sobre Direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica) que em seu artigo 8, número 4 dispõe:


                      ARTIGO 8


                      Garantias Judiciais


                      4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.


                      Embora não tenha natureza constitucional porque não foi aprovado no rito do art. 5º, §3º da CF , a CADH tem natureza de lei ordinária, supralegal e, conforme doutrina de Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger  “possui assento na dignidade da pessoa humana”.


                      O princípio do non bis in idem veda o duplo processo e a dupla aplicação da pena pelo mesmo fato criminoso. Todavia, não veda a existência de duas ações penais com imputações distintas pelo mesmo fato criminoso, conforme já decidiu o STJ:


                      PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO E HOMICÍDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES, CONTROLADORES DE VÔO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.


                      1. Não ofende o princípio do ne bis in idem o fato dos controladores de vôo estarem respondendo a processo na Justiça Militar e na Justiça comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas Aéreas no Município de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso, com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputações são distintas.


                      2. Solução que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da Súmula 90/STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".


                      3. Conflito não conhecido.


                      STJ, CC 91016/MT, 3ª Seção, rel. min. Paulo Gallotti, j. 27/02/2008.


                      O regramento é o mesmo do CP comum não existindo divergências. 


                      Pode haver as seguintes situações:


                      1ª) Penas diversas (diferença qualitativa): a pena é atenuada;


                      2ª) Penas idênticas (diferença quantitativa): a pena é descontada;


                      3ª) Pena no estrangeiro é mais severa ou superior à imposta no Brasil: Jorge César de Assis  cita a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, o qual sustenta que a pena imposta no Brasil não será executada.


                      Na doutrina penal militar, o professor Guilherme de Souza Nucci  defende que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, “pois fere dois relevantes princípios constitucionais, um penal e outro processual penal. Ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato (processo penal); ninguém será punido duas vezes pelo mesmo fato (penal). Ambos advêm da Convenção Americana dos Direitos Humanos, ingressando pela porta do art. 5º, § 2º, da CF. pouco importa que a pena cumprida no estrangeiro possa atenuar a imposta no Brasil; não é viável nem mesmo o duplo processo, quanto mais a dupla condenação.   


                      • Jurisprudência sobre o tema


                      SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


                      O STF concedeu HC e determinou o trancamento de ação penal movida contra pessoa que havia sido denunciada pela pratica do crime de lavagem de capitais em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro. No caso, o denunciado já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado. O julgado foi noticiado no informativo 959 do STF:


                      De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime também ter sido cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, permite a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5º do Código Penal (CP) (1), segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil.


                      Inicialmente, a Turma reconheceu que os fatos apreciados pela justiça brasileira são coincidentes com os já analisados pelo Estado suíço.


                      Ademais, apontou que a redação do art. 5º do CP contém a ressalva de que devem ser observados convenções, tratados e regras de direito internacional. Desse modo, deve-se cotejar a redação dos arts. 5º, 6º e 8º do CP (2) com o que dispõe a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual elenca o rol de casos em que o Estado brasileiro não concede extradição, notadamente o disposto no art. 82, V (3). O art, 100, caput, (4) do mesmo diploma legal exige a observância do princípio do ne bis in idem.


                      A proteção ao indivíduo selada por esses dispositivos é muito cara ao direito brasileiro. Revela-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a se consagrar a proibição de dupla persecução penal também entre países, no âmbito internacional.


                      Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assentou-se o status normativo supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais.


                      Portanto, consagrou-se que o controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o CP deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.


                      Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7) (5).


                      O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223).


                      Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos.


                      Por sua vez, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.


                      Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.


                      Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos.


                      Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.


                      Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.


                      STF, HC 171118, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12/11/2019.


                       


                      SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


                      Para o STJ, a pendencia de litígio no exterior não impede, por si só,  o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem:


                      As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supramencionais para protege-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem, a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e videntes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estado soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – que pode obstar a formação, a continuação e a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendencia de julgamento de litigio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir mairo cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8º do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.


                      STJ, RHC 104123/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/09/2019.


                        


                      E) INCORRETA.


                      O CPM adotou os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico. Pelo princípio da extraterritorialidade, aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional. Essa extraterritorialidade não é condicionada, como acontece no CP comum. Isto é, o Código Penal Militar adotou a extraterritorialidade incondicionada.














                      PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE



                      aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico.



                      PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE



                      aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional.



                      No CP comum o princípio da extraterritorialidade é excepcional e não a regra, como no CPM, porque o CP adotou o princípio da territorialidade temperada, segundo o qual aplica-se a lei penal brasileira nos limites do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico, porém, ela é temperada porque admite-se a aplicação de convenções, tratados e regras de direitos internacional. 














                      Código Penal Militar



                      Código Penal Comum



                      extraterritorialidade incondicionada



                      princípio da territorialidade temperada


                      Conexão falhouOperation not permitted