ANO: 2013 / BANCA: CESPE/ CEBRASPE / ÓRGÃO: STM / PROVA: CESPE/ CEBRASPE – 2013 – STM – JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO
Explicação do Professor:
GABARITO: A
A) CORRETA. É o que se extrai do art. 7º do CPM:
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
B) INCORRETA. Não há previsão em Lei no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de que as embaixadas sejam extensão do território estrangeiro. As embaixadas pertencem ao Estado onde situadas e não àquele que representam, embora elas sejam invioláveis.
Guilherme de Souza Nucci leciona que as imunidades diplomáticas geram:
“a) inviolabilidade pessoal: os diplomatas não podem ser presos ou detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, mas podem ser investigados pela autoridade competente. O mesmo ocorre com o diplomata em trânsito, significando que desde o momento da saída do seu país de origem, para assumir sua função no exterior, até a sua volta, não pode ser preso, detido ou violado de qualquer modo;
b) independência: são independente em tudo o que se refere à sua qualidade de representantes de um Estado estrangeiro;
c) isenção da jurisdição criminal, civil e tributária (com exceções nos dois últimos casos): quanto à imunidade penal, tem-se sustentado que ela não deve ser absoluta. Há países que prendem em flagrante o diplomata envolvido em tráfico de drogas e em infrações aduaneiras, sem qualquer autorização do Estado de origem. Sustenta-se que esse tipo de atividade criminosa foge completamente à função de representação inerente à diplomacia;
d) inviolabilidade de habitação: há muito não mais se considera a sede diplomática como extensão do território alienígena. Portanto, a área de uma embaixada é território nacional, embora seja inviolável. A Convenção de Viena, no entanto, estabelece que a inviolabilidade da residência diplomática não deve estender-se além dos limites necessários ao fim a que se destina. Isso significa que utilizar as suas dependências para a prática de crimes ou dar abrigo a criminosos comuns faz cessar a inviolabilidade. Além disso, podem as autoridades locais invadir a sede diplomática em casos de urgência, como a ocorrência de algum acidente grave;
e) dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo: a atividade diplomática não confere o direito de descumprir as regras do país estrangeiro. Ex.: os diplomatas pagam multas de trânsito.”
C) INCORRETA. O CPM adotou a teoria da atividade e da ubiquidade.
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Existem três teorias para explicar o lugar do crime:
TEORIA DA ATIVIDADE
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TEORIA DO RESULTADO OU DO EVENTO
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TEORIA DA UBIQUIDADE
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por esta teoria, considera-se o local do crime onde foi praticada a conduta (atos executórios)
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por esta teoria, considera-se o local do crime onde ocorreu o resultado (consumação)
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por esta teoria, considera-se o local do crime tanto o local em que praticada a conduta, como o local onde ocorreu o resultado
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A doutrina penal discute qual teoria foi adotada pelo CPM. Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger citam a doutrina de Guilherme Rocha para quem o CPM adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e a teoria da atividade para os crimes omissivos e a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, filiando-se a essa corrente, para quem o CPM adotou em ambos os casos a teoria da ubiquidade, destacando prevalecer o entendimento de Guilherme Rocha.
Desse modo, prevalece o entendimento segundo o qual o Código Penal Militar adotou a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos (ação) e a teoria da atividade para os crimes omissivos, ao contrário do Código Penal comum que adota a teoria da ubiquidade para qualquer crime.
CRIME COMISSIVO
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CRIME OMISSIVO
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Teoria da Ubiquidade
(local da atividade ou o resultado)
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Teoria da Atividade
(local em que praticada a conduta)
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MNEMÔNICO: LUTA
Lugar: Ubiquidade;
Tempo: Atividade
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MNEMÔNICO: LATAO
Lugar: Ubiquidade;
Tempo: Atividade para Omissão
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D) INCORRETA. Dispõe o art. 8º do CPM que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
O dispositivo consagra o princípio do non bis in idem que proíbe a dupla punição pelo mesmo fato criminoso. Sua origem remonta ao direito romano .
O princípio do non bis in idem não tem previsão constitucional expressa, todavia, foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 678/1992 que promulga a Convenção Americana sobre Direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica) que em seu artigo 8, número 4 dispõe:
ARTIGO 8
Garantias Judiciais
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Embora não tenha natureza constitucional porque não foi aprovado no rito do art. 5º, §3º da CF , a CADH tem natureza de lei ordinária, supralegal e, conforme doutrina de Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger “possui assento na dignidade da pessoa humana”.
O princípio do non bis in idem veda o duplo processo e a dupla aplicação da pena pelo mesmo fato criminoso. Todavia, não veda a existência de duas ações penais com imputações distintas pelo mesmo fato criminoso, conforme já decidiu o STJ:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO E HOMICÍDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES, CONTROLADORES DE VÔO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
1. Não ofende o princípio do ne bis in idem o fato dos controladores de vôo estarem respondendo a processo na Justiça Militar e na Justiça comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas Aéreas no Município de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso, com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputações são distintas.
2. Solução que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da Súmula 90/STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".
3. Conflito não conhecido.
STJ, CC 91016/MT, 3ª Seção, rel. min. Paulo Gallotti, j. 27/02/2008.
O regramento é o mesmo do CP comum não existindo divergências.
Pode haver as seguintes situações:
1ª) Penas diversas (diferença qualitativa): a pena é atenuada;
2ª) Penas idênticas (diferença quantitativa): a pena é descontada;
3ª) Pena no estrangeiro é mais severa ou superior à imposta no Brasil: Jorge César de Assis cita a doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete, o qual sustenta que a pena imposta no Brasil não será executada.
Na doutrina penal militar, o professor Guilherme de Souza Nucci defende que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, “pois fere dois relevantes princípios constitucionais, um penal e outro processual penal. Ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato (processo penal); ninguém será punido duas vezes pelo mesmo fato (penal). Ambos advêm da Convenção Americana dos Direitos Humanos, ingressando pela porta do art. 5º, § 2º, da CF. pouco importa que a pena cumprida no estrangeiro possa atenuar a imposta no Brasil; não é viável nem mesmo o duplo processo, quanto mais a dupla condenação.
• Jurisprudência sobre o tema
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O STF concedeu HC e determinou o trancamento de ação penal movida contra pessoa que havia sido denunciada pela pratica do crime de lavagem de capitais em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro. No caso, o denunciado já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado. O julgado foi noticiado no informativo 959 do STF:
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime também ter sido cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, permite a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5º do Código Penal (CP) (1), segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil.
Inicialmente, a Turma reconheceu que os fatos apreciados pela justiça brasileira são coincidentes com os já analisados pelo Estado suíço.
Ademais, apontou que a redação do art. 5º do CP contém a ressalva de que devem ser observados convenções, tratados e regras de direito internacional. Desse modo, deve-se cotejar a redação dos arts. 5º, 6º e 8º do CP (2) com o que dispõe a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual elenca o rol de casos em que o Estado brasileiro não concede extradição, notadamente o disposto no art. 82, V (3). O art, 100, caput, (4) do mesmo diploma legal exige a observância do princípio do ne bis in idem.
A proteção ao indivíduo selada por esses dispositivos é muito cara ao direito brasileiro. Revela-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a se consagrar a proibição de dupla persecução penal também entre países, no âmbito internacional.
Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assentou-se o status normativo supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais.
Portanto, consagrou-se que o controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o CP deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7) (5).
O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223).
Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos.
Por sua vez, o art. 8º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos.
Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH.
Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos.
Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna.
Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.
STF, HC 171118, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12/11/2019.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Para o STJ, a pendencia de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem:
As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supramencionais para protege-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem, a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e videntes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estado soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – que pode obstar a formação, a continuação e a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendencia de julgamento de litigio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir mairo cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8º do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.
STJ, RHC 104123/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17/09/2019.
E) INCORRETA.
O CPM adotou os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico. Pelo princípio da extraterritorialidade, aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional. Essa extraterritorialidade não é condicionada, como acontece no CP comum. Isto é, o Código Penal Militar adotou a extraterritorialidade incondicionada.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
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aplica-se a lei penal do País onde o crime foi praticado, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico.
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PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE
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aplica-se a lei penal militar brasileira aos crimes militares cometidos fora do território nacional.
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No CP comum o princípio da extraterritorialidade é excepcional e não a regra, como no CPM, porque o CP adotou o princípio da territorialidade temperada, segundo o qual aplica-se a lei penal brasileira nos limites do território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do objeto jurídico, porém, ela é temperada porque admite-se a aplicação de convenções, tratados e regras de direitos internacional.
Código Penal Militar
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Código Penal Comum
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extraterritorialidade incondicionada
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princípio da territorialidade temperada
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